{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O falecimentos dos testadores e dos doadores, quando estes últimos tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, por parte da Conservatória dos Registos Centrais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 203.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As comunicações devem ser efectuadas por via electrónica, no prazo de quarenta e oito horas após o conhecimento do facto pela Conservatória dos Registos Centrais ou após o trânsito em julgado das decisões que as determinam, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 207.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações referentes a testamentos só podem ser prestadas após a verificação do falecimento do testador ou, em vida deste, a seu pedido ou do seu procurador com poderes especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 6.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 - Os processos previstos no artigo anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - A competência para a celebração de casamentos nos termos previstos no artigo anterior é atribuída a qualquer conservador dos registos, por acordo com os nubentes e independentemente da área de circunscrição territorial a que o conservador pertença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, a competência para a celebração do casamento é atribuída ao conservador do registo civil da conservatória da área da celebração do casamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte dos conservadores referidos no artigo anterior para celebrar o casamento, devem aqueles designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conservador auxiliar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adjunto de conservador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 107/2007, de 27/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto do Selo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, ou noutro local previsto em lei especial, até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código do Imposto de Selo (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, e 237-A/2006, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 3.)»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 9.º, 10.º, 18.º, 19.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.) 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita da IRN, I. P., todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos actos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português; b)... c)... d)...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.) f)... g)... h)... i)... j)... l)... m)... n)... o)...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Reconstituição de acto ou processo; q)... r)...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Certidões a que se referem o n.º 3 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas; u)...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>(Revogada.) x)... z)... aa)... ab)...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 140.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nacionalidade:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.1 - Atribuição:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.2 - Aquisição:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.3 - Perda:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 100.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 170.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.3 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com pagamento das despesas de transporte - (euro) 210.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A organização do processo de casamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A declaração de dispensa de prazo internupcial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A declaração de consentimento para casamento de menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O suprimento da certidão de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.</div>\n<p class=\"lf-p\">3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam promovidos ou efectuados noutras conservatórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Convenções antenupciais - (euro) 100.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-1\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A declaração de convenção antenupcial ou de revogação de convenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O registo da convenção antenupcial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O registo da alteração do regime de bens.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-2\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O emolumento previsto neste número é devido à conservatória onde a convenção antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo da alteração do regime de bens seja lavrado noutra conservatória 5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 30.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:</p>\n<p class=\"lf-p\">6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 250.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A organização do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A conversão da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em divórcio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A homologação do acordo de reconciliação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, ainda que requerida fora do âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O emolumento previsto neste número é devido à conservatória organizadora do processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no parágrafo anterior sejam promovidos noutras conservatórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-3\"><span class=\"lf-art-num\">§ 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha do património conjugal que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 475.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">6.3 - Procedimento de conversão de separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio - (euro) 50.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.4 - Processo de alteração de nome - (euro) 200.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 20.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio litigioso - (euro) 50.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 50.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.8 - Procedimento de atribuição da casa de morada de família - (euro) 70.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 20.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A alteração da anuidade fixada na atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alteração da decisão relativa à atribuição da casa de morada de família.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O emolumento previsto neste número é devido à primeira conservatória onde seja promovido um dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, ainda que o outro procedimento nele referido venha a ser promovido noutra conservatória 6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:</p>\n<p class=\"lf-p\">6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 100.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 250.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">6.10.4 - Pela desistência de procedimento simplificado de sucessão hereditária - (euro) 50.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.10.5 - Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Certidões, certificados e fotocópias:</p>\n<p class=\"lf-p\">7.1 - Certidões:</p>\n<p class=\"lf-p\">7.1.1 - Certidão de registo ou de documentos - (euro) 16,50.</p>\n<p class=\"lf-p\">7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social e certidão de nascimento para emissão de documento de identificação - (euro) 8. § único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7.1.3 - Certidão negativa de registo - (euro) 23.</p>\n<p class=\"lf-p\">7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 34.</p>\n<p class=\"lf-p\">7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - (euro) 0,50.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Bilhete de identidade, pela sua requisição - (euro) 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 50.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Registo central de escrituras e testamentos:</p>\n<p class=\"lf-p\">10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 43.</p>\n<p class=\"lf-p\">10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 23.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 têm valor único, integrando os montantes a que referem os artigos 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 15.º da tabela anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, a pagar pelo IRN, I. P., a título de emolumentos pessoais, quanto estes sejam devidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante de (euro) 10 a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante de (euro) 80 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante de (euro) 130 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.3.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previstos no artigo anterior, bem como no artigo 27.º, ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte para o IRN, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20, revertendo o restante para o IRN, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - (Revogado.) 13 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">20 - Sem prejuízo da redução prevista no número anterior, o emolumento devido pelo regime especial de constituição online de sociedades é reduzido em 50 %, quanto a todas as verbas que o compõem, quando se verifique a opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">23 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60 % do valor do emolumento.</p>\n<p class=\"lf-p\">24 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada do consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30 % do valor do emolumento.</p>\n<p class=\"lf-p\">25 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem.</p>\n<p class=\"lf-p\">26 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º 27 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.</p>\n<p class=\"lf-p\">28 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.</p>\n<p class=\"lf-p\">29 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assinatura dos registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As normas que no Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, se referem à aposição nos registos do nome do conservador ou oficial do registo civil são aplicáveis à assinatura dos registos em suporte de papel, até à sua informatização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assentos consulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Enquanto os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro não dispuserem da possibilidade de lavrar assentos em suporte informático e de disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional, devem enviar, no prazo de 15 dias ou noutro que esteja previsto na lei e preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os assentos referidos no número anterior são lavrados em duplicado, podendo o exemplar destinado à conservatória competente para a integração referida no n.º 1 do artigo 5.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ser substituído, no caso de falta ou de extravio, por cópia autêntica do assento original.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os actos de registo lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares podem provar-se por certidão extraída dos assentos consulares, com a excepção dos registos de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação, que só podem provar-se por meio de acesso à base de dados ou de certidão extraída desses assentos onde conste, por cota de referência, a sua integração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em base de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas nos artigos 10.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 107/2007, de 27/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade e inventário das conservatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Enquanto não ocorrer a informatização da contabilidade e do inventário das conservatórias, mantêm-se o livro Diário, o livro das receitas e despesas e o livro de inventário, para efeitos contabilísticos e de anotação anual dos documentos e dos processos arquivados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O livro de inventário pode ser remetido à entidade responsável pelos arquivos nacionais, passados cinco anos sobre a data da última anotação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O livro Diário e o livro das receitas e despesas podem ser destruídos passados cinco anos sobre a data da última anotação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de livros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os livros cujos registos tenham sido objecto de informatização são transferidos para a entidade responsável pelos arquivos nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável aos livros de registo relativamente aos quais tenha decorrido, à data do último assento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mais de 30 anos, quanto aos livros de assentos de óbito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mais de 50 anos, quanto aos livros de assentos de casamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mais de 100 anos, quanto aos restantes livros de assentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior é aplicável aos documentos que tenham servido de base aos assentos nele referidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas remissivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se feita para o n.º 2 do artigo 99.º do Código do Registo Civil qualquer remissão contida noutros diplomas para o processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todas as referências à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado constantes do Código do Registo Civil e legislação complementar consideram-se efectuadas, respectivamente, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e ao presidente deste instituto público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conservatórias competentes para o serviço do registo civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A competência para a prática dos actos e processos do registo civil, com excepção da que é atribuída pelo respectivo Código à Conservatória dos Registos Centrais, pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do IRN, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Período experimental dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal 1 - Os procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, funcionam a título experimental nos serviços e pelo período fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão dos regimes nele referidos a outros serviços depende de despacho do presidente do IRN, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos referidos no n.º 1, com o objectivo de definir os procedimentos administrativos de comunicação de informação e de regulamentação do acesso às respectivas bases de dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, enquanto não for possível à conservatória que promove esses procedimentos efectuar o registo dos bens imóveis, a mesma deve promover e instruir o pedido de registo desses bens junto do serviço de registo competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, em lugar da certidão dos registos efectuados deve ser entregue certidão dos pedidos de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os serviços de registo competentes devem efectuar os registos referidos no n.º 1 com carácter de urgência sem subordinação à ordem da sua anotação no Diário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações à administração fiscal nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 31 de Dezembro de 2007, os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 210.º-I do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser remetidos em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até 31 de Dezembro de 2007, as declarações de bens previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser efectuadas em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos remetidos nos termos dos números anteriores consideram-se apresentados na data da sua entrega ao serviço que assegura o procedimento em questão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória relativa ao Código do Notariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até à entrada em vigor da portaria a que se referem o n.º 1 do artigo 187.º e o n.º 2 do artigo 203.º do Código do Notariado, na redacção do presente decreto-lei, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 187.º, 202.º, 203.º e 207.º daquele Código, na redacção anterior à do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados o n.º 2 do artigo 1624.º e os artigos 1654.º a 1668.º do Código Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe) 2 - São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, as alíneas c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, os n.os 2 a 4 do artigo 15.º, o n.º 12 do artigo 28.º, os artigos 18.º a 38.º, os n.os 2 a 4 do artigo 40.º, os n.os 4 e 5 do artigo 43.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 3 do artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 57.º, o artigo 58.º, os n.os 3 a 6 do artigo 59.º, o artigo 60.º, o n.º 2 do artigo 63.º, os artigos 64.º a 67.º, o n.º 2 do artigo 68.º, os artigos 75.º e 76.º, os n.os 3, 4 e 6 do artigo 77.º, os artigos 79.º e 80.º, o n.º 3 do artigo 81.º, o artigo 82.º, as alíneas b) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 97.º, o n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 103.º, os n.º s 2 a 5 do artigo 119.º, o artigo 122.º, o n.º 5 do artigo 123.º, as alíneas f), l) e m) do n.º 2 do artigo 136.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 137.º, o artigo 138.º, os n.os 3 e 4 do artigo 139.º, os n.os 3 a 5 do artigo 140.º, os artigos 141.º, o n.º 6 do artigo 146.º, os artigos 157.º e 158.º, o n.º 6 do artigo 159.º, o n.º 4 do artigo 163.º, os n.os 2 e 3 do artigo 171.º, os n.os 2 e 7 do artigo 173.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 174.º, o n.º 2 do artigo 180.º, o n.º 3 do artigo 182.º, o artigo 186.º, os n.os 3 e 4 do artigo 187.º, os n.º s 3 a 6 do artigo 200.º, os n.º s 2 e 5 do artigo 209.º, o n.º 2 do artigo 212.º, os artigos 218.º a 220.º, o n.º 5 do artigo 224.º, os artigos 260.º a 265.º, o n.º 2 do artigo 271.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 272.º, os artigos 280.º e 281.º, o n.º 2 do artigo 282.º, os artigos 283.º a 285.º, o n.º 3 do artigo 286.º, os n.os 3 e 4 do artigo 298.º, o artigo 303.º e os n.os 2 a 9 do artigo 305.º do Código do Registo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe) 3 - É revogada a alínea b) do artigo 202.º do Código do Notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe) 4 - São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro actualizado face ao diploma em epígrafe) 6 - São revogadas as alíneas e) e v) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 12 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe) 7 - São revogadas as Portarias n.os 973/95, de 11 de Agosto, 184/97, de 17 de Março, e 1257/2004, de 28 de Setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, é republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com a redacção actual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação da lei no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no artigo 81.º-A do Código do Registo Civil aplica-se aos averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência lavrados desde a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado pelo Decreto-lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quanto aos actos e processos lavrados em conservatórias informatizadas, produz efeitos desde 25 de Janeiro de 2006:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O disposto nos artigos 51.º, 1589.º, 1597.º, 1599.º, 1603.º, 1610.º, 1614.º, 1622.º, 1720.º, 1857.º e 1987.º do Código Civil e nos artigos 5.º, 6.º, 14.º, 16.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 73.º, n.º 3, 74.º, 77.º, 78.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, com excepção dos seus n.os 2 e 3, 107.º, 111.º,134.º, 135.º, n.os 1 e 5, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 142.º, 145.º, 146.º, com excepção do seu n.º 1, 149.º, 151.º, 152.º, 162.º, 163.º, 166.º, com excepção do seu n.º 3, 167.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 174.º, 179.º, 180.º, 185.º, 187.º, 192.º, 200.º, 203.º, 205.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, n.os 1 e 8, 214.º, 215.º, n.os 1 e 2, 216.º, 224.º, 247.º, 253.º, 255.º, 258.º, 268.º, 269.º, 271.º, 286.º e 297.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A revogação, operada pelo presente decreto-lei, dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 58.º, 60.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 141.º, 186.º, 218.º, 219.º, 220.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 283.º, 284.º e 285.º do Código do Registo Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A revogação, operada pelo presente decreto-lei, das Portarias n.os 973/95, de 11 de Agosto, 184/97, de 17 de Março, e 1257/2004, de 28 de Setembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde o dia 1 de Maio de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 247-B/2008, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no n.º 1 do artigo 102.º-A do Código do Registo Civil, aditado pelo presente decreto-lei, entra em vigor na data determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 2 do artigo 102.º-A do Código do Registo Civil, aditado pelo presente decreto-lei, entra em vigor na data determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da solidariedade social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 1 do artigo 203.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, na parte em que prevê a comunicação da ocorrência a posto de atendimento da conservatória do registo civil em unidade de saúde, entra em vigor na data fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor na data determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no n.º 1 do artigo 240.º, no n.º 1 do artigo 251.º e no n.º 1 do artigo 291.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto nos n.os 21 e 25 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor, respectivamente, no dia 31 de Outubro e no dia 1 de Outubro de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 17 de Setembro de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 18 de Setembro de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO Republicação do Código do Registo Civil</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Objecto e valor do registo civil</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto e obrigatoriedade do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A filiação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A adopção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O casamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O óbito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atendibilidade dos factos sujeitos a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor probatório do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de Estado e nas acções de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova dos factos sujeitos a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos praticados por órgãos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados em suporte informático do registo civil nacional e, na ordem interna, provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para a integração referida no número anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º devem lavrar os assentos, bem como os averbamentos dos factos que decorram dos mesmos, em suporte informático e disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A integração dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação em suporte informático do registo civil nacional só se efectua após atribuição de cota ou averbamento electrónicos pela Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para a integração referida no n.º 1, as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º devem enviar, preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º 5 - Os assentos e processos de registo consulares devem ser disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, nos termos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões dos tribunais estrangeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, são averbadas aos respectivos assentos, independentemente de revisão e confirmação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Órgãos do registo civil</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgãos privativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os órgãos privativos do registo civil são as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgãos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As entidades designadas nos regulamentos militares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regras de competência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conservatórias do registo civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às mesmas conservatórias lavrar os registos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De casamento celebrado no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De óbito ocorrido no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave de portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conservatória dos Registos Centrais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogado.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogado.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogado.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogado.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogado.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>(Revogado.) 2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência das conservatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe a conservatória competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos de registo destinados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, por via informática.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As declarações previstas no número anterior são reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea de todos os intervenientes pelo conservador ou pelo oficial de registos da conservatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Recebida a declaração, a Conservatória dos Registos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo de um dia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se as declarações tiverem deficiências, a conservatória referida no número anterior solicita, de imediato, a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de encargos adicionais, podendo a rectificação ser promovida em qualquer conservatória do registo civil.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Suportes dos actos e sua reconstituição SECÇÃO I Suportes e reconstituição de actos e processos de registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suportes dos actos das conservatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias são lavrados em suporte informático, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efectuados por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconstituição de actos e processos de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se inutilizar algum suporte de acto ou processo de registo, deve proceder-se à reconstituição do acto ou processo, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) SECÇÃO II Arquivo de documentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arquivo de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados, devendo o arquivo ser efectuado por via electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) 2 - Os documentos físicos arquivados nas conservatórias só podem ser retirados das mesmas mediante autorização do presidente do IRN, I. P., salvo caso de força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destruição de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legalização dos livros de assentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verbetes onomásticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encadernação dos livros de assentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro Diário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livros de inventário e de receitas e despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação de modelos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livros de registo paroquial e da administração do concelho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-26\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconstituição, havendo duplicados ou extractos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento das reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legalização dos livros reformados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforma parcial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos especiais dos assentos reformados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento das omissões não reclamadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Guarda do arquivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos, boletins e documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Correspondência expedida e recebida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destruição de livros e documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remessa de livros e documentos a outros arquivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actos de registo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actos de registo em geral SECÇÃO I Partes e outros intervenientes em actos de registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quem é parte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação do declarante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervieram, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo que, sob juramento legal, seja nomeado no acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Dos actos lavrados com intervenção de intérprete, identificado pelo nome completo, deve constar a menção de que o mesmo prestou juramento legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação por procurador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procuração para casamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A procuração para representação de um dos nubentes ou para concessão do consentimento necessário à celebração do casamento de menores deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Testemunhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no artigo 40.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quem pode ser testemunha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores ou emancipadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimento do funcionário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos funcionários da conservatória a que pertence o conservador impedido que o devam substituir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 266.º e 271.º SECÇÃO II Documentos para actos e processos de registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução de actos e processos de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a instrução de actos e processos de registo é dispensada a apresentação de certidões de actos ou documentos, sempre que estes estejam disponíveis na base de dados do registo civil ou tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados na conservatória onde foi requerido o acto ou processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior também é aplicável quando o acto tenha sido lavrado ou o documento se encontre arquivado em conservatória do registo civil diferente daquela onde foi requerido o acto ou processo, ou em qualquer outro serviço de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na sequência de pedidos ou requerimentos de actos e processos de registo, se se verificar que os actos ou documentos necessários não estão disponíveis na base de dados do registo civil, devem ser imediatamente integrados na mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a conservatória onde foi requerido o acto ou processo deve solicitar oficiosamente às entidades ou serviços da Administração Pública o envio de certidões de actos lavrados ou de documentos arquivados naquelas entidades ou serviços, preferencialmente por via electrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A conservatória é reembolsada pelo requerente do acto ou processo das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos passados em país estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja dúvidas fundadas acerca da sua autenticidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos suportados pelos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A promoção oficiosa das diligências exigidas pela confirmação prevista no número anterior constitui fundamento de sustação da feitura do registo ou da prossecução do procedimento a instruir com o documento cuja autenticidade se pretende confirmar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se, em virtude das diligências referidas no número anterior, for verificada a falta de autenticidade do documento emitido, o conservador deve recusar a atribuição de qualquer valor probatório ao mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, em virtude das diligências referidas no n.º 3, se concluir pelo carácter defeituoso ou incorrecto do documento emitido, o conservador aprecia livremente em que medida o seu valor probatório é afectado pelo defeito ou incorrecção verificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A recusa pelo conservador de atribuição de valor probatório ao documento e a atribuição de valor probatório parcial ao mesmo são notificadas ao interessado no registo ou procedimento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 292.º 7 - Sendo interposto o recurso a que se refere o n.º 2 do artigo 292.º, a falta de valor probatório, total ou parcial, do documento emitido em país estrangeiro pode ser suprida com base nas declarações ou meios de prova complementares apresentados em sede de recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os documentos referidos no n.º 1, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Modalidades do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assentos e averbamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO I Assentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas de os lavrar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assentos lavrados por inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São lavrados por inscrição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestada perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assentos lavrados por transcrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São lavrados por transcrição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os assentos lavrados na Conservatória dos Registos Centrais, com base em declaração prestada em conservatória intermediária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os assentos lavrados com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os assentos de casamento católico, de casamento civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, celebrados em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assentos consulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em suporte informático e disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Número de ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação das partes e de outros intervenientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Designação da conservatória e indicação do dia, mês e ano em que são lavrados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Menção de que as declarações que serviram de base ao assento foram prestadas perante oficial público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aposição do nome do conservador ou oficial de registos, precedida da designação do cargo ou categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante reprodução das menções constantes do título relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal de assento, por simples recolha dos elementos necessários à realização dos averbamentos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o título for omisso ou enfermar de irregularidade quanto a elementos de identificação ou referenciação, a transcrição é efectuada, sempre que possível, por recolha dos elementos que constem do processo, a fim de permitir a sua correcta menção no texto do assento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a permitir o completamento ou a correcção dos elementos constantes do título apresentado para transcrição, podendo ainda ser ouvidos os interessados, se tal for necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A transcrição pode também ser completada, por averbamento, quanto a outras menções que não interessem à substância do acto, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lugar em que podem ser lavrados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de saúde ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras a observar na escrita dos assentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordem de prioridade e numeração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por oficial de registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Depois de lavrados, os assentos são lidos na presença de todos os intervenientes e o conservador ou o oficial de registos apõe neles o seu nome.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, depois da leitura, o conservador ou o oficial ficar impossibilitado de apor o seu nome no assento ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 157.º 5 - Se de um assento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve apor nele o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se, em face de documentos ou de diligências efectuadas, obtiver elementos que permitam concluir que o registo estava em condições de ser lavrado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inalterabilidade e menções indevidas dos registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cotas de referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar o número atribuído ao processo que contém os documentos que serviram de base ao assento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento referenciado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menções a efectuar no assento de óbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Data</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Repetição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SUBSECÇÃO II Averbamentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos em geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são lançadas na sequência do texto, por meio de averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos ao assento de nascimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O estabelecimento da filiação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A adopção plena e a revisão da respectiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A alteração de nome;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos ao assento de casamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A morte presumida de qualquer dos cônjuges;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A sanação in radice do casamento católico nulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação judicial de bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O averbamento dos factos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior deve preceder a dos correspondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos cônjuges.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos ao assento de óbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao assento de óbito é especialmente averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos ao assento de perfilhação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido dado no próprio acto de perfilhação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lançamento dos averbamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º 4 - Os averbamentos são lançados imediatamente após a realização do acto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aposição do nome do funcionário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os averbamentos devem conter a aposição do nome do conservador ou de oficial de registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se de um averbamento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve nele apor o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se após a feitura do averbamento se concluir que não é possível a aposição do nome do funcionário, deve ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que o averbamento fica incompleto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades posteriores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dúvidas sobre o assento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à conservatória que lavrar o assento de que decorra averbamento efectuar as diligências necessárias à localização do assento a que o facto deva ser averbado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se houver erro na feitura do assento ou omissão deste, deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências que não suscitem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto a averbar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de decisões judiciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal deve comunicar a qualquer conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto no artigo 274.º 2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o presidente do IRN, I. P., determinar a distribuição por outras conservatórias do serviço de registo das decisões judiciais comunicadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos omissos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos documentos necessários, se disso for caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o facto a averbar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Eliminação de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência 1 - Os averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência são eliminados mediante a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Imediatamente após o registo do trânsito em julgado da sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decorridos cinco anos após o registo da decisão de encerramento do processo de insolvência ou da confirmação do fim do período de fiscalização da execução do plano de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decorridos cinco anos após o final dos períodos fixados para a inabilitação e para a inibição para o exercício do comércio e de determinados cargos, a contar do final do período mais longo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se existir registo do despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento ocorre nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Imediatamente após o registo da decisão final, caso a exoneração tenha sido concedida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decorridos cinco anos após o registo da decisão final, caso a exoneração não tenha sido concedida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decorridos cinco anos após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Imediatamente após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração, caso a cessação antecipada se deva à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Decorridos cinco anos após o registo do despacho de revogação da exoneração.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se relativamente à mesma pessoa mais de um dos registos previstos nos números anteriores, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento só tem lugar uma vez decorrido o prazo mais longo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O novo registo deve ser lavrado nos termos e com os elementos exigidos neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transcrição de assentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO IV Omissão de registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento da omissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma das formas seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido é efectuado mediante decisão do conservador em processo de justificação administrativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o conservador deve requisitar à entidade competente o título necessário para o lavrar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se não houver sido lavrado o original, o conservador deve providenciar para que a entidade competente faça suprir a omissão e remeta à conservatória o respectivo título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se não for possível obter o título destinado à transcrição, aplica-se o disposto na alínea a).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que ao caso couberem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos a levar ao registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão que determine a realização do registo omitido fixa concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Vícios do registo SUBSECÇÃO I Inexistência jurídica do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo é juridicamente inexistente quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contiver a aposição do nome de quem não tinha competência para nele apor o seu nome, se tal resultar do próprio contexto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu nome;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de aposição do nome do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º 3 - A falta de aposição do nome do funcionário não é causa de inexistência do registo se a omissão for sanada nos termos do n.º 5 do artigo 61.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime da inexistência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º SUBSECÇÃO II Nulidade do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo é nulo quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For falso ou resultar da transcrição de título falso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contiver a aposição do nome de quem não tenha competência funcional para nele apor o seu nome, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 174.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falsidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A falsidade do registo só pode consistir em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A aposição do nome do funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falsidade do título transcrito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A falsidade do título transcrito só pode consistir em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário, que deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime da nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão do conservador.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Cancelamento do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo deve ser cancelado nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando seja declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o próprio facto registado seja judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nos demais casos especificados na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve observar-se o disposto no artigo 83.º 4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado por simples despacho do conservador, que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no sentido de ser efectuada transcrição do registo na conservatória competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de aposição do nome do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º e do n.º 3 do artigo 74.º, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos preceitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Rectificação de registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A rectificação é feita por averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tratando-se de registo lavrado por inscrição, se a rectificação se mostrar necessária logo após a aposição do nome do funcionário, deve fazer-se imediatamente por meio de declaração lavrada pelo conservador ou oficial no seguimento do registo, com aposição do respectivo nome.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rectificação administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita, sempre que possível, mediante simples despacho do conservador, bem como nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Omissão ou inexactidão, em face de documento comprovativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Face aos documentos comprovativos da irregularidade, o conservador verifique que esta, manifestamente, não pode ser sanada por simples despacho nem seja exigível processo de justificação judicial.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rectificação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 4 do artigo 92.º 3 - Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actos de registo em especial SECÇÃO I Nascimento SUBSECÇÃO I Declaração de nascimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo e lugar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O nascimento deve ainda ser declarado, nos mesmos termos, na unidade de saúde para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declarar o nascimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Declarações de nascimento em unidades de saúde 1 - A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições de celebração dos protocolos referidos no número anterior e as respectivas cláusulas tipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">A quem compete</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos pais ou a outros representantes legais do menor ou a quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera todas as demais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de declaração de nascimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão proferida em processo destinado a suprir a omissão do registo fixa os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no artigo 84.º 5 - O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos especiais de declarações tardias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida quando prestada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio interessado se for maior de 14 anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos os pais do registando quando não sejam declarantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para a declaração de nascimento ocorrido há mais de 14 anos, deve ser exigida a intervenção de duas testemunhas e, se possível, ser exibido documento que comprove a exactidão da declaração, podendo o conservador promover as diligências necessárias ao apuramento dos factos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração simultânea de nascimento e óbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, deve fazer-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando já faleceu, sendo imediatamente lavrado o assento de óbito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Registo de nascimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil, a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou aquela para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declará-lo na unidade de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar do nascimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde 1 - No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do IRN, I. P., e do Instituto de Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Diligências posteriores 1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados 1 - O IRN, I. P., deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social 1 - Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado notícia de nascimento, de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome próprio e os apelidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O sexo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A freguesia e o concelho da naturalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O nome completo dos avós;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As menções exigidas por lei em casos especiais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde, deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicações obrigatórias 1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento são comunicados imediatamente e por via electrónica os dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto deve ser comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do nome</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o fizer, observa-se o disposto no artigo 108.º 3 – (Revogado.) 4 - As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração do nome</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alteração resultante de rectificação de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O averbamento de alteração não dependente da autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento do interessado que, quando for apresentado verbalmente, deve ser reduzido a auto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o requerimento para a alteração de nome deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação do despacho de admissibilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do presidente do IRN, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Registo de abandonados</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conceito de abandonado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação do abandonado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem compete promover, se for caso disso, o assento de nascimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue deve levantar auto de ocorrência, do qual constem a data, hora e lugar em que foi encontrado, a idade aparente, os sinais que o individualizem, a descrição das roupas e objectos de que seja portador e quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assento de abandonado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O assento de nascimento de abandonado é lavrado em qualquer conservatória do registo civil, com os elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e nos termos do artigo 102.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e naturalidade, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nome</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo escolhê-lo de preferência entre os nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º 2 - Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Nascimento ocorrido em viagem</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Viagem por mar ou por ar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando, em viagem por mar ou por ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave portugueses, a autoridade de bordo, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste Código, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não havendo livro próprio a bordo, o registo é lavrado em papel avulso, em duplicado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remessa do duplicado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave aterrar, for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade que houver lavrado o registo deve enviar ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do registo, competindo a este remetê-lo, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar ou aterrar primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o registo incumbe remeter o respectivo duplicado, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Viagem por terra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional, o registo de nascimento pode ser lavrado em qualquer conservatória do registo civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Filiação SUBSECÇÃO I Menção de maternidade ou de paternidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade da declaração de maternidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A maternidade indicada é mencionada no assento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nascimento ocorrido há menos de um ano</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A maternidade mencionada no assento, se o nascimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação feita à mãe é averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nascimento ocorrido há um ano ou mais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto do registo ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para no prazo de 15 dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, é averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos em que a menção fica sem efeito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e, sendo o registado menor, remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remessa da certidão prevista no número anterior não tem lugar se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar de que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Das certidões extraídas do assento de nascimento, exceptuada a prevista no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade não estabelecida ou aos averbamentos que lhe respeitem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Maternidade desconhecida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que dele seja eliminada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averiguação oficial da maternidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo a qualquer conservatória do registo civil para averbamento ao assento de nascimento do filho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menção obrigatória da paternidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar a menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicação de paternidade não presumida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A indicação de paternidade não legalmente presumida só é admitida quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Paternidade desconhecida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o conservador deve remeter ao tribunal certidão de cópia integral do registo, a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o mesmo fim é remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor sempre que seja eliminada a menção da paternidade dele constante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A remessa da certidão não tem lugar se, conhecido o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cota de remessa de certidão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Novo assento de nascimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior, os averbamentos de factos não sujeitos a registo, os averbamentos que contrariam a filiação estabelecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do poder paternal, quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados mediante a feitura de novo assento nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de adopção plena.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os novos registos referidos nos números anteriores devem ser lavrados nos termos e com os elementos exigidos neste Código, sem menção do declarante e com a indicação do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor do registo em matéria de filiação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É vedado lavrar registo da declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo o caso previsto no artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Registo da declaração de maternidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo lavrado por assento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de maternidade que não conste do assento de nascimento do filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É competente para lavrar o assento qualquer conservatória do registo civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além dos requisitos gerais, o assento da declaração de maternidade deve conter os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome completo, sexo, estado, data do nascimento, naturalidade e residência habitual do filho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A declaração expressa da maternidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A indicação da data do óbito do filho e a última residência habitual, no caso de ser falecido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declarante deve exibir, sempre que possível, os documentos de identificação dela e do filho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, é oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar os registos de nascimento da declarante e do filho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na sequência do assento é lançada cota de referência ao assento de nascimento do filho e, se este já for falecido, ao assento do seu óbito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Referências complementares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do filho, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo da declaração de maternidade em viagem ou em campanha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em viagem por mar ou por ar, a bordo de navio ou aeronave portugueses, no caso de perigo iminente de morte, a autoridade de bordo pode lavrar registo de declaração de maternidade, relativamente ao qual se deve observar, na parte aplicável, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em campanha, a entidade especialmente designada para o efeito nos regulamentos militares pode lavrar registo de declaração de maternidade, nos termos do número anterior, prestada por elementos das Forças Armadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo da declaração de maternidade lavrado por averbamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A declaração de maternidade feita por testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo é registada, por averbamento, ao assento de nascimento do filho.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Registo de perfilhação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo lavrado por assento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 125.º a 129.º 2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assentimento do perfilhado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduz a auto, por documento autêntico ou autenticado, ou termo lavrado em juízo, sendo em qualquer dos casos averbado ao respectivo assento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento e o recusarem, o assento é cancelado oficiosamente com base em certidão comprovativa da recusa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perfilhação de nascituro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O assento, além dos requisitos gerais, deve conter a indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe do perfilhado, época da concepção e data provável do parto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao Ministério Público para, se for caso disso, requerer a declaração de nulidade do acto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assento secreto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de assento de perfilhação que deva considerar-se secreto, é lançada na sequência do assento de nascimento do perfilhado cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Logo que o assento deixe de ser considerado secreto, lavra-se oficiosamente o respectivo averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Casamento SUBSECÇÃO I Processo preliminar de casamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a organização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Qualquer conservatória do registo civil é competente para a organização do processo preliminar de casamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração para casamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aqueles que pretendam contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, numa conservatória do registo civil e requerer a instauração do processo de casamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração para instauração do processo relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A declaração para instauração de processo relativo ao casamento civil sob forma religiosa pode ainda ser prestada pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no País, mediante requerimento por si assinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os nubentes podem apresentar cumulativamente no processo preliminar de casamento o pedido de qualquer um dos processos previstos nos artigos 253.º e 255.º, bem como o pedido de suprimento de certidão de registo regulado nos artigos 266.º e seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma e conteúdo da declaração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração para casamento deve constar de documento com aposição do nome do funcionário do registo civil ou de documento assinado pelos nubentes e apresentado pessoalmente, pelo correio ou por via electrónica, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração deve conter os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome completo dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome completo e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou de anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças, ou, tratando-se de casamento católico, a data do averbamento da declaração de nulidade ou da dissolução por dispensa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A indicação de algum dos nubentes ter filhos, salvo se o regime de bens for imperativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair e a conservatória ou paróquia em que deve ser celebrado e, no caso de casamento civil sob forma religiosa, a indicação do ministro do culto credenciado para o acto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, salvo se o regime de bens for imperativo, caso em que apenas se refere a existência da convenção quando esta tenha sido outorgada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os elementos de referenciação dos documentos de identificação dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>No caso previsto no n.º 2 do artigo 166.º, a declaração expressa de que, de harmonia com a respectiva lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>(Revogada.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos para a instrução do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documentos de identificação dos nubentes ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.) 2 - Se o nubente for estrangeiro deve apresentar certidão do registo de nascimento que tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na sequência da declaração inicial é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os registos de nascimento dos nubentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, quando o progenitor falecido estivesse investido no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela instituída;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comprovação do nascimento dos nubentes e dos óbitos necessários à instrução do processo pode ser substituída por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de casamento civil sob forma religiosa, deve ser oficiosamente comprovada a qualidade do ministro do culto que presidirá à celebração do casamento e a sua credenciação para a prática do acto através de comunicação, preferencialmente por via electrónica, com a igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo da apresentação pelos nubentes dos respectivos documentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a conservatória comprova, preferencialmente por via electrónica, junto do registo de pessoas colectivas religiosas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A radicação da igreja ou comunidade religiosa no País; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A competência dos órgãos para a emissão dos documentos previstos no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Após a declaração inicial, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º, pode ser comprovada, por acesso à base de dados do registo civil, a celebração de convenção antenupcial perante conservador ou apresentada a certidão de escritura de convenção antenupcial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos e dispensa de certidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Novas núpcias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o conservador deve suster o andamento do processo e observar o disposto no artigo 81.º 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º 2 - A publicidade do processo é garantida através do direito à obtenção de cópia, certificada ou com mero valor de informação, da parte da declaração para casamento que contém os elementos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição da afixação do edital no local da residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração de impedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil logo que deles tenham conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, este deve fazê-lo constar do processo de casamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no número anterior, a tramitação do processo é suspensa até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligências a efectuar pelo conservador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador verificar a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto de autoridades, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidas na conservatória de residência ou em qualquer outra conservatória que seja por eles escolhida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de ter sido declarada a pretensão de celebração de casamento civil sob forma religiosa, o conservador deve efectuar diligências no sentido de assegurar que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despacho final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Efectuadas as diligências necessárias, o conservador, no prazo de um dia a contar da última diligência, deve proferir despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No despacho devem ser identificados os nubentes, feita referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não são impeditivas do despacho de autorização as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, desde que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O despacho desfavorável à celebração do casamento é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para a celebração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se os documentos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º tiverem excedido o prazo de validade, devem ser novamente apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data do despacho final.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Certificado para casamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Passagem do certificado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico ou casamento civil sob forma religiosa, é passado pelo conservador, dentro do prazo de um dia, um certificado no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento.</p></div>", "next": 239697}