{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Inibição por motivos supervenientes 1 - O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 105.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diminuição da participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 5 %, 10 %, 20 %, 33 % ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação pelas instituições de crédito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º 2 - Em Abril de cada ano, as instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal a identidade dos seus accionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crédito a detentores de participações qualificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10 % dos fundos próprios da instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30 % dos fundos próprios da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para efeitos do cômputo dos respectivos limites.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relação de accionistas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A relação só tem de incluir os accionistas cujas participações excedam 2 % do capital social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de acordos parassociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os acordos parassociais entre accionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido activo, que as instituições de crédito podem deter.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisições em reembolso de crédito próprio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições que este determinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de contabilidade e publicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respectiva certificação legal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão SECÇÃO I Supervisão em geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acompanhar a actividade das instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tomar providências extraordinárias de saneamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sancionar as infracções.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Processo de supervisão 1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e avalia os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição de crédito em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são actualizadas pelo menos anualmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A análise e a avaliação efectuadas pelo Banco de Portugal incluem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de actividades da carteira bancária, sendo necessárias medidas no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20 % dos respectivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro, devendo o respectivo âmbito ser determinado pelo Banco de Portugal e ser igual para todas as instituições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal 1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com artigo 116.º-A, devem incluir o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do método IRB;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A exposição aos riscos de concentração e respectiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação sobre grandes riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O carácter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativos a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A exposição aos riscos de liquidez e respectiva gestão por parte das instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma operação de titularização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais de uma vez, o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que reflictam o facto de crescerem as expectativas de que concede, no futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal pondera se os ajustamentos de valor efectuados e as provisões constituídas relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas correctivas 1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades gestoras de participações sociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exceptuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos artigos 30.º, 31.º e 43.º-A é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos 1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente diploma para as sociedades financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão sã e prudente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de accionista</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos accionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do seu grau de liquidez e solvabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos riscos em que incorrem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da sua organização administrativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da eficácia dos seus controlos internos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transacções relativas a serviços e actividades de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisores oficiais de contas e auditores externos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Constituir uma infracção grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação de proximidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos sujeitos o seu cumprimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições de crédito autorizadas em outros países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia e que exerçam actividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisar a liquidez das sucursais das instituições de crédito mencionadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das operações que efectuem no mercado português.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres das instituições autorizadas em outros países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos do artigo anterior, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inspecção pelas autoridades do país de origem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, directamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspecções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados membros possuam em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As inspecções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escritórios de representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A actividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades não habilitadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspecções no local onde indiciariamente tal actividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração de outras autoridades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas atribuições de supervisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão de documentos e valores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No decurso das inspecções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado.] SECÇÃO II Supervisão em base consolidada</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência e definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos da presente secção, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Entidades equiparadas a instituições de crédito» as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo 6.º e ainda qualquer pessoa colectiva que, não sendo instituição de crédito ou sociedade financeira, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais actividades previstas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e ainda as instituições excluídas a título permanente pelo artigo 2.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, com excepção dos bancos centrais dos Estados membros da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Companhia financeira» alguma das entidades equiparadas a instituições de crédito, cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou entidades equiparadas, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Companhia mista» qualquer empresa mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Participação» os direitos no capital de outras empresas desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a actividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20 % ou dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Filial» a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontre numa relação de domínio em alguma das variantes I) a IV) da alínea a) da definição 2.ª do artigo 13.º, ou sobre a qual exerça efectivamente, no juízo das autoridades de supervisão das instituições de crédito, influência dominante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Instituição de crédito mãe em Portugal» uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma entidade a esta equiparada ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, filial de outra instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Companhia financeira mãe em Portugal» uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Instituição de crédito mãe em Portugal e na União Europeia» uma instituição de crédito mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Companhia financeira mãe em Portugal e na União Europeia» uma companhia financeira mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Empresa de investimento mãe em Portugal» uma empresa de investimento que tenha como filial uma instituição ou uma instituição financeira, ou que detenha uma participação em tais entidades, e que não seja filial de outra instituição ou companhia financeira sediada em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Empresa de investimento mãe em Portugal e na União Europeia» uma empresa de investimento mãe em Portugal que não seja filial de outra instituição ou companhia financeira estabelecida em qualquer outro Estado membro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas, ou que nelas detenham uma participação, ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa mãe seja uma companhia financeira com sede num Estado membro da Comunidade Europeia, ficam sujeitas a supervisão com base na situação financeira consolidada da companhia financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou entidade equiparada, ainda que não detenha nela qualquer participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando duas ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas estejam sujeitas a direcção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando duas ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal fixará, por aviso, os termos em que instituições de crédito, entidades equiparadas ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais de competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada se uma companhia financeira tiver sede em Portugal e for empresa mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutros Estados membros da Comunidade Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa mãe uma companhia financeira com sede noutro Estado membro onde também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira tenha sede num Estado membro, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito têm sede em diferentes Estados membros e têm como empresas mãe uma companhia financeira também com sede em diferentes Estados membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa mãe seja uma companhia financeira com sede noutro Estado membro, e que tenha outras instituições de crédito filiais em Estados membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Empresas mãe sediadas em países terceiros 1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira sediada fora da União Europeia, que não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente à exigida pelos princípios estabelecidos na presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A verificação referida no número anterior é efectuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pedido da empresa mãe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por iniciativa própria.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e o Comité Bancário Europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adoptar outros métodos adequados que permitam atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso referido no número anterior, o Banco de Portugal notifica às autoridades de supervisão referidas no n.º 3 e à Comissão Europeia os métodos adoptados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Operações intragrupo com as companhias mistas 1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efectuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acordo sobre o âmbito de competência 1 - As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades nos diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito mãe na União Europeia, à companhia financeira mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras regras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regras sobre a forma e extensão da consolidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam necessários para a supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a empresa mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira ou uma companhia mista, estas e as respectivas filiais ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos que sejam úteis para a supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal poderá, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras ou mistas e nas respectivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade Europeia em que tenham sede companhias financeiras ou companhias que sejam empresas mãe de instituições de crédito com sede em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade Europeia em que tenham sede instituições de crédito filiais das mencionadas companhias financeiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer directamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competências do Banco de Portugal a nível da União Europeia Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de exploração ou em situação de emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, fornecerá este Instituto ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração com outras autoridades de supervisão de países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em ordem à supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia, deve o Banco de Portugal prestar às respectivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervise e que sejam participadas por aquelas instituições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado membro da Comunidade Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efectuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer directamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando não efectua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação em situação de emergência 1 - Sempre que se verificar uma situação de emergência no interior de um grupo bancário, susceptível de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que tenham sido autorizadas entidades desse grupo, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por tais departamentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade directamente sem necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acordos escritos 1 - O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Troca de informação 1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas mãe todas as informações relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados membros respectivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informações essenciais 1 - As informações são essenciais se forem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação da estrutura de grupo das principais instituições de crédito a ele pertencentes, bem como as autoridades competentes das instituições de crédito do grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as instituições de crédito; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consultas mútuas 1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alteração na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada é sempre consultada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades competentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Saneamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Finalidade das providências de saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em vista a protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, o Banco de Portugal poderá adoptar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as providências referidas no presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se aplicam às instituições de crédito os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando uma instituição de crédito se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros do órgão de administração e fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação deve ser acompanhada ou seguida, com a maior brevidade, de exposição das razões determinantes da situação criada e da relação dos principais credores, com indicação dos respectivos domicílios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Providências extraordinárias de saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando uma instituição de crédito se encontre em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco de Portugal poderá determinar, no prazo que fixará, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentação, pela instituição em causa, de um plano de recuperação e saneamento, nos termos do artigo 142.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Restrições ao exercício de determinados tipos de actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa mãe da instituição ou com filiais desta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Imposição da constituição de provisões especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de recuperação e saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal poderá exigir da instituição em causa que elabore um plano de recuperação e saneamento, a submeter à aprovação do Banco no prazo por este fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal poderá estabelecer as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de recuperação e saneamento, designadamente aumento ou redução do capital, alienação de participações sociais e outros activos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se as medidas previstas nos números anteriores não forem aprovadas pelos accionistas, ou envolverem montantes de tal importância que possam pôr em causa a respectiva concretização, o Banco de Portugal, havendo risco grave de a instituição se encontrar em situação de não poder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados, pode apresentar um programa de intervenção que, entre outras medidas, defina o aumento de capital necessário e, sendo caso disso, determine que o mesmo seja precedido da absorção dos prejuízos da instituição pelos relevantes elementos positivos dos seus fundos próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As medidas previstas no âmbito do programa de intervenção englobarão o plano de recuperação e saneamento previsto no n.º 1 com as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, bem como os limites temporais dessa intervenção e a recomposição dos respectivos órgãos sociais, se tal se mostrar conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No âmbito do programa de intervenção previsto no número anterior, o Banco de Portugal poderá convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou outras instituições a cooperar no saneamento, nomeadamente através da viabilização de adequado apoio monetário ou financeiro, ou da sua participação no aumento de capital definido nos termos do n.º 3, cabendo-lhe orientar e definir temporalmente essa cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No decurso do saneamento, o Banco de Portugal terá o direito de requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral dos accionistas e de nela intervir com apresentação de propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não sendo aceites as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, ou as propostas que apresente, poderá ser revogada a autorização de exercício da actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação de administradores provisórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal poderá designar para a instituição de crédito um ou mais administradores provisórios nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a instituição esteja em risco de cessar pagamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a instituição se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão ou duração, constitua ameaça grave para a solvabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando, por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os administradores designados pelo Banco de Portugal terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Vetar as deliberações da assembleia geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Convocar a assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo ao Banco de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a designação dos administradores provisórios poderá o Banco de Portugal suspender, no todo ou em parte, o órgão de administração, o conselho geral e quaisquer outros órgãos com funções análogas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os administradores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A remuneração dos administradores provisórios será fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação de comissão de fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 141.º ou no n.º 1 do artigo 143.º, o Banco de Portugal poderá, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão de fiscalização será composta por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um revisor oficial de contas designado pelo Banco de Portugal, que presidirá;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um elemento designado pela assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um revisor oficial de contas designado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de designação do elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão de fiscalização terá os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao conselho fiscal ou ao revisor oficial de contas, consoante a estrutura da sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comissão de fiscalização exercerá as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras providências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco de Portugal poderá determinar as seguintes providências extraordinárias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dispensa temporária da observância de normas sobre controlo prudencial ou de política monetária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As providências referidas neste artigo terão a duração máxima de um ano, prorrogável uma só vez por igual período de tempo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subsistência das providências extraordinárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As providências extraordinárias previstas no presente título subsistirão apenas enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão de execução e prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando for adoptada a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, e enquanto ela durar, ficarão suspensas todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A adopção de providências extraordinárias de saneamento não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições de finanças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenha lugar e enquanto decorra a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Filiais referidas no artigo 18.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adopção de providências extraordinárias às filiais mencionadas no artigo 18.º deve ser precedida de consulta prévia das autoridades de supervisão do país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de urgência, as autoridades de supervisão do país de origem devem ser imediatamente informadas das providências adoptadas e das fases essenciais do processo de recuperação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificando-se que, com as providências extraordinárias adoptadas, não foi possível recuperar a instituição, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade e seguir-se-á o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais de instituições não comunitárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fundo de garantia de depósitos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Criação e natureza do Fundo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Fundo poderá igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições, no âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142.º 3 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 31 de Dezembro de 1999, as instituições de crédito constantes do anexo iii da Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em complemento da garantia prevista no sistema do país de origem, podem participar no Fundo as instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, se o nível ou o âmbito daquela garantia forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de crédito referidas no número anterior ficarão sujeitas às normas legais e regulamentares relativas ao Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal definirá, por aviso e com observância dos princípios estabelecidos nos artigos 160.º a 162.º, as condições segundo as quais as instituições de crédito referidas no n.º 2 poderão participar no Fundo e dele ser excluídas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se uma das instituições de crédito mencionadas no n.º 2 for excluída do Fundo, os depósitos efectuados nas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuarão por ele garantidos até à data dos seus próximos vencimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente quanto aos respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão directiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos financeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo disporá dos seguintes recursos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contribuições periódicas e contribuições especiais das instituições de crédito participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Importâncias provenientes de empréstimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Rendimentos da aplicação de recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Liberalidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuições iniciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições de crédito que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuições periódicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor da contribuição inicial de cada instituição de crédito será em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior, não considerando os depósitos excluídos nos termos do artigo 165.º 3 - O Banco de Portugal fixará, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, os escalões da contribuição anual e dos respectivos limites máximos, podendo utilizar critérios de regressividade e atender à situação de solvabilidade das instituições.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Até ao limite de 75 % da contribuição anual e em termos a definir no aviso referido no número anterior, as instituições de crédito participantes poderão ser dispensadas de efectuar o respectivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso, irrevogável e caucionado por penhor de valores mobiliários, de pagamento ao Fundo, em qualquer momento em que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuições especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, poderá determinar, mediante portaria, que as instituições de crédito participantes efectuem contribuições especiais e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não poderá exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sob proposta do Fundo, o Ministro das Finanças poderá isentar as novas instituições participantes, com excepção das referidas no n.º 2 do artigo 160.º, da obrigação de efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-A, o Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósitos garantidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal, sem prejuízo de, até 31 de Dezembro de 1999, a garantia dos que forem captados nestes Estados membros por sucursais das mencionadas instituições ter como limites o nível e o âmbito de cobertura oferecidos pelo sistema de garantia do país de acolhimento, se forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Fundo, na parte que exceda a garantia prevista no sistema do país de origem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósitos excluídos da garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excluem-se da garantia de reembolso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os depósitos constituídos em nome de fundos de investimento, fundos de pensões ou outras instituições de investimento colectivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os depósitos de que sejam titulares membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha injustificadamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites da garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse os (euro) 25 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serão convertidos em escudos, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será tomada em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efectivação do reembolso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O reembolso deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a três meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, podendo o fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regra de assistência 1 - O Fundo poderá participar em operações que considere adequadas para eliminar situações de desequilíbrio financeiro em que se encontrem instituições de crédito participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Fundo deve confinar as suas operações de apoio financeiro a casos em que exista forte probabilidade de as situações de desequilíbrio virem a ser eliminadas em curto período de tempo, os objectivos estejam perfeitamente definidos e delimitados e seja assegurada a forma de cessação do apoio do Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A realização das operações de apoio financeiro a que se referem os números anteriores depende de decisão unânime dos membros da comissão directiva do Fundo, de parecer favorável da associação referida no n.º 1 do artigo 158.º e de o Banco de Portugal considerar essas operações adequadas à resolução das situações em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Períodos de exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a actividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório e contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades financeiras</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades financeiras com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter por objecto alguma ou algumas das actividades referidas no artigo 5.º ou outra actividade prevista em lei especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter capital social não inferior ao mínimo legal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na data da constituição, capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A constituição de sociedade financeiras com sede em Portugal depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À autorização e ao correspondente pedido aplica-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autorização para a constituição de sociedades financeiras será recusada sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 103.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de uma sociedade financeira caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem ou se a sociedade não iniciar actividade no prazo de 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização caduca ainda se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de uma sociedade financeira pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se a actividade da sociedade não corresponder ao objecto estatutário autorizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se a sociedade cessar actividade ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se a sociedade não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Se a sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos investidores e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Se a sociedade não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Sistema de Indemnização aos Investidores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade salvo se, no caso indicado na alínea d) do número anterior, o Banco de Portugal o dispensar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência e forma da revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A competência e a forma da revogação regem-se pelo disposto no artigo 23.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades gestoras de fundos de investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às sociedades gestoras de fundos de investimento aplica-se o disposto no artigo 29.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, os artigos 30.º a 33.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações estatutárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade e a fusão e cisão das sociedades financeiras, nos termos dos artigos 34.º e 35.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais de filiais de instituições de crédito em países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados membros da Comunidade Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e preencham cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se as empresas mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se as actividades em questão forem efectivamente exercidas em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se as empresas mãe detiverem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se as empresas mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se a filial for efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respectiva empresa mãe ou cada uma das empresas mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deverá constar o montante dos fundos próprios da sociedade financeira e o rácio de solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a respectiva empresa mãe.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de preencher algumas das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as autoridades de supervisão dos países onde a sociedade tenha estabelecido sucursais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais de outras sociedades no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sociedades financeiras com sede em Portugal que não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o disposto no artigo 42.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços noutros Estados membros da Comunidade Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prestação de serviços noutro Estado membro da Comunidade Europeia por uma sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais de filiais de instituições de crédito de países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando estas instituições tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem de regime que lhes permita exercer uma ou mais das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e preencham cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se as empresas mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado membro a cuja lei a filial se encontrar sujeita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se as actividades em questão forem efectivamente exercidas em território do mesmo Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se as empresas mãe detiverem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se as empresas mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado membro de origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se a filial for efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respectiva empresa mãe ou cada uma das empresas mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado membro de origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias adaptações, b) e c) do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa mãe da instituição financeira titular e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das condições referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º 4 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às filiais referidas no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras sucursais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º 2 - O disposto no artigo 181.º é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer no País alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será concedida de modo a permitir exercício de actividades em termos mais amplos que os legalmente estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo 188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escritórios de representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Outras disposições</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades financeiras não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de conduta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas prudenciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 94.º a 97.º, 99.º e 115.º 2 - Os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % do capital ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título x-A devem comunicar o facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 7 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-197\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º 2 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação, exerça no País actividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos artigos 139.º a 153.º 2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal manterá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos artigos referidos no número anterior e, sempre que possível, ouvi-la-á antes de tomar alguma das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º e 152.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação especial aplicável.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO X-A</h3>\n<p class=\"lf-p\">Serviços e actividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de investimento mobiliário</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Definições Para efeitos deste título, entende-se por:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.º «Serviços e actividades de investimento»:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A recepção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A colocação, com ou sem tomada firme, de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A gestão de sistemas de negociação multilateral;</div>\n<p class=\"lf-p\">2.º «Serviços auxiliares» os indicados na secção B do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º «Instrumentos financeiros» qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º «Empresas de investimento» as empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e ou o exercício de uma ou mais actividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 2.º da mesma directiva;</p>\n<p class=\"lf-p\">5.º «Agente vinculado» a pessoa singular ou colectiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome actua, promove serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços;</p>\n<p class=\"lf-p\">6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário» qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime jurídico 1 - As empresas de investimento, com excepção das sociedades de consultoria para investimento e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, bem como as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, estão sujeitas a todas as normas do presente Regime Geral aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 199.º-L é também aplicável às instituições de crédito.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento autorizada noutro país, ou filial de empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada noutro país;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas de investimento com sede em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas de investimento com sede em Portugal 1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da Comunidade Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, n.os 1 a 3, 39.º e 43.º, com as modificações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos da Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência aos serviços e actividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo i à Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou actividade de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado membro de acolhimento e, em caso afirmativo, a identidade destes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados pode ser comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, a pedido desta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da Comunidade Europeia é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento nesse Estado membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento aquela que, no Estado membro da Comunidade Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outrosEstados membros da Comunidade Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Actividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia 1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 49.º, 50.º, n.º 2, 52.º, 54.º a 56.º, 60.º e 61.º, n.os 1 e 2, com as seguintes modificações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência aos serviços e actividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo i à Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou actividade de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se do conteúdo da comunicação referida no n.º 1 do artigo 61.º resultar que a empresa de investimento tenciona recorrer a agentes vinculados em território português, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários solicita à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a indicação da identidade dos mesmos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de origem aquela que, no Estado membro da Comunidade Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e actividades de investimento 1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que, relativamente à actividade em Portugal de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado membro de origem, a empresa de investimento persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transacções em Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada sem demora das medidas adoptadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça actividade em Portugal não observa as disposições legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à irregularidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a sucursal não adopte as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, informando a autoridade competente do Estado membro de origem da natureza dessas medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, apesar das medidas adoptadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na violação das disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transacções em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adoptadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação com outras entidades</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação com outras entidades 1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros Estados, bem como os pedidos de informação destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da competência do Banco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode, na transmissão de informações, declarar que estas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas podem ser trocadas para os fins aos quais o Banco deu o seu acordo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode transmitir a outras entidades as informações que tenha recebido de autoridades de supervisão de Estados membros da Comunidade Europeia desde que as primeiras não tenham condicionado essa divulgação, caso em que tais informações apenas podem ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que actos contrários às disposições que regulam os serviços e actividades de investimento estejam a ser ou tenham sido praticados por entidades não sujeitas à sua supervisão no território de outro Estado membro, comunica tais actos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de actuação no âmbito dos seus poderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efectuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recusa de cooperação 1 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspecções a sucursais se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Essa inspecção ou transmissão de informação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estiver em curso acção judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Outras disposições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Remissão 1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento e à tomada de participações nestas mesmas empresas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Outras competências das autoridades de supervisão 1 - O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2 do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adoptados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efectuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito da prestação de serviços e actividades de investimento, o Banco de Portugal pode requerer de modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções, não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário 1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título, com excepção do n.º 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea d) do n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Filial de empresa mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da Comunidade Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º a 40.º e 43.º, com as modificações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se aplicável, a comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora seja membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informam a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das modificações que ocorram nos sistemas de garantia referidos na alínea c);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c) e f) deste número é exercida pelo Banco de Portugal em relação aos Estados membros de acolhimento nos quais a autoridade de supervisão destinatária tenha competência para a supervisão das instituições de crédito e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos demais casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de supervisão dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham sido adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sanções</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposição penal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-200\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actividade ilícita de recepção de depósitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">e outros fundos reembolsáveis Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, será punido com prisão até 3 anos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Ilícito de mera ordenação social SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-201\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no espaço</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infracção à lei portuguesa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Factos praticados em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali actuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 204.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-202\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 202.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-203\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 203.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade dos entes colectivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos titulares dos cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-204\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 204.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade dos agentes individuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A responsabilidade do ente colectivo não preclude a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos, de quem naquele detenha participações sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem o facto de o tipo legal do ilícito requerer determinados elementos pessoais, e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-205\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 205.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tentativa e negligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimo da coima serão reduzidos a metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a responsabilidade do agente individual for atenuada nos termos dos números anteriores, proceder-se-á a graduação correspondente da sanção aplicável ao ente colectivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-206\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 206.º</span><span class=\"lf-art-t\">Graduação da sanção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias far-se-á em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente considerado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos será avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Carácter ocasional ou reiterado da infracção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Actos do arguido destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atender-se-á ainda, designadamente, às seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nível de responsabilidades e esfera de acção no ente colectivo em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, de cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Especial dever de não cometer a infracção.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, ter-se-á em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A situação económica do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A conduta anterior do arguido.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-207\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 207.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento do dever omitido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O infractor pode ser sujeito pelo Banco de Portugal à injunção de cumprir o dever em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-208\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 208.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concurso de infracções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente a título de crime e a título de ilícito de mera ordenação social, seguir-se-á o regime geral, mas instaurar-se-ão processos distintos respectivamente perante o juiz penal e no Banco de Portugal, cabendo a este último a aplicação, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-209\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 209.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Ilícitos em especial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São puníveis com coima de 150 000$ a 150 000 000$ ou de 50 000$ a 50 000 000$, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício de actividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A infracção às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respectivas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento de determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respectivo cumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal, em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infracções especialmente graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São puníveis com coima de 500 000$ a 500 000 000$ ou de 200 000$ a 200 000 000$, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização fraudulenta do capital social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;</div></div>", "next": 239682}