{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à indemnização dos lesados de acidentes de viação ocorridos em país terceiro aderente ao sistema da «carta verde» e causados por veículo habitualmente estacionado e segurado em Estado-Membro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 65.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Informação sobre seguro automóvel</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Informação para fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro e para a regularização de sinistros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dados informativos de base</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a ASF é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos habitualmente estacionados em Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Números de matrícula;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, bem como a cessação, por qualquer causa, da cobertura do seguro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, e respetivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado-Membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel seja em razão das suas pessoas seja dos veículos em si;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado-Membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar de isenção da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF é responsável pela coordenação da recolha e divulgação das informações referidas no número anterior, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas de seguros comunicam a informação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 à ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades públicas competentes colaboram com a ASF para efeitos da recolha e divulgação da informação referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ASF coopera com os centros de informação congéneres de outros Estados-Membros, designadamente os instituídos nos termos do artigo 23.º da Diretiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, para o cumprimento recíproco das respetivas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ASF pode regulamentar os procedimentos destinados à recolha e divulgação de informação previstas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disponibilização dos dados de base</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O lesado por acidente suscitador de responsabilidade civil automóvel coberta por seguro obrigatório tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, bem como o número da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se, designadamente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunica ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunica ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Disponibilização dos dados informativos relativos à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel 1 - O regime de disponibilização da informação relativa à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel na titularidade das empresas de seguros, Fundo de Garantia Automóvel, ou Gabinete Português da Carta Verde é o previsto no capítulo iii do título ii.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os dados referidos no número anterior podem ser tratados nos sistemas informáticos da GNR e da PSP e enviados por via electrónica para os sistemas de informação das entidades competentes em razão da matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A participação de acidente é enviada, por via electrónica, ao tribunal quando tal seja legalmente exigido, mantendo-se cópia em arquivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade prevista no n.º 2 remete cópia do auto de notícia por si elaborado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Fundo de Garantia Automóvel, sendo o responsável do acidente desconhecido, ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou se um dos intervenientes no acidente não se fizer acompanhar de documento comprovativo de seguro válido e eficaz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às empresas de seguros emitentes das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se de acidente de que resulte dano corporal.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos não previstos no número anterior, o auto de notícia é colocado à disposição dos intervenientes nos acidentes de viação suscitadores de responsabilidade civil automóvel, suas empresas de seguros ou representantes, sendo-lhes facilitada a consulta e, se requeridas, fornecidas certidões e informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Consideram-se representantes, para efeitos do número anterior, os mandatários forenses dos interessados ou os seus funcionários credenciados, bem como os funcionários credenciados pelas empresas de seguros, pelo Fundo de Garantia Automóvel ou pelo Gabinete Português da Carta Verde.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 96/2007, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Colaboração internacional no domínio dos veículos objeto de exportação ou importação na União Europeia A ASF coopera com os centros de informação de outros Estados-Membros, para garantir a disponibilidade das informações necessárias ao conhecimento da situação dos veículos abrangidos pelo disposto no artigo 5.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de dados pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto no presente título observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Informação para comparação na contratação de seguro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ferramentas independentes de comparação 1 - A ASF certifica as ferramentas independentes de comparação gratuita de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que cumpram continuamente os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam operacional e financeiramente independentes das empresas de seguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurem igualdade de tratamento às empresas de seguros nos resultados da pesquisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identifiquem, de forma clara e acessível, os seus proprietários e operadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estabeleçam critérios claros e objetivos para efetuar a comparação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Usem linguagem clara e inequívoca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prestem informação exata e atualizada, indicando a data da última atualização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Estejam acessíveis a qualquer empresa de seguros que opere no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Disponibilizem informação relevante, incluindo uma variedade de ofertas que representem uma parte significativa do mercado ou, quando assim não suceda, informam o utilizador através de uma declaração clara nesse sentido antes da exibição do resultado da pesquisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Disponham de um procedimento eficaz de comunicação de qualquer informação incorreta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Informem que os preços, tarifas e coberturas divulgados são baseados na informação prestada pelas empresas de seguros e que essa informação não é vinculativa para as referidas empresas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF pode solicitar informações aos responsáveis das ferramentas independentes de comparação, quer para efeitos de certificação inicial, quer da sua revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF pode, igualmente, criar uma ferramenta independente de comparação de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ASF pode regulamentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os elementos instrutórios do procedimento de certificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os deveres de informação periódica sobre o cumprimento do disposto no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os termos da prestação de informação para a ferramenta prevista no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Garantia e disposições finais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e sanções em matéria de circulação automóvel</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissão à circulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no presente decreto-lei e no artigo 150.º do Código da Estrada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A não renovação ou cessação dos contratos de seguro previstos no presente decreto-lei por motivo distinto do não pagamento do prémio é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres no prazo de 30 dias a contar do início dos efeitos respectivos, com a indicação da matrícula do veículo seguro e da entidade obrigada ao seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a empresa de seguros, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, comunica, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres notifica as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de 15 dias, fazerem a entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, em qualquer dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou procederem à sua devolução por via postal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cancelamento da matrícula não se efectua sempre que, no prazo de 15 dias previsto no número anterior, for feita a prova da celebração do contrato de seguro do veículo perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, nos termos do artigo 6.º, ou de que se trata de veículo temporária ou definitivamente não destinado à circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 determina a apreensão do veículo nos termos previstos no Código da Estrada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser entregues sem que o respectivo interessado apresente contrato de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os comerciantes dos veículos automóveis abrangidos pelo presente decreto-lei farão depender a entrega do veículo ao adquirente da apresentação prévia de documento comprovativo da realização do seguro obrigatório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cumprimento da obrigação de seguro é fiscalizado nos termos do artigo 85.º do Código da Estrada, sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cumprimento da obrigação de seguro em relação a veículos com estacionamento habitual noutro Estado-Membro, bem como a veículos com estacionamento habitual no território de países terceiros e que entrem no território nacional a partir do território de outro Estado-Membro, só pode ser fiscalizado de forma não discriminatória, necessária e proporcional ao fim prosseguido, e no âmbito de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um controlo que não tenha por objeto exclusivo a verificação do seguro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um sistema geral de controlo realizado em relação a quaisquer veículos, independentemente do local do seu estacionamento habitual, e que não requeira a paragem do veículo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto nos números anteriores visa exclusivamente a fiscalização e sanção da circulação de veículos não seguros, ainda que no território de Estado-Membro diferente do seu estacionamento habitual, aplicando-se o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo máximo de conservação dos dados referidos no número anterior é o prazo de prescrição da responsabilidade contraordenacional aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os dados pessoais tratados para efeito de fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São apagados, quando se verifique o cumprimento da obrigação de seguro, até ao final do dia seguinte ao dessa verificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São conservados, quando a fiscalização seja inconclusiva, pelo prazo necessário para a determinação da existência de cobertura por seguro obrigatório, o qual não pode exceder cinco dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os dados pessoais obtidos nos termos do disposto no presente artigo só podem ser partilhados com autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro de outros Estados-Membros em caso de equivalência das respetivas garantias de tratamento de dados referidos no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades fiscalizadoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei é fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ainda pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que se encontrem matriculados em país terceiro sem gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e não provenientes de país em idênticas circunstâncias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos autênticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional («carta verde») ou o documento justificativo da subscrição de um seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos da lei penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}