{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º 2 - Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua actividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal, tendo sido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cooperantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respectivo departamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições relativas à transferência de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo da nacionalidade, da natureza da actividade desenvolvida noutro país e do respectivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, excepto se a actividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições relativas ao veículo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de isenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração aduaneira de veículo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionários diplomáticos e consulares portugueses</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a Portugal após cessação das mesmas, beneficiam da isenção de imposto na introdução no consumo de um veículo, desde que sejam proprietários do veículo há pelo menos 12 meses antes da respectiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm3, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionários e agentes das Comunidades Europeias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo desde que esse veículo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efectivo de funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição por via sucessória Os veículos propriedade de um residente noutro Estado-Membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses contados a partir da data do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">Capítulo VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os veículos tributáveis estão sujeitos a fiscalização desde a entrada em território nacional até à regularização da sua situação fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão ainda sujeitos a fiscalização os veículos que tenham beneficiado de isenção ou redução de imposto, dentro do período em que se mantenham os ónus que lhes estão associados, podendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em função de critérios de risco, solicitar a especial colaboração dos postos consulares, das juntas de freguesia, dos serviços de estrangeiros, dos centros de emprego e da segurança social e outros que se venham a revelar necessários à comprovação dos elementos relevantes à concessão dos benefícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste código compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Direcção-Geral dos Impostos, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., na área das respectivas atribuições, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, em especial à respectiva Brigada Fiscal, no que respeita à circulação dos veículos tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só podem beneficiar de isenção ou taxa reduzida de imposto sobre veículos os contribuintes que, no momento da introdução no consumo, apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente satisfeitas relativamente a todos os veículos da sua propriedade e que não possuam outras dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as conservatórias do registo automóvel, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral dos Impostos devem proceder à necessária troca de informação relativamente aos contribuintes faltosos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">União de facto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos da aplicação do presente código, a prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, depende da apresentação dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração emitida pela junta de freguesia atestando que os interessados residem em economia comum há mais de dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovação da identidade de domicílio fiscal dos interessados nos últimos dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 67-A/2007, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 44/2008, de 27/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 3-B/2010, de 28/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 55-A/2010, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 66-B/2012, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82-B/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82-D/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 68/2015, de 08/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 42/2016, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 53/2017, de 31/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 114/2017, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 71/2018, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 2/2020, de 31/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 75-B/2020, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 21/2021, de 20/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2022, de 27/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 24-D/2022, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2023, de 17/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82/2023, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 45-A/2024, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 73-A/2025, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 22-A/2007, de 29/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 44/2008, de 27/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>6ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>7ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>8ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>9ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>10ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>11ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>12ª versão: Lei n.º 68/2015, de 08/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>13ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>14ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>15ª versão: DL n.º 53/2017, de 31/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>16ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>17ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>18ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>19ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>20ª versão: Lei n.º 21/2021, de 20/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>21ª versão: Lei n.º 12/2022, de 27/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>22ª versão: Lei n.º 24-D/2022, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>23ª versão: Lei n.º 20/2023, de 17/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>24ª versão: Lei n.º 82/2023, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>25ª versão: Lei n.º 45-A/2024, de 31/12 ANEXO II Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)</div>\n<h3 class=\"lf-part\">Capítulo I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Princípios e regras gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da equivalência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidência objectiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem ao serviço de transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem ao serviço de transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Categoria G: Aeronaves de uso particular.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidência subjectiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidência temporal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra 'T') ou ao transporte em táxi;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Veículos declarados perdidos a favor do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 /prct., em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Estão isentos de 50/prct. do imposto os seguintes veículos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Facto gerador e exigibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º 4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Base tributável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do 'Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado' (New European Driving Cycle - NEDC) ou ao abrigo do 'Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros' (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica, ou, quando este elemento não integre o certificado de conformidade, as emissões que resultam de medição efetiva realizada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quanto aos veículos da categoria F, a potência motriz, tal como constante do respectivo livrete;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aero-navegabilidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.) 2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo ii da Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, para efeitos de determinação da base tributável dos veículos da categoria F, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as seguintes:</p>\n<p class=\"lf-p\">1 kW = 1,359 cv 1 kW = 1,341 HP 1 HP = 0,7457 kW 6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os valores das emissões de dióxido de carbono a considerar para efeitos de determinação do IUC, são os mesmos que foram utilizados para efeitos do cálculo do ISV.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando estejam em causa veículos movidos por motores Wankel, a cilindrada a que se refere o n.º 1 é apurada nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas - regras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a um veículo tributável sejam aplicáveis taxas diferentes de imposto em virtude das suas características ou utilização, prevalecem as taxas mais elevadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As taxas constantes do presente código devem ser actualizadas todos os anos em função do índice de preços no consumidor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas - categoria A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes: (ver documento original)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas - categoria B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: (ver documento original) 2 - Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais: (ver documento original) 3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo em território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas - categoria C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes: (ver documento original) (ver documento original)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas - categoria D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes: (ver documento original)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas - categoria E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes: (ver documento original)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas - categoria F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,95/kW.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas - categoria G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,75/ kg, tendo o imposto o limite de (euro) 13 705,25.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">Capítulo II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Liquidação e pagamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A liquidação do imposto pode ainda ser feita em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da lei geral tributária, ou quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando se verifique furto, extravio ou inutilização da documentação comprovativa do pagamento do imposto ou de isenção pode ser obtida certidão comprovativa em qualquer serviço de finanças ou através da Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a (euro) 10.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para liquidação e pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º 3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Efeitos fiscais da regularização da propriedade Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando aquele pedido for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório referido no artigo 2.º daquele procedimento especial.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no artigo 17.º-A é apenas aplicável a operações de compra e venda de veículos ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2015.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação oficiosa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado e exigido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Revisão oficiosa da liquidação 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º 2 - São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">Capítulo III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações específicas dos locadores de veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cumprimento das obrigações impostas por este código é fiscalizado por todas as autoridades com competência para o efeito, designadamente pela Direcção-Geral dos Impostos, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelos municípios, pelas conservatórias do registo automóvel, pelas capitanias dos portos e pela Polícia Marítima, bem como pelos serviços privativos de estradas e aeroportos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade ou agente da autoridade que verifique qualquer infracção ao presente código, e quando para tal tenha competência, deve levantar auto de notícia e remetê--lo ao serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O funcionário que no exercício ou por causa do exercício das suas funções tenha conhecimento de qualquer infracção ao presente código e que não seja competente para levantar auto de notícia deve participá-la ao serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As infracções ao presente código consideram-se praticadas na área do serviço de finanças do domicílio ou sede do infractor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de entrega da prestação tributária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos termos do presente código, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão e imobilização do veículo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Autuadas as infracções a que se refere o artigo anterior, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulam a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sendo impossível a apreensão ou imobilização imediata do veículo, o agente ou funcionário que apure a infracção deve mencionar tal facto no auto de notícia ou na participação, devendo o chefe do serviço de finanças competente promover imediatamente as diligências para a apreensão, junto das autoridades policiais ou de aviação civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para satisfação do imposto e das coimas resultantes da violação ao disposto no presente código, bem como das despesas de remoção e armazenagem do veículo, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável, salvo se a transmissão se tiver concretizado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando este a ocorrência de imediato ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Efectuado o pagamento da coima, cessam os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço de finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento imediato do imposto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É facultado ao infractor o pagamento do imposto em falta e da respectiva coima no acto da verificação da infracção, mediante a emissão de recibo provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, são enviados pelo autuante, no prazo de três dias, ao serviço de finanças competente, para efeitos de instrução do processo de contra-ordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando se mostre conveniente, pode o autuante, no mesmo prazo, fazer a apresentação da documentação e meios de pagamento em qualquer serviço de finanças, que os remete de imediato ao serviço de finanças competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Efectuado o pagamento a que se referem os números anteriores, o chefe do serviço de finanças procede de imediato à sua arrecadação, enviando os documentos e comprovativo do pagamento para o serviço de finanças competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O serviço de finanças competente para a instauração do processo de contra-ordenação deve entregar ao proprietário do veículo um comprovativo do pagamento, mediante a apresentação de declaração por parte do sujeito passivo e devolução do recibo provisório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento da matrícula</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, há lugar ao cancelamento da matrícula, que é solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade competente, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Veículos registados em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários, ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 67-A/2007, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 3-B/2010, de 28/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 55-A/2010, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 66-B/2012, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82-B/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 10/2016, de 25/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2016, de 01/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 40/2016, de 19/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 42/2016, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 114/2017, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 71/2018, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 119/2019, de 18/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 2/2020, de 31/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 75-B/2020, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 21/2021, de 20/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 84/2021, de 06/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2022, de 27/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 24-D/2022, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82/2023, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 22-A/2007, de 29/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>6ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>7ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>8ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>9ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>10ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>11ª versão: Retificação n.º 10/2016, de 25/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>12ª versão: DL n.º 41/2016, de 01/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>13ª versão: Lei n.º 40/2016, de 19/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>14ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>15ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>16ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>17ª versão: Lei n.º 119/2019, de 18/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>18ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>19ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>20ª versão: Lei n.º 21/2021, de 20/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>21ª versão: Lei n.º 84/2021, de 06/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>22ª versão: Lei n.º 12/2022, de 27/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>23ª versão: Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 Páginas: © Copyright 2026. 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