{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização a que se refere este artigo também não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra cinematográfica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não carece de autorização do autor a difusão de obras produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exclusivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão quer adaptada, implica a concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribuí-lo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transformações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização para a exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conclusão da obra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Considera-se pronta a obra cinematográfica após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retribuição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Co-produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração da obra cinematográfica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão dos direitos do produtor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiros, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação da obra e do autor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a obra referida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente, deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização e reprodução separadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de cumprimento do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de resolver o contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Provas, matrizes e cópias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O produtor só é obrigado a fazer cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falência do produtor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de 20 dias, a fim de os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais e, bem assim, para exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obras produzidas por processo análogo à cinematografia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições da presente secção são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Da fixação fonográfica e videográfica</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato de fixação fonográfica e videográfica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação da obra e do autor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dos fonogramas e dos videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e armazenamento dos suportes materiais, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 86.º, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aqueles que importam, fabricam e vendem suportes materiais para obras fonográficas e videográficas devem comunicar à Inspecção-Geral das Actividades Culturais as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente à Inspecção-Geral das Actividades Culturais as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Inspecção-Geral das Actividades Culturais definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a comunicação a que se referem os n.os 2 e 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obras que já foram objecto de fixação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar o justo montante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão dos direitos do produtor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cissão, transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transformações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Radiodifusão de obra fixada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos técnicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 149.º, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 149.º não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As restrições dos dois números anteriores entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., sem prejuízo do direito de autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação do autor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação pública da obra radiodifundida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Da exposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pelas obras expostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma e conteúdo do contrato de reprodução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação da obra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restituição dos modelos ou elementos utilizados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão da protecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Da obra fotográfica</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de protecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do autor de obra fotográfica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alienação do negativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicações obrigatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome do fotógrafo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reprodução de fotografia encomendada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IX Da tradução e outras transformações</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização do autor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compensação suplementar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicação do tradutor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável às traduções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO X Dos jornais e outras publicações periódicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Protecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalhos jornalísticos por conta de outrem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação fraccionada e periódica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bem assim, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos direitos conexos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ressalva dos direitos dos autores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poder de autorizar ou proibir</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Assiste ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma fixação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O direito previsto na alínea d) do n.º 1 só poderá ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização para radiodifundir</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154.º 3 - Presume-se artista, intérprete ou executante, aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autorizadas da prestação e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilização lícita, representação ou comunicação ao público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação dos artistas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilizações ilícitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração dos direitos conexos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, forem objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade do direito conta-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 o disposto no artigo 37.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização do produtor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 e 2 do artigo 143.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação dos fonogramas e videogramas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Presume-se produtor do fonograma ou videograma aquele cujo nome ou denominação figurar como tal nas cópias autorizadas e no respectivo invólucro, nos termos dos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos dos organismos de radiodifusão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A colocação das suas emissões à disposição do público, por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Presume-se titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão aquele cujo nome ou denominação tiver sido indicado como tal na respectiva emissão, conforme o uso consagrado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilizações livres</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A protecção concedida neste título não abrange:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O uso privado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 75.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de protecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que a prestação ocorra em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º 3 - As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português ou de Estado membro das Comunidades Europeias.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presunção de anuência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modos de exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão da protecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retroactividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos do artigo 183.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Usurpação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Comete também o crime de usurpação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrafacção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não importam contrafacção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-197\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">Penalidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de reincidência não há suspensão da pena.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação do direito moral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É punido com as penas previstas no artigo anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º 2 - A negligência é punível com multa até 50 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-200\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática da infracção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sentença que julgar do mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuí-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O tribunal pode igualmente impor ao infractor, ou ao intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados pelo infractor, uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-202\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 202.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime especial em caso de violação de direito moral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma original.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-203\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 203.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-204\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 204.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime das contra-ordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 205.º</span><span class=\"lf-art-t\">Das contra-ordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 143.º</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 143.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 99,76 a (euro) 997,60 a inobservância do disposto nos artigos 97.º, n.º 4 do 115.º, n.º 2 do 126.º, 134.º, 142.º, 154.º, n.º 3 do 160.º, 171.º e 185.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no n.º 1 do artigo 180.º 3 - A negligência é punível.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 211.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 206.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo inspector-geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-207\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 207.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeito do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar coima de montante inferior a (euro) 399,04.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-208\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 208.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino do produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o fundo de Fomento Cultural.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 209.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas cautelares administrativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação ilegítima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas para obtenção da prova 1 - Sempre que elementos de prova se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direito de autor ou de direitos conexos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que se encontrem na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas para preservação da prova 1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou de direitos conexos, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação e contraditório 1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Causas de extinção e caducidade Às medidas de obtenção e de preservação de prova são aplicáveis as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 210.º-G.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade do requerente 1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação de direito de autor ou direitos conexos, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigação de prestar informações 1 - O titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou o seu representante autorizado, pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação de direito de autor ou de direitos conexos, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores desses bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor, ou a qualquer pessoa que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação de serviços que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Confiram ao requerente o direito a uma informação mais extensa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Providências cautelares 1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Inibir qualquer violação iminente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proibir a continuação da violação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do artigo 227.º 4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem, no prazo de 10 dias, ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando nomeadamente a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Arresto 1 - Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias ou comerciais respeitantes ao infractor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que haja violação, actual ou iminente, de direitos de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos, bem como dos instrumentos que sirvam essencialmente para a prática do ilícito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de autor ou dos direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de recurso ao arresto previsto no Código de Processo Civil por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sanções acessórias 1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação de direito de autor ou de direitos conexos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribui-los a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular os consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou direitos conexos devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas inibitórias 1 - A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A privação do direito de participar em feiras ou mercados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das medidas previstas neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do disposto do artigo 227.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Escala comercial 1 - Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direito de autor ou direitos conexos e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indemnização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade das decisões judiciais 1 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito subsidiário 1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no presente título não prejudica a possibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstos no Código de Processo Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-212\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 212.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concorrência desleal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-213\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 213.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-214\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 214.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo constitutivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do título da obra não publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-215\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 215.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos a registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome literário ou artístico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O título de obra ainda não publicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A penhora e o arresto sobre o direito de autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O mandato nos termos do artigo 74.º 2 - São igualmente objecto de registo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-216\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 216.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nome literário ou artístico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-217\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 217.º</span><span class=\"lf-art-t\">Protecção das medidas tecnológicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de carácter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, não devendo considerar-se como tais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um protocolo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um formato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um algoritmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um método de criptografia, de codificação ou de transformação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas de carácter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-218\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela penal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-219\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos preparatórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes; é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 20 dias.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-220\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 220.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão aos acordos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes de acordos, de decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos neste Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-221\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 221.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações à protecção das medidas tecnológicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nas alíneas a), e), f), i), n), p), q), r), s) e t) do n.º 2 do artigo 75.º, na alínea b) do artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e nas alíneas a), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 189.º do Código, no seu interesse directo, devendo os titulares proceder ao depósito legal, junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), dos meios que permitam beneficiar das formas de utilização legalmente permitidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em ordem ao cumprimento do disposto no número anterior, os titulares de direitos devem adoptar adequadas medidas voluntárias, como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus representantes e os utilizadores interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente a Comissão de Mediação e Arbitragem, criada pela Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, de cujas decisões cabe recurso para o Tribunal da Relação, com efeito meramente devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O incumprimento das decisões da Comissão de Mediação e Arbitragem pode dar lugar à aplicação do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A tramitação dos processos previstos no número anterior tem a natureza de urgente, de modo a permitir a sua conclusão no prazo máximo de três meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O regulamento de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem assegura os princípios da igualdade processual das partes e do contraditório e define as regras relativas à fixação e pagamento dos encargos devidos a título de preparos e custas dos processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto nos números anteriores não impede os titulares de direitos de aplicarem medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-222\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 222.º</span><span class=\"lf-art-t\">Excepção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-223\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 223.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação para a gestão electrónica de direitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a violação dos dispositivos de informação para a gestão electrónica dos direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por «informação para a gestão electrónica dos direitos», entende-se toda a informação prestada pelos titulares dos direitos que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A protecção jurídica incide sobre toda a informação para a gestão electrónica dos direitos» presente no original ou nas cópias das obras, prestações e produções protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-224\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 224.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela penal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimida ou alterada, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-225\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 225.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão e perda de coisas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A inutilização e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-226\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 226.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores, é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-227\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 227.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de direitos podem, em caso de violação dos mesmos ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao tribunal o decretamento das medidas cautelares previstas na lei geral, e que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso em que os intermediários, a que recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos, possam ser destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação de efeitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-228\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 228.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela por outras disposições legais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semi-condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-229\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 229.º</span><span class=\"lf-art-t\">Litígios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º Cada registo - (euro) 24,94.</p>\n<p class=\"lf-p\">Depósito das listas das sociedades de autores ou entidades similares - cada lista - (euro) 9,98.</p>\n<p class=\"lf-p\">Substituição de listas - grátis.</p>\n<p class=\"lf-p\">Depósito de aditamento às listas das sociedades de autores ou entidades similares - cada aditamento - (euro) 4,99.</p>\n<p class=\"lf-p\">Pela desistência do acto do registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário - (euro) 4,99.</p>\n<p class=\"lf-p\">Cada certificado - (euro) 4,99.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Parte geral</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Função da propriedade industrial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da propriedade industrial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito pessoal de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os registos de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Protecção provisória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos de garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova dos direitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificados dos pedidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restabelecimento de direitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 3, nos artigos 12.º, 17.º e 350.º e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando se tratar de pedidos de registo ou de registos, o terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação administrativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade para praticar actos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade para promover actos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou através de representante, também estabelecido ou domiciliado em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por agente oficial da propriedade industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por advogado ou solicitador constituído.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no número anterior podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prioridade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado nem estabelecido em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado a partir de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reivindicação do direito de prioridade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas características distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comprovação do direito de prioridade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconhecimento de assinaturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da propriedade industrial ou advogado constituído são sempre reconhecidas nos termos legais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos de reclamação e de contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duplicado dos articulados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Junção e devolução de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações fora de prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades subsequentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modificação da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos gerais de recusa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São fundamentos gerais de recusa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A falta de pagamento de taxas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A violação de regras de ordem pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ou correcção de elementos não essenciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos títulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos juntos a outros processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega dos títulos de concessão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem de prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A transmissão e renúncia de direitos privativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Transmissão e licenças</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e de insígnias de estabelecimento só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licenças contratuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A licença presume-se não exclusiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Extinção dos direitos de propriedade industrial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente nulos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando forem violadas regras de ordem pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anulabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o direito lhe não pertencer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º 2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do título a seu favor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos de declaração de nulidade e de anulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando tiver expirado o seu prazo de duração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por falta de pagamento de taxas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Recurso SUBCAPÍTULO I Recurso judicial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões que admitem recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente, das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tribunal competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta-remessa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação da parte contrária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisição de técnicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso da decisão judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação da decisão definitiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBCAPÍTULO II Recurso arbitral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tribunal arbitral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compromisso arbitral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição e funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regimes jurídicos da propriedade industrial</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Invenções SUBCAPÍTULO I Patentes SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações quanto ao objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As criações estéticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As apresentações de informação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações quanto à patente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os processos de clonagem de seres humanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não podem ainda ser objecto de patente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos especiais de patenteabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser patenteada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo 52.º, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de patenteabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estado da técnica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgações não oponíveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não prejudicam a novidade da invenção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nos termos previstos na referida alínea.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra geral sobre o direito à patente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais sobre titularidade da patente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a partir da apresentação do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da recepção da notificação do inventor.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus funcionários e servidores a qualquer título.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia antecipada.</p></div>", "next": 239653}