{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">12 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O disposto no número anterior não se aplica à:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 14, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.</div>\n<p class=\"lf-p\">14 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:</p>\n<p class=\"lf-p\">TGR = VM + a x TGR EG x (delta) em que:</p>\n<p class=\"lf-p\">TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;</p>\n<p class=\"lf-p\">VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>(euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>(euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000; iii) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;</div>\n<p class=\"lf-p\">VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000; a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);</p>\n<p class=\"lf-p\">TGR EG = 30 /prct. do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais; (delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano de 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos de 2016 e 2018:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:</div>\n<p class=\"lf-p\">TGR-NR (A, B) = a x TGR x (Delta) (A) + a x TGR x (Delta) (B) em que: a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);</p>\n<p class=\"lf-p\">TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t); (Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente aos anos de 2016 e 2018; iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A avaliação final no ano de 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:</div>\n<p class=\"lf-p\">TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C) em que: a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);</p>\n<p class=\"lf-p\">TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t); (Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente ao ano de 2020; iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.</div>\n<p class=\"lf-p\">16 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>5 /prct. a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 5 /prct. do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>40 /prct. a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O remanescente a favor da ANR.</div>\n<p class=\"lf-p\">17 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 13 e 14 é afeto nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>5/prct. a favor da IGAMAOT;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O remanescente a favor da ANR.</div>\n<p class=\"lf-p\">18 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Fundo Ambiental, em 50 /prct. do valor global arrecadado pela ANR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.</div>\n<p class=\"lf-p\">19 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">20 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.</p>\n<p class=\"lf-p\">21 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 6, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">23 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">24 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 13 e 14, até ao ano de 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">25 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">26 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.</p>\n<p class=\"lf-p\">27 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 73/2011, de 17/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82-D/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 92/2020, de 23/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 75-B/2020, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2021, de 16/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>6ª versão: DL n.º 92/2020, de 23/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>7ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] 1 - A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas de apreciação são fixadas em portaria do ministro responsável pela área do ambiente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Taxas de classificação de subprodutos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] São ainda devidas taxas pelos seguintes actos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decisão relativa à classificação de uma substância ou objecto específico como um subproduto - (euro) 5000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decisão relativa à alteração das condições da decisão referida na alínea anterior - (euro) 1000.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actualização e liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor das taxas previstas no presente capítulo considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente capítulo é prévio à prática dos actos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente capítulo não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro no caso de renovação e no valor correspondente a 20 /prct. do valor por inteiro nos casos de transmissão ou prorrogação das licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo das regras de afectação constantes dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A receita prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 58.º constitui receite própria da IGAMAOT.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 73/2011, de 17/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 92/2020, de 23/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Mercado de resíduos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de comércio - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente das que respeitam aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mercado organizado de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O mercado dos resíduos deverá integrar um mercado organizado que centralize num só espaço ou sistema de negociação as transacções de tipos diversos de resíduos, garantindo a sua alocação racional, eliminando custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime de constituição, gestão e funcionamento de mercados organizados de resíduos ou de instrumentos financeiros a prazo sobre resíduos bem como as regras aplicáveis às transacções neles realizadas e aos respectivos operadores constam de legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização do mercado de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O mercado organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, universalidade e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na criação do mercado organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos sectores económicos que os produzem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime financeiro do mercado organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos custos de regulação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime contra-ordenacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regular funcionamento do mercado de resíduos é assegurado pela criação de um regime contra-ordenacional relativo ao incumprimento dos princípios, proibições e condições relativos ao seu funcionamento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime contra-ordenacional e disposições finais e transitórias</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e contra-ordenações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações ambientais - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação das proibições previstas no n.º 3 do artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O exercício não licenciado das actividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.) 2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no n.º 5, caiba essa responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na concepção do produto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A violação das normas técnicas relativas à gestão de resíduos previstas no artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das obrigações do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das normas relativas às habilitações profissionais do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O transporte de resíduos em violação das normas técnicas previstas no n.º 2 do artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A violação da obrigação de tratamento nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A violação da obrigação de recolha selectiva nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>(Revogada.);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>(Revogada.);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O exercício das actividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A cessação da actividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença, nos termos previstos no artigo 40.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>(Revogada.);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 49.º-A e do n.º 4 do artigo 51.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do n.º 5 do artigo 51.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no n.º 2 do artigo 75.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O transporte de resíduos em incumprimento da obrigação de registo na e-GAR prevista no n.º 1 do artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorrecto ou insuficiente nos termos do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 49.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento dos prazos de inscrição e de registo nos termos do artigo 49.º-B.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 73/2011, de 17/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 103/2015, de 15/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 152-D/2017, de 11/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 103/2015, de 15/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sanções acessórias e apreensão cautelar - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] 1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, consoante o tipo de contra-ordenação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no artigo 66.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 73/2011, de 17/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reposição da situação anterior - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução de processos e aplicação de sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] 1 - Compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 73/2011, de 17/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>25 % para a autoridade que a aplique;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>15 % para a entidade autuante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>10 % para o Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 73/2011, de 17/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 73/2011, de 17/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório e informação à Comissão Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] 1 - A ANR elabora e apresenta à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo à execução do presente decreto-lei, devendo o primeiro relatório ser apresentado até 12 de Dezembro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório inclui informações relativas a gestão de óleos usados, os resultados da execução dos programas de prevenção de resíduos, informação sobre as medidas previstas no artigo 10.º-A, informação sobre resíduos considerados perigosos que não figurem nessa qualidade na LER e informações registadas relativas a cumprimento de objectivos de reutilização e reciclagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ANR informa a Comissão Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das normas técnicas que consubstanciem uma isenção de licenciamento nos termos do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como de quaisquer revisões substanciais a que sejam sujeitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Das decisões relativas a transferências de resíduos adoptadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dos resíduos considerados perigosos apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dos resíduos que apesar de constarem como perigosos na lista de resíduos sejam fundamentadamente considerados não perigosos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regimes especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O lançamento e a imersão de resíduos em águas regem-se pelo disposto em legislação especial e pelas normas internacionais em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissões de acompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As comissões de acompanhamento relativas à gestão de resíduos constituídas ao abrigo da legislação em vigor e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são integradas na CAGER, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O primeiro plano nacional de gestão de resíduos é aprovado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os planos municipais de acção ser aprovados no prazo de um ano a contar daquela data, aplicando-se a todos, daí em diante, o disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] 1 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades gestoras responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efectuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental a estabelecer pela ANR em articulação com as ARR, as administrações das regiões hidrográficas e a IGAOT, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1, quando configurem sistemas de gestão de resíduos urbanos, não são responsáveis pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto nos artigos 23.º a 44.º do presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A requerimento do interessado, pode a entidade licenciadora aplicar as disposições referidas no número anterior ao respectivo procedimento em curso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, e 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redacção que lhes é conferida, respectivamente, pelos artigos 77.º, 78.º e 79.º do presente decreto-lei, é aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As taxas de licenciamento previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas aos procedimentos de licenciamento que tenham início depois de 1 de Janeiro de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí atualizado nos termos do artigo 60.º 7 - O registo das entidades a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 48.º é realizado de forma progressiva, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º 8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os depósitos de sucata existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não disponham de licença emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, dispõem de um prazo de 90 dias para apresentar o pedido de licenciamento a que se refere o artigo 27.º 9 - As certidões provisórias emitidas ao abrigo do despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro, mantêm-se válidas durante o prazo nelas fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 335/97, de 16 de Maio, e 792/98, de 22 de Setembro, e demais actos complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 183/2009, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 92/2020, de 23/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] Os artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada a este diploma pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 130/2005, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º [...] 1 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a avaliação de impacte ambiental (AIA), o procedimento para atribuição da licença ambiental previsto no presente diploma só pode iniciar-se após a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável ou de decisão de dispensa do procedimento de AIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conteúdo e condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão de dispensa do procedimento de AIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Anterior corpo do artigo 20.º) 2 - A Autoridade Nacional dos Resíduos participa no procedimento de avaliação técnica nos casos em que a licença ambiental respeite a instalações onde se exerçam operações de gestão de resíduos referidas no n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações de gestão de resíduos identificadas no n.º 5 do anexo I e abrangidas pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, são licenciadas nos termos do presente decreto-lei, ficando a eficácia da licença ambiental dependente da realização da vistoria nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou do decurso do prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo, em momento subsequente ao proferimento da decisão final.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Anterior n.º3.)»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 65.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Quando seja emitida uma declaração de impacte ambiental desfavorável, a entidade licenciada pode submeter a avaliação um novo estudo de impacte ambiental, introduzindo alterações ao projecto que, pela sua natureza, não devessem ser apreciadas nos termos do artigo 52.º do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.)»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente decreto-lei, com excepção das instalações de co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos, as quais ficam sujeitos ao respectivo regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou, ainda, de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental e ou depois de concedida licença ambiental à instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada ou da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sob pena de indeferimento liminar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O referido na alínea a) do n.º1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[Anterior alínea d).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Anterior alínea e).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicos que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 28.ºdo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos no número anterior, o operador fica dispensado de apresentar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e se mantenham válidos.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O n.º 1 do artigo 18.ºe o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o D/L 196-2003, de 23 de Agosto(actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A Portaria n.º 611/2005, de 27 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A Portaria n.º 612/2005, de 27 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A Portaria n.º 613/2005, de 27 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As remissões legais e regulamentares para os diplomas identificados no número anterior consideram-se feitas para o presente decreto-lei e para a legislação e regulamentação complementar nele previstas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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