{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - Sempre que, por facto imputável ao instituto alienante, o contrato de compra e venda dos fogos prometidos vender não tiver lugar no prazo de um ano a contar da data da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, o ónus de inalienabilidade conta-se a partir da data de celebração do contrato-promessa de compra e venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A circunstância referida no número anterior é expressamente mencionada no contrato de compra e venda e verificada pela entidade que o titular.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A alienação de fogos sujeitos ao ónus do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e o ónus da renda económica cessam automaticamente decorridos cinco anos após a realização do contrato de aquisição do imóvel.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código de Processo Civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 46.º, 50.º, 51.º, 810.º, 811.º, 838.º, 879.º, 886.º e 900.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 46.º [...] 1 - À execução apenas podem servir de base:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-810\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 810.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos e do referido no artigo 467.º, n.º 3, o requerimento executivo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve ser acompanhado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da cópia ou do original do título executivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-811\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 811.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos termos do n.º 4 do artigo 810.º, não seja acompanhado da cópia ou do original do título executivo ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título executivo apresentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-838\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 838.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo possível o acesso à base de dados do registo predial, inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, o serviço de registo envia ao agente de execução certidão dos registos em vigor sobre os prédios penhorados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo, podendo o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-879\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 879.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A consignação efectua-se por comunicação ao serviço de registo competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 838.º 5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-886\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 886.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no artigo 891.º, no n.º 2 do artigo 900.º e no artigo 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e 896.º aplica-se a todas as modalidades de venda, exceptuada a venda directa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-900\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 900.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - As partes que constituam mandatário devem apresentar a juízo o requerimento executivo e os documentos que o devam acompanhar por transmissão electrónica de dados, ficando dispensadas de remeter os respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A parte que apresente peça processual por transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de Abril, 449/80, de 7 de Outubro, 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 66/88, de 1 de Março, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, 254/96, de 26 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º 1 - Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma conservatória do registo civil, do registo predial e do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que se justifique, podem ser criados novos serviços de registo ou reajustados os existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas para fins de registo quando seja determinado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º-A 1 - Os serviços de registo predial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os actos de registo predial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer serviço do registo predial, independentemente da sua localização geográfica.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer serviço de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 93.º 1 - Cumpre aos oficiais dos registos e notariado executar em geral os serviços para os quais lhes seja atribuída, por lei, competência própria ou delegada e que lhes sejam distribuídos pelo respectivo conservador ou notário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os ajudantes podem desempenhar todas as competências dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.) 3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A confirmação de extractação de actos de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A rejeição de apresentações de actos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A assinatura de fotocópias e de certidões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A confirmação de contas emolumentares.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Salvo disposição legal em contrário, os ajudantes, quando em substituição legal do conservador ou notário, podem desempenhar todas as funções que a estes competem.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 9.º, 14.º, 21.º, 22.º, 27.º-A e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, e 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 12 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos actos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Averbamentos a que se referem os n.os 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do Registo Predial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A recusa de actos de registo quando o facto já se encontrar registado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes aos mesmos prédios, incluindo:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.1 - A abertura de descrições genéricas e subordinadas;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2 - Os averbamentos à descrição;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipotecas existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.4 - Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São devidos pelos pedidos de registo:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas - (euro) 500;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 650;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda - (euro) 250;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.5 - De hipoteca - (euro) 250;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.6 - De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - (euro) 100;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.8 - De acção e de procedimento cautelar - (euro) 250;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.9 - De propriedade horizontal - (euro) 250;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.10 - De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.11 - De operações de transformação fundiária - (euro) 250;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - (euro) 250;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.13 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição, subinscrição ou averbamento à inscrição, relativos apenas a prédios rústicos - (euro) 50.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Averbamento à inscrição - (euro) 100.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:</p>\n<p class=\"lf-p\">4.1 - Pelo pedido - (euro) 250;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:</p>\n<p class=\"lf-p\">5.1 - Pelo pedido - (euro) 250;</p>\n<p class=\"lf-p\">5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) 12 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral dos montantes previstos nos n.os 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Inscrições e subinscrições:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2.2 - (Revogado.) 2.3 - (Revogado.) 2.4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2.5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2.6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2.7 - Nomeação de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 150;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2.9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2.10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2.11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - (Revogado.) 16 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">20 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">21 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">23 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">24 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">25 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos e os averbamentos de cancelamento de hipotecas anteriormente registadas, com excepção dos actos de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, incluindo os averbamentos de cancelamento de hipotecas anteriormente registadas, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">1.3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">1.4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">1.5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">1.6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - (Revogado.) 13 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - As isenções emolumentares previstas nos n.os 14 a 16 vigoram até ao dia 2 de Dezembro de 2011, sendo as previstas no n.º 14 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos, durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">20 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">21 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">23 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">24 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">25 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">26 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">27 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">28 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">29 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 47/2008, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A certidão de registo comercial a enviar ou a entregar ao apresentante do registo da prestação de contas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, é a prevista no n.º 5 do mesmo artigo e tem a validade de 16 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Informação Empresarial Simplificada(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias SECÇÃO I Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma dos actos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto em lei especial, só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado os seguintes actos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os actos de alienação, repúdio e renúncia de herança ou legado, de que façam parte coisas imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os actos de constituição e liquidação de sociedades civis, se esta for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os actos de constituição e de modificação de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Todos os demais actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre imóveis, para os quais a lei não preveja forma especial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Referências a escritura pública e obrigações legais conexas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que exijam, para a prova de determinado facto, certidão de qualquer escritura pública que tenha sido tornada facultativa por este diploma devem ser entendidas como referindo-se a certidão do título que formaliza o acto ou a certidão do registo predial que inclua os elementos necessários à prova dos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que pressuponham ou exijam a celebração de escritura pública para a prática de actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis ou outros equivalentes àqueles em relação aos quais se torna esta forma facultativa são entendidas como pressupondo ou exigindo a celebração de escritura pública ou a autenticação do documento particular que formaliza o acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todas as disposições legais, regulamentares ou outras, que imponham obrigações de verificação, comunicação ou participação relacionadas com a prática dos actos referidos no número anterior, devem ser entendidas como sendo impostas a todas as entidades com competência para autenticar documentos particulares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documento particular autenticado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A validade da autenticação dos documentos particulares, referidos no número anterior, está dependente de depósito electrónico desses documentos, bem como de todos os documentos que os instruam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O funcionamento, os termos e os custos associados ao depósito electrónico referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o registo do acto for pedido por via electrónica, é dispensada a obrigação de participação desse acto às entidades públicas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, devendo estas participações ser promovidas pelos serviços de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A consulta electrónica dos documentos depositados electronicamente substitui para todos os efeitos a apresentação perante qualquer entidade pública ou privada do documento em suporte de papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Compete às entidades autenticadoras arquivar os originais dos documentos autenticados referidos no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos particulares, referidos no artigo anterior, não podem ser autenticados enquanto não se encontrar pago ou assegurado o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e o imposto do selo liquidados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Deve constar do termo de autenticação o valor dos impostos e a data da liquidação, ou a disposição legal que prevê a sua isenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades com competência para a autenticação de documentos particulares devem assegurar, sempre que procedam à autenticação de um documento que titule actos e contratos previstos no Código do Imposto de Selo, com excepção dos previstos na verba 1.2 da tabela geral anexa a este Código, que a liquidação desse imposto seja efectuada nos prazos, nos termos e nas condições definidas no artigo 22.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos para operações especiais de registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser criados procedimentos para operações especiais de registos de factos jurídicos que, pelo seu número, natureza, relação de dependência ou conexão, bem como pela identidade ou qualidade dos sujeitos, justifiquem um tratamento unitário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A portaria referida no número anterior determina os encargos devidos pela utilização dos serviços prestados no âmbito dos procedimentos para operações especiais de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os procedimentos previstos no n.º 1 podem aplicar-se à prática de outros actos da competência dos serviços de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A tramitação dos procedimentos previstos no n.º 1 pode ser efectuada em balcões com competência para a prática de actos de qualquer área de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. são criados os balcões previstos no número anterior, junto de entidades públicas ou privadas, ou como serviços autónomos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Disposições transitórias SUBSECÇÃO I Competência territorial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transitoriedade da competência territorial das conservatórias de registo predial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na presente subsecção vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2008, enquanto não entrar em vigor o n.º 2 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, aditado pelo artigo 18.º deste decreto-lei, que elimina a competência territorial das conservatórias de registo predial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo deve ser recusado quando o serviço de registo for territorialmente incompetente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para o registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o facto incidir sobre um prédio situado na área de várias conservatórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pedido de registo pode ser apresentado em qualquer uma das conservatórias competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O registo é efectuado em todas as conservatórias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, após a recepção do pedido, a conservatória promove, de imediato e oficiosamente, o registo gratuito do facto nas demais conservatórias competentes, com o envio da cópia do pedido e dos documentos que o instruem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 47/2008, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da área da conservatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido anterior à desanexação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o prédio não estiver descrito, é emitida certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são pedidas e passadas gratuitamente, com indicação do fim a que se destinam.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Suportes documentais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livros, fichas e verbetes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Enquanto a informação constante dos livros, fichas e verbetes não estiver em suporte electrónico, são aplicáveis as disposições do Código do Registo Predial revogadas ou alteradas pelo presente decreto-lei que respeitem a livros, fichas e verbetes ou que pressuponham a sua existência.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Prazos no Código do Registo Predial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As normas aprovadas pelo presente decreto-lei que alterem prazos previstos no Código do Registo Predial são apenas aplicáveis aos registos ou procedimentos requeridos a partir da data da sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As normas que ampliem prazos de caducidade aplicam-se imediatamente aos prazos em curso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior aplica-se aos registos em que deixe de haver prazo de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Obrigatoriedade do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação e regime transitório de incentivo à promoção do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime da obrigatoriedade do registo previsto no artigo 8.º-A, aditado pelo artigo 2.º deste diploma ao Código do Registo Predial, apenas se aplica aos factos, acções e outros actos sujeitos a registo predial obrigatório que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É gratuito o registo dos factos titulados antes da data da publicação do presente decreto-lei, por ele sujeitos ao regime da obrigatoriedade de registo, se for pedido até 2 de Dezembro de 2010.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado pelo D/L n.º 99/2010, de 2/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2010, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07 SECÇÃO III Revogações, aplicação no tempo e entrada em vigor</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogadas as seguintes disposições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 8.º, a alínea a) do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 21.º, o artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os artigos 30.º e 32.º, o n.º 3 do artigo 33.º, o n.º 3 do artigo 38.º, os artigos 40.º e 41.º-A, os n.os 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo 42.º, o n.º 4 do artigo 43.º, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º, o n.º 4 do artigo 61.º, os artigos 62.º e 65.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 67.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 69.º, o n.º 5 do artigo 73.º, o n.º 3 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 77.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 82.º, as alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 92.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º, os artigos 114.º e 115.º, o n.º 3 do 117.º-D, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 117.º-G, o artigo 128.º, os n.os 4 e 5 do artigo 129.º, o n.º 5 do artigo 130.º, os artigos 132.º-C e 134.º, o n.º 2 do artigo 141.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 142.º, o artigo 143.º, o n.º 2 do artigo 147.º, os artigos 150.º e 152.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código do Registo Predial(actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O artigo 28.º-A, a alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 5 do artigo 78.º-G, o artigo 89.º, o n.º 5 do artigo 91.º, o artigo 93.º-C, o n.º 2 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 106.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 47.º, a alínea b) do artigo 56.º e o n.º 1 e as alíneas c), e) e h) a l) do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código do Notariado(actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os n.os 6 e 7 do artigo 838.º e o artigo 888.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O artigo 152.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os n.os 7 a 10 do artigo 21.º e o n.º 15 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com a redacção actual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O artigo 1.º, na parte em que altera os n.os 2 e 4 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 33.º e os n.os 5 e 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O artigo 9.º, na parte em que altera os n.os 4 e 5 do artigo 32.º do Código do Registo Comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O artigo 17.º, na parte em que altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O artigo 18.º, na parte em que adita o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entram igualmente em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 as disposições do presente decreto-lei que permitem e regulam a realização, por documento particular autenticado, dos actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis ou outros equivalentes, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O artigo 2.º na parte em que adita a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-B e o n.º 7 do artigo 8.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os artigos 4.º a 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O artigo 8.º na parte em que altera os artigos 62.º e 80.º do Código do Notariado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os artigos 12.º a 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O artigo 20.º na parte em que altera os n.os 2.2, 2.4, 2.6, 2.10 e 2.13 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os artigos 22.º a 25.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.</div>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 11 de Junho de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 16 de Junho de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO (republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho) CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da natureza e valor do registo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Objecto e efeitos do registo SECÇÃO I Disposições fundamentais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fins do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Factos sujeitos a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos a registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respectivas alterações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A mera posse;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A cessão de bens aos credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A locação financeira e as suas transmissões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A penhora e a declaração de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A constituição do apanágio e as suas alterações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>O título constitutivo do empreendimento turístico e suas alterações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão igualmente sujeitos a registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição de bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eficácia entre as partes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oponibilidade a terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As servidões aparentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prioridade do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presunções derivadas do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação dos factos registados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigatoriedade do registo 1 - É obrigatório submeter a registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os factos referidos no artigo 2.º, excepto:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito; iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sujeitos da obrigação de registar 1 - Devem promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos as seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades públicas que intervenham como sujeitos activos ou que pratiquem actos que impliquem alterações aos elementos da descrição para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos activos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos passivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As demais entidades que sejam sujeitos activos do facto sujeito a registo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os agentes de execução quanto ao registo das penhoras e os administradores da insolvência quanto ao registo da respectiva declaração.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1, a obrigatoriedade de promover o registo estende-se a todos os factos constantes do mesmo título.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazos para promover o registo 1 - Salvo o disposto nos números seguintes ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo das acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo das decisões finais proferidas nas acções referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo das providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do artigo 3.º deve ser pedido no prazo de 10 dias a contar da data em que tiverem sido efectuadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem promover o registo dos actos referidos na parte final do mesmo número, através de comunicação efectuada no prazo de 10 dias após a prática do acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, o registo deve ser promovido no prazo de 10 dias a contar da data da titulação dos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os factos sujeitos a registo titulados por documento particular autenticado em serviço de registo competente são imediatamente apresentados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Incumprimento da obrigação de registar 1 - As entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o façam nos prazos referidos no artigo anterior devem entregar o emolumento em dobro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A responsabilidade pelo agravamento do emolumento previsto no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimação de direitos sobre imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os actos de transmissão ou oneração praticados por quem tenha adquirido no mesmo dia os bens transmitidos ou onerados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Cessação dos efeitos do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência e extinção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos especiais de caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a (euro) 5000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor referido no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos, contados, respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Vícios do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Causas da inexistência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo é juridicamente inexistente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando for insuprível a falta de assinatura do registo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime da inexistência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Causas de nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo é nulo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando tiver sido efectuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Confirmação 1 - Os registos efectuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respectivos documentos para se verificar se podiam ser efectuados, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 e 3 do artigo 78.º 2 - Se se concluir que o registo podia ter sido efectuado, este é confirmado com menção da data.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efectuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de rectificação com vista ao seu cancelamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração da nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inexactidão do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os registos inexactos são rectificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da organização do registo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Competência territorial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da área da conservatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência dos registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Suportes documentais e arquivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diário e fichas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Existem nos serviços de registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um diário, em suporte informático, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fichas de registo, em suporte informático, destinadas a descrições, inscrições, averbamentos e anotações.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordenação das fichas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respectivos números de descrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verbetes reais e pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um ficheiro pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O ficheiro real é constituído por verbetes indicadores dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prédios urbanos, por ruas e números de polícia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prédios urbanos, por artigos de matriz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prédios rústicos, por artigos de matriz precedidos das respectivas secções, sendo cadastrais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preenchimento dos verbetes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arquivo de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam arquivados pela ordem das apresentações os documentos que serviram de base à realização dos registos, bem como o comprovativo do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte electrónico, os documentos que basearam actos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que não possam ser recolhidos por acesso às respectivas bases de dados, são restituídos aos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os documentos arquivados em suporte electrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos provisoriamente arquivados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Enquanto as condições técnicas não permitirem o seu arquivo electrónico, os documentos respeitantes a actos recusados permanecem no serviço de registo quando tenha sido interposto recurso hierárquico ou impugnação judicial ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Referências matriciais e toponímicas SECÇÃO I Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Harmonização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos n.os 1 e 2, e com a respectiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dispensa de harmonização Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Abertura ou actualização da descrição 1 - A área constante da descrição predial pode ser actualizada, no limite das percentagens fixadas no artigo 28.º-A, se o proprietário inscrito declarar que a área correcta é a que consta da matriz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se o disposto no número anterior, descrevendo-se o prédio com a área constante da matriz, se o interessado declarar que é essa a área correcta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso à faculdade para proceder à actualização da descrição ou à sua abertura, prevista nos números anteriores, apenas pode ser efectuado uma única vez.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser mencionado na descrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Erro de medição 1 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 28.º-A, e não tenha havido recurso à faculdade prevista no artigo anterior, a actualização da descrição pode ser efectuada se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência provém de simples erro de medição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A, a actualização da descrição é feita nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a rectificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações matriciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando ocorra substituição das matrizes, os serviços de finanças devem comunicar aos serviços de registo, sempre que possível por via electrónica, a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que for comunicada, oficiosamente ou a pedido dos serviços de registo, a impossibilidade de estabelecer a correspondência matricial e a mesma não resultar dos documentos apresentados, pode esta ser suprida por declaração complementar dos interessados que indique expressamente o artigo da matriz em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação dos prédios nos títulos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova da situação matricial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a realização de actos de registo deve ser feita prova da inscrição na matriz, da declaração para inscrição, quando devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência de pedido de alteração ou rectificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prova referida no número anterior deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso directo à informação constante da base de dados das entidades competentes, ou, em caso de impossibilidade, por solicitação oficiosa e gratuita do documento às referidas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a declaração para inscrição na matriz ou o pedido da sua alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser obtida prova, nos termos previstos no número anterior, de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou rectificação, pode ser feita pelos serviços de registo, a pedido do interessado e de acordo com as declarações por ele prestadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A prova exigida no n.º 1 é dispensada para os cancelamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante serviço de registo ou no acto sujeito a registo há menos de um ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO II Alterações toponímicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denominação das vias públicas e numeração policial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As câmaras municipais comunicam, sempre que possível por via electrónica e automática, aos serviços de registo, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas respectivas bases de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não puder ser obtida nos termos do número anterior, nem resultar dos documentos apresentados, considera-se suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal, a pedido do serviço de registo, comunicar a impossibilidade de a estabelecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do processo de registo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pressupostos SECÇÃO I Inscrição prévia e continuidade das inscrições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio do trato sucessivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de inscrição intermédia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Legitimidade e representação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra geral de legitimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contitularidade de direitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos às descrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo quando se trate de factos que constem de documento oficial, os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não carecem de procuração para pedir o registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os advogados, os notários e os solicitadores.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a), o número anterior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição de factos que não constem de documento oficial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo, subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pedido de registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da instância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apresentação por notário (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Modalidades do pedido O pedido de registo pode ser efectuado pessoalmente, por via electrónica, pelo correio, por telecópia e por via imediata.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido de registo por via electrónica e por telecópia 1 - O pedido de registo por via electrónica é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora dos casos especialmente previstos, os advogados, os notários, os solicitadores e as câmaras de comércio e indústria podem enviar o pedido de registo por telecópia, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido de registo pelo correio O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas ou do comprovativo do pagamento em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apresentação por via imediata 1 - O pedido de registo e os respectivos documentos podem ser apresentados no serviço de registo mediante depósito imediato, em envelope.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às apresentações por via imediata aplicam-se as regras do pedido por correio, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de registo deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido efectuado por comunicação O pedido efectuado pelas entidades referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º-B deve ser preferencialmente comunicado por via electrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Documentos SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova documental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas naquele mesmo número.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menções obrigatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.) 2 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Da certidão dos actos referidos no n.º 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma das declarações para registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo disposição em contrário, as declarações para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e datadas e conter a indicação do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente do signatário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declarações complementares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além de outros casos previstos, são admitidas declarações complementares dos títulos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórios, entre si, ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os erros sobre elementos da identificação do prédio de que os títulos enfermem podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros devidamente habilitados.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Casos especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, salvo convenção em contrário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Penhora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fiscais, o registo da penhora é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição por venda em processo judicial O registo provisório de aquisição por venda em processo judicial é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução, com indicação da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que respeitam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição em comunhão hereditária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Hipoteca legal e judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Afectação de imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo de afectação de imóveis é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renúncia a indemnização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo da renúncia a indemnização é feito com base na declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade expropriante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acções e procedimentos cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com base em comunicação efectuada pelo tribunal, acompanhada de cópia do articulado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisões judiciais O registo das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efectuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de transformação fundiária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os registos das operações de transformação fundiária e das respectivas alterações são efectuados com base no alvará respectivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato para pessoa a nomear</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A nomeação de terceiro, em contrato para pessoa a nomear, é registada com base no respectivo instrumento de ratificação, acompanhado de declaração do contraente originário da qual conste que foi validamente comunicada ao outro contraente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais, esta circunstância é registada com base em declaração do contraente originário; se houver estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato relativamente ao contraente originário, é cancelada a inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As assinaturas das declarações referidas nos números anteriores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se feitas na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento de hipoteca</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recibos de pagamento das pensões vencidas nos cinco anos anteriores à morte do pensionista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do pensionista, de não estar em dívida nenhuma pensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certidão, passada pelo tribunal da residência dos devedores, comprovativa de não ter sido distribuído no último decénio processo para cobrança das pensões, se o pensionista tiver morrido há mais de cinco anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos, o cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância e a causa, ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que não tenha ainda ocorrido a apreensão, o registo de penhora é cancelado com base em comunicação electrónica do agente de execução, ou em pedido por ele subscrito, de que conste declaração expressa daquele facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos de adjudicação ou de venda judicial em processo de execução de bens penhorados ou arrestados, só após o registo daqueles factos se podem efectuar os cancelamentos referidos no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento dos registos provisórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas de factos não sujeitos a registo obrigatório são feitos com base em declaração do respectivo titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, ou em comunicação efectuada pelo tribunal, preferencialmente por via electrónica, acompanhada de cópia daquela decisão e indicação do respectivo trânsito em julgado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração da situação dos prédios As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente electrónica e automática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prédios não descritos Quando o prédio não estiver descrito deve esta circunstância ser previamente confirmada pelo serviço de registo da área da sua situação, sempre que se pretenda sobre ele registar facto em serviço de registo diverso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Apresentação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anotação da apresentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos apresentados para registo são anotados no diário pela ordem dos pedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A anotação dos documentos apresentados por via electrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 41.º-C.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 horas e a hora de encerramento ao público do serviço de registo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre a hora de encerramento ao público e as 24 horas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os documentos apresentados pelo correio ou por via imediata são anotados imediatamente após a última apresentação por telecópia recebida entre as 0 horas e a hora de encerramento ao público do serviço de registo, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos da anotação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número de ordem, a data, a hora da apresentação em UTC (Universal Time, Coordinated) e a modalidade do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome do apresentante e o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o pedido de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O facto que se pretende registar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita, freguesia e concelho, ou, tratando-se de prédio não descrito o número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A espécie dos documentos e o seu número.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As indicações para a anotação resultam do pedido de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada um dos prédios não descritos é identificado pelo número da descrição que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, a efectuar automaticamente logo que as condições técnicas o permitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lançamento da nota nos documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentações simultâneas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se forem apresentados simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respectiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comprovativo da apresentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual constam a identificação do apresentante, o número de ordem, a data e a hora daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação pelo correio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rejeição da apresentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando não tiverem sido indicados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Salvo nos casos de rectificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando não forem pagas as quantias devidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quando for possível verificar no momento da apresentação que o facto constante do documento já está registado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encerramento do diário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - O diário é encerrado após a última anotação do dia ou, não tendo havido apresentações com a anotação dessa circunstância, fazendo-se menção, em qualquer dos casos, da menção da data da feitura do último registo em cada dia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Qualificação do pedido de registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da legalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando for manifesta a nulidade do facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.) 2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de recusa é anotado na ficha o acto recusado a seguir ao número, data e hora da respectiva apresentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo provisório por dúvidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despachos de recusa e provisoriedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas devem ser efectuados pela ordem de anotação no diário, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º, e são notificados ao apresentante nos dois dias seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não está sujeita à apreciação do conservador ou do oficial de registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nos serviços de finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O imposto do selo nas transmissões gratuitas considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como relativamente a qualquer outra transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento de deficiências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O serviço de registo competente é reembolsado pelo interessado das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa nos termos da alínea b) do artigo 69.º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentação, deve ser efectuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos que foram pagos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desistências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efectuado o registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos actos de registo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo e ordem dos registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos são efectuados no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em relação a cada ficha, os registos são efectuados pela ordem temporal das apresentações no diário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos de urgência o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a anotação dos factos constantes do pedido não corresponder à ordem da respectiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica excluída da subordinação à ordem de anotação no diário a feitura dos registos a que deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência 1 - Para os actos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Penhora de prédios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Hipoteca voluntária, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Locação financeira e transmissão do direito do locatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Transmissão de créditos garantidos por hipoteca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Actualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Desanexação dos lotes individualizados em operação de transformação fundiária decorrente de loteamento inscrito e abertura das respectivas descrições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Abertura das descrições das fracções temporais do direito de habitação periódica inscrito.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma e redacção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As descrições, as inscrições e os averbamentos são efectuados por extracto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Data e assinatura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A data dos registos é a da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem efectuados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício, ou, ainda, pelo oficial de registo, quando competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento da falta de assinatura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos que não tiverem sido assinados devem ser conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser efectuados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os documentos apresentados para o registo não estiverem arquivados e a prova não poder ser obtida mediante acesso directo à informação constante das competentes bases de dados, são pedidas certidões gratuitas aos respectivos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a prova obtida nos termos do número anterior não for suficiente, deve solicitar-se ao interessado a junção dos documentos necessários no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se se concluir que podia ser efectuado, o registo é assinado e é feita a anotação do suprimento da irregularidade com menção da data ou, caso contrário, é consignado, sob a mesma forma, que a falta é insuprível e notificado do facto o respectivo titular para efeitos de impugnação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Descrições, averbamentos e anotações SECÇÃO I Descrições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Finalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - De cada prédio é feita uma descrição distinta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No seguimento da descrição do prédio são lançadas as inscrições ou as correspondentes cotas de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que se cancelem ou caduquem as inscrições correspondentes, ou se transfiram os seus efeitos mediante novo registo, as inscrições ou as cotas de referência devem publicitar que a informação deixou de estar em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abertura de descrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não impede a abertura da descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 69.º e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, deve ser feita a anotação da desanexação na ficha deste último.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo das operações de transformação fundiária e das suas alterações dá lugar à descrição dos lotes ou parcelas que já se encontrem juridicamente individualizados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descrições subordinadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de constituição de propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica, além da descrição genérica do prédio ou do empreendimento turístico, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou unidade de alojamento ou apartamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As fracções temporais do direito de habitação periódica são descritas com subordinação à descrição da unidade de alojamento ou apartamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menções gerais das descrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O extracto da descrição deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A composição sumária e a área do prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções e na de empreendimento turístico classificado para fins turísticos esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento, quando existam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menções das descrições subordinadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A descrição de cada fracção autónoma deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fracção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A menção do fim a que se destina, se constar do título.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número da descrição genérica do empreendimento turístico seguido da letra ou letras da unidade de alojamento ou apartamento, segundo a ordem alfabética;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou o apartamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às fracções temporais é atribuído o número do empreendimento turístico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento ou apartamento, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bens do domínio público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na descrição do objecto de concessões em bens do domínio público observar-se-á o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a concessão se referir a parcelas delimitadas de terreno, serão as mesmas descritas, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 82.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando respeitarem a vias de comunicação, é feita uma única descrição na conservatória competente, com os elementos de individualização constantes do respectivo título.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prédios constituídos a partir de um ou de vários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">prédios ou parcelas 1 - É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por parcela de prédio descrito ou não descrito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por dois ou mais prédios já descritos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As inscrições vigentes sobre a descrição de que foi desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descrições duplicadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respectivas anotações com remissões recíprocas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inutilização de descrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As descrições não são susceptíveis de cancelamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Devem ser inutilizadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As descrições de fracções autónomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As descrições de prédios totalmente anexados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As descrições previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 80.º, quando não forem removidos os motivos da recusa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As descrições dos prédios de cada proprietário submetidos a emparcelamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As descrições sem inscrições em vigor.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Averbamentos à descrição</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da descrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número de ordem privativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número e a data da apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A menção dos elementos da descrição alterados, completados ou rectificados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actualização oficiosa das descrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acesso à base de dados da entidade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documento emitido pela entidade competente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Documento efectuado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a actualização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) do número anterior, a actualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as condições técnicas e exista harmonização na informação constante das competentes bases de dados, os elementos da descrição podem ser actualizados automaticamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Anotações especiais à descrição</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Anotações especiais à descrição 1 - Além de outros casos previstos na lei, é especialmente anotada à descrição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A existência de autorização de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A existência de ficha técnica de habitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A existência de autorização de utilização é anotada mediante a indicação do respectivo número e da data de emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se as condições técnicas o permitirem, o disposto nos números anteriores deve ser efectuado de forma totalmente automática, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A realização da anotação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da existência das condições técnicas previstas no número anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Inscrição e seus averbamentos SECÇÃO I Inscrição</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Finalidade da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é lavrada na ficha de cada uma destas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Provisoriedade por natureza</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São efectuadas provisoriamente por natureza as seguintes inscrições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das acções e procedimentos referidos no artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, antes da concessão da licença de habitação, e de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, antes do registo definitivo do ónus;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>De negócio jurídico, celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>De aquisição, antes de titulado o contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de transmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>De aquisição por partilha em inventário, antes de passada em julgado a sentença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>De hipoteca judicial, antes de passada em julgado a sentença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Da hipoteca a que se refere o artigo 701.º do Código Civil, antes de passada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Da declaração de insolvência antes do trânsito em julgado da sentença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>(Revogada.) 2 - Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As inscrições que, em reclamação contra a reforma de suportes documentais, se alega terem sido omitidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As inscrições efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As inscrições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A inscrição referida na alínea g) do n.º 1, quando baseada em contrato-promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente ou incompatível.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nos casos previstos no n.º 6, o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a consequência da requalificação desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência de recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As inscrições referidas na alínea c) do n.º 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As inscrições referidas nas alíneas a) e j) a n) do n.º 1 não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Do extracto da inscrição deve constar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número, a data e a hora da apresentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior e, sendo provisória nos termos das alíneas g) ou i) do n.º 1 do artigo 92.º, a data em que o registo foi confirmado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O facto que se inscreve;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, pela menção do nome completo, número de identificação fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, somente pelo nome e número de identificação fiscal, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número de pessoa colectiva, no caso das pessoas colectivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convenções e cláusulas acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Do extracto das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contrato de alienação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de reserva de dispor de bens doados ou de reversão deles e, em geral, outras cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou oneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As cláusulas que excluam da responsabilidade por dívidas o beneficiário de bens doados ou deixados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A convenção de indivisão da compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou aquisição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na de aquisição, a causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície, o conteúdo dos direitos e as obrigações dos titulares e, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na de servidão, o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Na de promessa de alienação ou de oneração de bens, o prazo da promessa, se estiver fixado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Na de pacto ou disposição testamentária de preferência, o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Na de operações de transformação fundiária, a identificação do título e a especificação das condições da operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Na de decisão judicial, a parte dispositiva e, na de acção ou de procedimento, o pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Na de apanágio, as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Na de eventual redução das doações, a indicação dos sujeitos da doação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Na de cessão de bens aos credores, as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Na de penhora ou de arresto, a identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Na de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Na de outros actos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Na de locação financeira, o prazo e a data do seu início;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Na de consignação de rendimentos, o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Na de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo, e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Na de constituição do direito de habitação periódica, o número de fracções temporais com indicação do início e termo de duração em cada ano, bem como o respectivo regime na parte especialmente regulada no título e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Na de ónus de rendas económicas, as rendas base e, na de ónus de rendas limitadas, o mapa das rendas dos andares para habitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas, a espécie de reservas e o valor representado pelo prédio e, na de afectação ao caucionamento da responsabilidade patronal, o fundamento e o valor da caução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola, as anuidades asseguradas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Na de renúncia à indemnização por aumento de valor, a especificação das obras e o montante da indemnização ou, na sua falta, o da avaliação do prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Na de qualquer restrição ou encargo, o seu conteúdo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Na de concessão, o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear, o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ab)</span>Na do título constitutivo do empreendimento turístico, a indicação das descrições prediais dos lotes e das fracções autónomas que integram o empreendimento ou o resort, bem como a data da aprovação do título pelo Turismo de Portugal, I. P., e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração e a data da sua aprovação pela mesma entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As inscrições referidas na alínea t) do número anterior são feitas a favor, respectivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na alínea v) do mesmo número a favor da entidade expropriante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se as condições técnicas permitirem o arquivamento electrónico dos documentos junto das inscrições, devem ser efectuadas por remissão para o documento arquivado que serve de base ao registo as seguintes menções especiais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições da operação, nos registos a que se refere a alínea f) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea q) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea r) do n.º 1.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos especiais da inscrição de hipoteca</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios e o montante máximo assegurado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de hipoteca de fábrica, a referência ao inventário de onde constem os maquinismos e os móveis afectos à exploração industrial, quando abrangidos pela garantia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscrição a taxa legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição de factos constituídos simultaneamente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">com outros sujeitos a registo 1 - O registo da aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo desses factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se procede à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 5000, actualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição de propriedade limitada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente, inscrição de usufruto ou uso e habitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inscrição de propriedade limitada pelos direitos referidos no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, conterá a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É feita uma única inscrição nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando os comproprietários ou compossuidores solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas, ainda que por títulos diferentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o título constitutivo do empreendimento turístico substitua o título constitutivo da propriedade horizontal, é feita uma única inscrição que abranja os dois factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Averbamentos à inscrição</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração das inscrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afecte este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição desse direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O trespasse do usufruto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A transmissão de concessões inscritas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A transmissão da locação financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>As alterações às operações de transformação fundiária.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São registados nos mesmos termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A conversão do arresto em penhora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A decisão final das acções inscritas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A renovação dos registos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O cancelamento total ou parcial dos registos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número, a data e a hora da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A data da inscrição a que respeita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou de oneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os sujeitos do facto averbado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 101.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 95.º 2 - O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração da inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respectivo conteúdo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da publicidade e da prova do registo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Carácter público do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pesquisas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Protecção de dados pessoais SECÇÃO I Bases de dados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Finalidade das bases de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é o responsável pelo tratamento das bases de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei de Protecção de Dados Pessoais, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dados recolhidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nome do cônjuge e regime de bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Residência habitual ou domicílio profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Número de identificação fiscal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e ainda os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Número do documento de identificação ou da cédula profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo de recolha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos do pedido de registo e dos documentos apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Comunicação e acesso aos dados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4></div>", "next": 239802}