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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:

017572 Data do Acordão:

10/06/1994 Tribunal:

2 SECÇÃO Relator:

RODRIGUES PARDAL Descritores:

IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REPÚDIO DE HERANÇA INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO Sumário:

I - O repúdio consiste no abandono do direito antes de ter sido aceite a herança por acto unilateral, sem outorga ou aceitação do novo titular do direito que será aquele a que a lei civil chamar.

II - Competia ao contribuinte reclamar da liquidação do imposto sobre as sucessões e doações com base no documento do repúdio - documento superveniente (art. 87, § único, do CPCI, 97, n. 2 do CPT e 151 do CMSISSD) com fundamento na ilegalidade - inexistência de facto tributário.

III - A inexistência de facto tributário não é fundamento de oposição à execução fiscal.

IV - A dívida exequenda é inexigível quando contra ela não pode mover-se a execução (art. 802 do CPC).

V - A exigibilidade de um imposto verifica-se na data limite do pagamento (geralmente é o último dia do prazo de pagamento voluntário cf. arts. 101 do CIRS e 86, n. 7, do CIRC).

Nº Convencional:

JSTA00042240 Nº do Documento:

SA219941006017572 Data de Entrada:

11/03/1993 Recorrente:

TABORDA , JOÃO Recorrido 1:

FAZENDA PUBLICA Votação:

UNANIMIDADE Ano da Publicação:

94 Privacidade:

01 Meio Processual:

REC JURISDICIONAL.

Objecto:

DESP TT1INST 8J LISBOA PER SALTUM.

Decisão:

NEGA PROVIMENTO.

Área Temática 1:

DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.

Legislação Nacional:

CCIV66 ART369 - ART371 ART847 N1 A ART2062 - ART2066 ART2249 ART2250.

CPCI63 ART85 A B ART87 B PARÚNICO ART145 PARÚNICO ART176.

CSISD58 ART43 PAR4 ART151.

CPTRIB91 ART97 N1 N2 ART236 ART286 N1 H.

CIRS88 ART101.

CIRC88 ART86 N3.

CCIV867 ART765 PAR2.

CPC67 ART802.

Jurisprudência Nacional:

AC STA PROC2863 DE 1985/02/20 IN AP-DR 1985/11/27 PAG102 IN AD N286 PAG1073.

AC STA PROC12146 DE 1990/04/24 IN AP-DR 1993/04/15 PAG397.

AC STA PROC14232 DE 1992/06/09.

AC STA PROC15113 DE 1993/04/21.

Referência a Doutrina:

PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1968 V2 PAG93.

JEAN JACQUES BIENVENU DROIT FISCAL 1987 PAG102.

ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG501.

ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 1991 PAG546.

Texto Integral

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.