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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034612 Data do Acordão: 01/31/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO ORDEM DE DEMOLIÇÃO Sumário: I - Resolvida uma questão de direito por despacho intercalar, a sentença agravada não o podia conhecer de novo esgotado que estava o poder jurisdicional do juiz quanto a tal matéria. II - Casos há em que o conhecimento do vício de forma precede o de violação de lei por erro nos pressupostos. São aqueles em que a própria omissão de fundamentação suficiente não permite descortinar sequer quais os pressupostos em que o acto assentou para os poder subsumir à lei aplicável. III - É verdade que o n.2 do art. 1 do DL. 256-A/77, de 17/6, permite a fundamentação indirecta, por remissão, para os fundamentos do anterior parecer, informação ou proposta. Porém tal remissão há-de ser inequívoca, por declaração de concordância, como diz a lei, ou outra forma que, não obstante, expressa a clara intenção do autor do acto de se apropriar, para a fundamentação dele, de fundamentos alheios mas devidamente identificados ou identificáveis pelo destinatário. IV - Não está suficientemente fundamentado o acto que se motiva tão só nas "fracas condições de estabilidade e habitabilidade" de um prédio, isto é, em meros fundamentos conclusivos, sem factos que justifiquem tal conclusão sem que, por seu lado, faça ele próprio, qualquer remissão para parecer, proposta ou informação anterior. V - O art. 37, n. 1, do DL. 794/76, de 5-11, é uma norma aberta que, casuisticamente, há-de ser preenchida pelas condições concretas indispensáveis de inabitabilidade do prédio, exemplificando a lei apenas algumas delas. Tais condições é que serão, deste modo, os pressupostos de facto do acto autorizativo da demolição, já que a habitabilidade do edifício é a conclusão a retirar, ou não, delas. VI - Deste modo, pode dizer-se que a natureza do conceito "habitabilidade", se não permite descortinar as razões concretas por que o autor do acto que autoriza a demolição o fez, de igual modo não permite descortinar se foram, ou não, conferidos os pressupostos de lei. Nº Convencional: JSTA00042790 Nº do Documento: SA119950131034612 Data de Entrada: 04/28/1994 Recorrente: NOVO , ARNALDO E OUTRA Recorrido 1: VEREADOR DA CM DE VILA DO CONDE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. PROVIDO REC CONT. Área Temática 1: DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART37 N1 N2 N3. LPTA85 ART57. CONST89 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 ART15 N2. Referência a Doutrina: SILVA PAIXÃO E OUTROS CÓDIGO ADMINISTRATIVO ACTUALIZADO E ANOTADO5ED PAG413. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG318. Texto Integral

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