Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020399 Data do Acordão: 09/27/1990 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: AZEVEDO MOREIRA Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO CONTINUADA IDONEIDADE MORAL E CIVICA IDONEIDADE PROFISSIONAL INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL INSTITUTO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO Sumário: I - Na ausencia de definição de infracção continuada no direito disciplinar, tal noção devera retirar-se, a titulo subsidiario, do direito penal. II - A pedra angular da infracção continuada reside, em suma, na substancial diminuição da culpa do agente justificada por uma certa "disposição exterior das coisas para o facto", pela << existencia de uma relação que, de fora, e de maneira consideravel, facilitou a repetição da actividade "ilicita" tornando cada vez menos exigivel ao agente que se comporte de maneira diferente, isto e, de acordo com o direito>>. III - Não assume relevancia autonoma no quadro da infracção continuada o requisito da conexão temporal que apenas constitui um indice sempre falivel da não ocorrencia das circunstancias externas atras referidas. IV - Constitui uma infracção disciplinar continuada o recebimento de vantagens economicas (pagamento de uma estadia num hotel na Suiça e aceitação de um cheque de 10.000 dolares) por parte de um funcionario do instituto de investimentos Estrangeiro, custeados por um investidor estrangeiro, com o intervalo de cerca de um ano e meio, o qual tinha interesses em processos pendentes naquele instituto e em que intervinha o referido funcionario. V - Tal comportamento revela objectivamente uma conduta gravemente lesiva do prestigio e isenção do mencionado organismo do Estado e infringe as mais elementares normas de honestidade e deontologia profissional; integra assim a previsão de "falta de idoneidade moral" constante do n. 3 do artigo 25 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 de 25 de Junho e inviabiliza a manutenção da relação funcional nos termos do n. 1 do mesmo artigo. Nº Convencional: JSTA00029624 Nº do Documento: SA119900927020399 Data de Entrada: 02/21/1984 Recorrente: CARVALHO , FRANCISCO Recorrido 1: MINFIN Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 02/15/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 5223 Referência Publicação 1: AD N352 ANOXXX PAG451 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINFIN DE 1983/12/21. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF79 ART4 N1 N2 ART25 N1 N2 N3 ART26 ART27 B D ART28 ART29 ART30 D EART43 N1. CP82 ART30 N2 ART118 N2. CCIV66 ART279 C E. RSTA57 ART67 PARUNICO. DL 256A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. DL 191-A/79 DE 1979/06/25 ART37 N2 C. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC15641 DE 1982/01/28. AC STA PROC12740 DE 1984/04/21. AC STJ DE 1979/07/01 IN BMJ N199 PAG101. AC STJ DE 1963/06/26 IN BMJ N128 PAG371. AC STJ DE 1958/02/26 IN BMJ N74 PAG398. AC STA PROC24090 DE 1987/05/05. AC STA PROC24289 DE 1987/11/26. AC STA PROC17528 DE 1983/04/14. AC STA PROC23548 DE 1988/03/03. AC STA PROC19429 DE 1989/03/14. AC STA PORC19787 DE 1984/05/17. Referência a Doutrina: EDUARDO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO CRIMINAL 1965 VII PAG208 PAG209 PAG218. EDUARDO CORREIA UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES 1945 PAG253 PAG347. Texto Integral
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