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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046985 Data do Acordão: 10/22/2002 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: DIRECTOR GERAL. MINISTÉRIO DO TRABALHO. SINDICATO. ESTATUTOS. REGISTO. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. COMPETÊNCIA SEPARADA. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. PESSOAL DIRIGENTE. ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO. ACTO LESIVO. Sumário: I - As competências dos Directores-Gerais consagradas nos diplomas que regulam o estatuto do pessoal dirigente da função pública são competências próprias separadas (artigos 11.º, n.º 2 e mapa II anexo do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26/9, e 25.º, n.º 2 e mapa II anexo da Lei n.º 49/99, de 22/6) e não reservadas ou exclusivas. II - Detêm a mesma natureza as competências do Director-Geral das Condições de Trabalho que, de acordo com as disposições conjugadas do artigo 26.º da referida Lei n.º 49/99, artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30/4, e artigo 17.º, n.º 3 e n.º 2, alínea

  1. g)do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4/5, pratica um acto de recusa de registo dos estatutos de uma associação sindical. III - Essa é a regra que vigora na Administração Pública portuguesa, por força da qual a competência exclusiva do subalterno tem carácter excepcional, podendo resultar da atribuição expressa da lei ou aferir-se do regime jurídico dos poderes que lhe forem conferidos, situações que se não verificam nos regimes referenciados nos números anteriores. IV - Assim, o acto referido em II não é um acto verticalmente definitivo, dele cabendo recurso hierárquico necessário, pelo que se não apresenta como imediatamente lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, lesão essa que só à aludida falta de interposição de recurso hierárquico pode ser imputada, pelo que não é contenciosamente impugnável (artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º1 da LPTA) e, consequentemente, o recurso contencioso dele directamente interposto é manifestamente ilegal, pelo que deve ser rejeitado (artigo 57.º, § 4.º do RSTA, ex vi artigo 24.º, alínea
  2. b)da LPTA). Nº Convencional: JSTA00058183 Nº do Documento: SA120021022046985 Data de Entrada: 12/13/2002 Recorrente: ASSOC SINDICAL INDEPENDENTE DE GUARDAS DA PSP - ASG Recorrido 1: DIRGER DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TAC LISBOA DE 2000/04/06. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. Área Temática 1: DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR TRAB - DIR SIND. Legislação Nacional: CONST89 ART185 ART202 D. CONST97 ART268 N4. CPA91 ART38. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2 ART12 MAPAII. DL 49/99 DE 1999/06/22 ART25 N2 ART26 MAPAII. CCIV66 ART9. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10 N1. DL 115/98 DE 1998/05/04 ART17 N2 E G N3. LPTA85 ART24 D ART25 N1. RSTA57 ART57 PAR4. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC33211 DE 1997/10/10.; AC STAPLENO PROC38331 DE 1999/12/17.; AC STAPLENO PROC45398 DE 2000/04/13.; AC STA PROC40256 DE 1999/04/28.; AC STA PROC44684 DE 1999/05/12. Aditamento: Texto Integral

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