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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:

019479 Data do Acordão:

02/14/1996 Tribunal:

2 SECÇÃO Relator:

CASTRO MARTINS Descritores:

ISENÇÃO DE SISA ARRENDAMENTO RURAL PARCELA DE IMÓVEL INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL JUROS INDEMNIZATÓRIOS Sumário:

I - A isenção de sisa concedida pelo n. 4 do art. 29 da Lei n. 76/77 na aquisição onerosa de um prédio rústico pelo respectivo arrendatário nas condições aí previstas beneficiava o rendeiro que o fosse apenas de uma parcela não autónoma do prédio.

II - Em tal caso a isenção era total e não apenas quanto à parte do preço proporcional à área do prédio que lhe estava arrendada.

III - As disposições sobre juros indemnizatórios constantes dos §§ 1 e 2 do art. 155 do Cód. da Sisa devem ler-se à luz do disposto no art. 24 do CPT por imposição do art. 22 da Constituição (art. 21, n. 1, na redacção original e 22 após a revisão de 1982).

Nº Convencional:

JSTA00044265 Nº do Documento:

SA219960214019479 Data de Entrada:

05/17/1995 Recorrente:

CAMPANIÇO , ANTONIO Recorrido 1:

FAZENDA PUBLICA Votação:

UNANIMIDADE Ano da Publicação:

96 Privacidade:

01 Meio Processual:

REC JURISDICIONAL.

Objecto:

AC TT2INST DE 1993/01/23.

Decisão:

PROVIDO.

Área Temática 1:

DIR FISC - SISA.

Legislação Nacional:

L 76/77 DE 1977/09/29 ART29 N4.

L 76/77 DE 1977/09/29 NA REDACÇÃO DO DL 130/81 DE 1981/05/28 ART29 N4.

CCIV66 ART9 ART11.

CSISD58 ART155 PAR1 PAR2.

CPTRIB91 ART24.

CONST92 ART22.

Referência a Doutrina:

FRANCESCO FERRARA A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG127.

Texto Integral

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.