Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:
019479 Data do Acordão:
02/14/1996 Tribunal:
2 SECÇÃO Relator:
CASTRO MARTINS Descritores:
ISENÇÃO DE SISA ARRENDAMENTO RURAL PARCELA DE IMÓVEL INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL JUROS INDEMNIZATÓRIOS Sumário:
I - A isenção de sisa concedida pelo n. 4 do art. 29 da Lei n. 76/77 na aquisição onerosa de um prédio rústico pelo respectivo arrendatário nas condições aí previstas beneficiava o rendeiro que o fosse apenas de uma parcela não autónoma do prédio.
II - Em tal caso a isenção era total e não apenas quanto à parte do preço proporcional à área do prédio que lhe estava arrendada.
III - As disposições sobre juros indemnizatórios constantes dos §§ 1 e 2 do art. 155 do Cód. da Sisa devem ler-se à luz do disposto no art. 24 do CPT por imposição do art. 22 da Constituição (art. 21, n. 1, na redacção original e 22 após a revisão de 1982).
Nº Convencional:
JSTA00044265 Nº do Documento:
SA219960214019479 Data de Entrada:
05/17/1995 Recorrente:
CAMPANIÇO , ANTONIO Recorrido 1:
FAZENDA PUBLICA Votação:
UNANIMIDADE Ano da Publicação:
96 Privacidade:
01 Meio Processual:
REC JURISDICIONAL.
Objecto:
AC TT2INST DE 1993/01/23.
Decisão:
PROVIDO.
Área Temática 1:
DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:
L 76/77 DE 1977/09/29 ART29 N4.
L 76/77 DE 1977/09/29 NA REDACÇÃO DO DL 130/81 DE 1981/05/28 ART29 N4.
CCIV66 ART9 ART11.
CSISD58 ART155 PAR1 PAR2.
CPTRIB91 ART24.
CONST92 ART22.
Referência a Doutrina:
FRANCESCO FERRARA A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG127.
Texto Integral