Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014862 Data do Acordão: 07/20/1983 Tribunal: PLENO Relator: VALADAS PRETO Descritores: PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO DIREITO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EFEITO EX NUNC Sumário: I - A legalidade dos actos administrativos e apreciada, contenciosamente, a luz das normas juridicas que vigorarem a data da sua pratica. II - A nova redacção do n. 2 do artigo 268 da Constituição, introduzida pela Lei de revisão n. 1/82, e que exige a fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, não abrange os actos publicados antes do inicio da vigencia da referida norma. III - Antes dessa nova norma constitucional, os administrados não tinham um direito fundamental a fundamentação dos actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses, não podendo como tal considerar-se o direito derivado do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/
- IV - Assim, o artigo 1 do Dec-Lei 356/79, que prescreveu ser suficiente, para o tipo de actos nele contemplados, a fundamentação "por conveniencia de serviço", não violou os artigos 16 e 18, ns. 2 e 3, da Constituição. V - Igualmente não violou o artigo 269, n. 2, da Constituição, uma vez que não impossibilita ou limita a interposição do recurso contencioso. VI - E, porem, organicamente inconstitucional, por versar sobre materia estreitamente relacionada com um direito fundamental consagrado na Constituição - o direito ao recurso contencioso -, sem que o governo tivesse para tanto autorização legislativa. Verifica-se, assim, violação do artigo 167, al c), na redacção anterior a Lei 1/82, da Constituição. VII - O Dec-Lei 10-A/80, que repos em vigor o Dec-Lei 356/79, entretanto revogado pelo Dec-Lei 502/79, sofre, pelas mesmas razões, de inconstitucionalidade organica. VIII - A ratificação do Dec-Lei 10-A/80 pela Resolução n. 180/80 da Assembleia da Republica não tem eficacia ex tunc. IX - Todavia, se se entender que a referida resolução sanou a inconstitucionalidade organica dos mencionados diplomas, a eficacia retroactiva da sanação não validou os actos administrativos ja praticados ao abrigo do Dec-Lei 356/79 (repristinado pelo Dec-Lei 10-A/80), e impugnados contenciosamente. Isto porque a aplicação desses diplomas, nesse caso, violaria os artigos 18, ns. 2 e 3, e 269, n. 2, da Constituição ( texto original ). Nº Convencional: JSTA00002096 Nº do Documento: SAP19830720014862 Data de Entrada: 01/07/1982 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: FONSECA , JOSE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 07/08/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 574 Referência Publicação 1: AD N265 ANOXXIII PAG95 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST - ADM PUBL / DIR FUND / GARANTIAS ADMI. Legislação Nacional: DL 47/78 ART96 N1 N2 N
- DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART4 N
- DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1 ART
- CONST76 ART16 ART17 ART18 N2 N3 ART165 ART167 C ART168 C ART172 N3 N4ART207 ART268 N2 N3 ART269 N
- L 1/
- DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART
- DL 502-E/79 DE 1979/12/
- DL 10-A/
- CCIV66 ART
- DRGU 127/80 DE 1980/06/
- L 3/76 DE 1976/09/
- L 8/77 DE 1977/02/
- Jurisprudência Nacional: AC CC 451 DE 1982/07/21 IN BMJ N320 PAG
- AC CC 355 DE 1982/07/28 IN BMJ N
- AC STAP DE 1982/07/21 IN AD N256 PAG
- AC CC 156 DE 1979/05/26 IN BMJ N291 PAG
- AC CC 437 DE 1982/01/26 IN BMJ N
- Referência a Pareceres: P CC 20/81 DE 1981/07/
- P CC 12/80 DE 1980/05/08 IN PCC V12 PAG67-
- Referência a Doutrina: JORGE MIRANDA A CONSTITUIÇÃO DE 1976 PAG306-
- JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG41-
- GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG
- CASTRO MENDES ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG
- OSVALDO GOMES FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG10-
- SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
- ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
- MASSIMO GIANNINI IN ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO VXXVII PAG
- RUI MACHETE ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG
- NUNES DE ALMEIDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG
- Texto Integral