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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:

040785 Data do Acordão:

09/29/1998 Tribunal:

2 SUBSECÇÃO DO CA Relator:

MARQUES BORGES Descritores:

CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR INSPECÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL CONCURSO INGRESSO Sumário:

I - O art. 34 do D.L. 498/88 estabelece um prazo para decidir os recursos hierárquicos interpostos das listas de classificação final dos concorrentes aos concursos públicos, sem que decorrido aquele prazo, seja recobrada a eficácia da lista classificativa, suspensa com a interposição do recurso hierárquico. Aquele decurso de prazo tem apenas como efeito de, a partir daí, o recorrente presumir indeferido o recurso hierárquico para efeitos de interposição do recurso contencioso.

II - Se o aviso de abertura de um concurso para ingresso na carreira técnica superior da Inspecção-Geral de Segurança Social contém, de forma imprecisa, os métodos e critérios objectivos de avaliação curricular, substituindo e subordinando aqueles parâmetros pela subjectividade da entrevista profissional de selecção dos candidatos, justifica-se que a Administração, no uso da faculdade contida no art.174 do C.P.A. e de acordo com o princípio constante do art. 56 do mesmo código, anule todo o concurso em causa.

Nº Convencional:

JSTA00050001 Nº do Documento:

SA119980929040785 Data de Entrada:

09/17/1996 Recorrente:

LOUREIRO , MANUEL Recorrido 1:

SE DA SEGURANÇA SOCIAL Votação:

UNANIMIDADE Ano da Publicação:

98 Privacidade:

01 Meio Processual:

REC CONT.

Objecto:

DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1996/05/27.

Decisão:

NEGA PROVIMENTO.

Área Temática 1:

DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.

Legislação Nacional:

DL 498/88 DE 1988/12/30 ART16 H ART26 N1 ART27 N1 C ART34 ART35.

CPA91 ART56 ART140 ART174 ART175 N3.

Texto Integral

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.