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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036604 Data do Acordão: 10/26/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que indeferiu o pedido formulado pela recorrente para que lhe fosse reconhecido o direito à integração como notária de

  1. classe, no índice remuneratório do
  2. escalão, 465, com efeitos retroactivos a 1 de Outubro (ou 2 de Novembro) de 1992, cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, com referência aos ns. 10 e 17 do Mapa II anexo a esse diploma), a competência do Director-Geral é própria, mas não exclusiva. II - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição. III - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso. IV - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo 268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico. Nº Convencional: JSTA00042737 Nº do Documento: SA119951026036604 Data de Entrada: 12/20/1994 Recorrente: FERREIRA , MARIA Recorrido 1: DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 N2 ART
  3. L 114/88 DE 1988/12/30 ART15 D. L 2/88 DE 1988/01/26 ART16 D. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART
  4. CONST89 ART18 N2 N3 ART202 D E ART268 N
  5. CPA91 ART142 ART167 N2 ART170 N1 ART174 ART175 N1 N
  6. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC29391 DE 1993/09/
  7. AC STA PROC30379 DE 1993/02/
  8. AC STA DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG
  9. AC STA PROC35880 DE 1994/12/
  10. AC STA PROC34640 DE 1995/03/
  11. AC STA PROC36212 DE 1995/03/
  12. AC STA PROC32517 DE 1994/07/
  13. AC STA PROC32755 DE 1995/01/
  14. AC STA PROC32757 DE 1995/02/
  15. AC STA PROC32704 DE 1994/05/
  16. AC STA PROC33439 DE 1995/03/
  17. AC STA PROC33578 DE 1995/04/
  18. AC STA DE 1991/01/29 IN BMJ N403 PAG
  19. AC STA PROC30043 DE 1992/10/
  20. AC STA PROC30379 DE 1993/02/
  21. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG468-
  22. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG173-
  23. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO V1 PAG62-
  24. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED V1 PAG612-
  25. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG
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  27. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG286-
  28. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG
  29. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
  30. MÁRIO TORRES IN SC IUR N223-228 PAG36-
  31. PAULO OTERO IN SC IUR N235-237 PAG61-
  32. RUI MEDEIROS IN RDES N1-2 PAG89-
  33. MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO IN REVISTA DIREITO E JUSTIÇA V6 PAG365-400 V7 PAG191-
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  36. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG
  37. Texto Integral

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