Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0486/09 Data do Acordão: 11/25/2009 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA Descritores: IVA RENÚNCIA TRANSMISSÃO DE ARRENDAMENTO DEDUÇÃO DE IMPOSTO ISENÇÃO Sumário: I - As isenções previstas nos números 30 e 31 do artigo 9.º do Código do IVA, na redacção vigente à data dos factos, não têm natureza "pessoal" mas objectiva, pois que se tratam de isenções aplicáveis independentemente da qualidade de quem realiza a operação, antes dependendo da natureza da actividade exercida (no caso da isenção relativa à locação de bens imóveis - n.º 30 do artigo 9.º do Código do IVA), ou da sua sujeição a SISA/IMT (no caso da isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º do Código do IVA); II - Do reconhecimento da natureza objectiva destas isenções não resulta, contudo, a desnecessidade de (nova) opção pela renúncia à isenção e de emissão de (novo) certificado de renúncia, mesmo em caso de sucessão no arrendamento, pois a possibilidade de renúncia à isenção tem pressupostos legais cuja verificação cabe à Administração tributária certificar; III - A sucessão no contrato de arrendamento não dispensa o sujeito passivo de cumprir as formalidades necessárias para que, de acordo com a lei fiscal, possa legitimamente cumprir aquilo a que ficou obrigado para com o arrendatário; IV - Não o tendo, contudo, feito no momento que lhe permitiria assegurar o integral exercício do direito à dedução do IVA que suportou aquando da aquisição do imóvel com renúncia à isenção do IVA, mas apenas em momento posterior, esse comportamento omissivo é-lhe exclusivamente imputável, pois que não parece que o legislador nacional, ao ter condicionado a renúncia à isenção e ao exigir a certificação administrativa dessa renúncia, tenha excedido a "ampla margem" de manobra de que dispunha no âmbito do artigo 13.º-C da Sexta Directiva (cfr. o Acórdão do TJCE de 9 de Setembro de 2004, processo C-269/03, caso Kirchberg, Colect. P. I-8067). Nº Convencional: JSTA00066132 Nº do Documento: SA2200911250486 Data de Entrada: 05/05/2009 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA E A... Recorrido 1: OS MESMOS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF LISBOA DE 2008/05/08 PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IVA. Legislação Nacional: CIVA84 ART9 N30 N31 ART12 N4 N5 N6 N7 ART24 ART25 ART91 N2. CCIV66 ART1057. DL 241/86 DE 1986/08/20 ART4 N4 N5. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 ART13 C. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC139/02 DE 2002/07/30. Jurisprudência Internacional: AC TRIJ PROCC-269/03 DE 2004/09/09. Referência a Doutrina: PATRÍCIA NOIRET CUNHA IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO ANOTAÇÕES AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E AO REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS PAG200. ANTÓNIO BEJA NEVES E OUTRO O SECTOR IMOBILIÁRIO E O IVA PERSPECTIVAS DE UMA RELAÇÃO CONTURBADA PAG104 PAG105. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.