Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 044655 Data do Acordão: 04/26/2001 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. CASINO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ACTIVA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. DESVIO DE PODER. COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL. ENCERRAMENTO DE SALA DE JOGOS Sumário: I - O DL n° 184/88, de 25 de Maio, que estabelece a orgânica e funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, não determina que os actos do Inspector-Geral de Jogos relativos à actividade da Inspecção-Geral sejam praticados no exercício de competência exclusiva, pelo que os mesmos estão, por via de regra, sujeitos a recurso hierárquico necessário. II - Os sindicatos têm legitimidade para desencadear os meios processuais contenciosos não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa. III - A audiência prévia não é um trâmite próprio dos procedimentos impugnatórios ou de 2° grau, nos quais a audição dos administrados se reconduz aos contra-interessados (art. 171º do CPA), e não aos peticionantes do procedimento. IV - O art. 28° do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro, impõe à concessionária a obrigatoriedade de funcionamento diário ( em todo o ano ou em 6 meses, consoante se trate de zona de jogo permanente ou temporário ), mas essa obrigatoriedade de funcionamento é reportada ao casino e não necessariamente a todas as salas de jogos cuja exploração está autorizada. V - O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo determinante que não condiga com o fim visado pela lei ao conferir o referido poder. Este vício só pode pois afectar os actos administrativos praticados no exercício de um poder discricionário. Nº Convencional: JSTA00055852 Nº do Documento: SA120010426044655 Data de Entrada: 02/17/1999 Recorrente: SIND DOS PROFISSIONAIS DA BANCA DOS CASINOS Recorrido 1: SE DO TURISMO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TURISMO N837/98/SET DE 19998/12/31. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL / CENTRAL. Legislação Nacional: LPTA85 ART28 N1 A ART36 N1 B ART54 N1. RSTA57 ART46 N1 ART77 N2. CADM40 ART821 N2. DL 184/88 DE 1988/05/25 ART7. CONST89 ART56 N1 ART267 N4. CPA91 ART8 ART56 ART100 ART133 N2 D ART171. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART4 ART16 ART28 N1 N2 ART31. DRGU 1/95 DE 1995/01/19 ART4 D. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC23359 DE 1998/06/17.; AC STA PROC33057 DE 1995/05/04.; AC STA PROC33054 DE 1995/02/02.; AC STA PROC33056 DE 1994/09/27.; AC STAPLENO PROC22009 DE 1991/11/18.; AC TC N75/85 DE 1985/05/06 IN AC TC V5 PAG200.; AC TC N118/97 DE 1997/02/19 IN DR IS DE 1997/04/24.; AC TC N160/99 DE 1999/03/10.; AC STA PROC36508 DE 1998/10/15.; AC STA DE 1994/10/15 IN AD N409 PAG17.; AC STA PROC31925 DE 1993/12/21. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG158. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG746. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG308. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.