Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:
040050 Data do Acordão:
11/10/1998 Tribunal:
PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator:
ALCINDO COSTA Descritores:
PODERES DE COGNIÇÃO PLENO DA SECÇÃO PROVA Sumário:
I - Nos termos do n. 3 do artigo 21 do ETAF, o Pleno da Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em primeiro grau de jurisdição, estando obrigado a acatar a matéria de facto dada como provada pela Secção, não podendo fazer a apreciação das provas, salvo nos casos previstos no artigo 722 do C.P.Civil.
II - Desse modo o recurso para o Pleno da Secção, não é mais do que um mero recurso de revista, encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos elementos de prova produzidos e na fixação dos factos materiais no recurso contencioso, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio prova.
III - As disposições dos artigos 125 e 127 do C.P.Penal, contém princípios que apenas respeitam à admissibilidade e apreciação das provas produzidas, não integrando alguma das excepções previstas no n. 2 do art. 722 do C.P.Civil.
Nº Convencional:
JSTA00050413 Nº do Documento:
SAP19981110040050 Data de Entrada:
03/11/1998 Recorrente:
PERNÃO , JOSE Recorrido 1:
MINSAUD Votação:
UNANIMIDADE Ano da Publicação:
98 Privacidade:
01 Meio Processual:
REC JURISDICIONAL.
Objecto:
AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:
DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:
ETAF84 ART21 N3.
CPC96 ART722 N2.
CPP87 ART125 ART127.
Texto Integral