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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:

040050 Data do Acordão:

11/10/1998 Tribunal:

PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator:

ALCINDO COSTA Descritores:

PODERES DE COGNIÇÃO PLENO DA SECÇÃO PROVA Sumário:

I - Nos termos do n. 3 do artigo 21 do ETAF, o Pleno da Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em primeiro grau de jurisdição, estando obrigado a acatar a matéria de facto dada como provada pela Secção, não podendo fazer a apreciação das provas, salvo nos casos previstos no artigo 722 do C.P.Civil.

II - Desse modo o recurso para o Pleno da Secção, não é mais do que um mero recurso de revista, encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos elementos de prova produzidos e na fixação dos factos materiais no recurso contencioso, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio prova.

III - As disposições dos artigos 125 e 127 do C.P.Penal, contém princípios que apenas respeitam à admissibilidade e apreciação das provas produzidas, não integrando alguma das excepções previstas no n. 2 do art. 722 do C.P.Civil.

Nº Convencional:

JSTA00050413 Nº do Documento:

SAP19981110040050 Data de Entrada:

03/11/1998 Recorrente:

PERNÃO , JOSE Recorrido 1:

MINSAUD Votação:

UNANIMIDADE Ano da Publicação:

98 Privacidade:

01 Meio Processual:

REC JURISDICIONAL.

Objecto:

AC SUBSECÇÃO DO CA.

Decisão:

NEGA PROVIMENTO.

Área Temática 1:

DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.

Legislação Nacional:

ETAF84 ART21 N3.

CPC96 ART722 N2.

CPP87 ART125 ART127.

Texto Integral

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.