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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037646 Data do Acordão: 10/22/1998 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VITOR GOMES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO COMPETÊNCIA CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS ADQUIRENTE DE BOA-FÉ FACTO SUPERVENIENTE Sumário: I - O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício: assim, o regime do Código das Expopriações de 1991 é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, embora respeitante a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976 que não reconhecia, no caso, aquele direito. II - Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação fixado no art. 5/1 do CE91 conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7/2/92). III - O prazo de caducidade de dois anos estabelecido pelo art. 5/6 do CE91 conta-se, na situação referida anteriormente, a partir do termo ad quem determinado pelo n. 1 do mesmo preceito, consumando-se em 7 de Fevereiro de

  1. IV - No procedimento administrativo devem ser considerados os factos constitutivos (modificativos ou extintivos) do direito que sejam supervenientes, salvo se a lei impuser aos interessados o ónus de certo tipo de prova ou de iniciativa procedimental reportada a determinado momento como facto constitutivo da pretensão exercida (p. ex. processos concursais). Nº Convencional: JSTA00050188 Nº do Documento: SA119981022037646 Data de Entrada: 05/09/1995 Recorrente: CAMPOS , MARIA E OUTRA Recorrido 1: MINPLAT E OUTRA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO MINPLAT. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: LPTA85 ART33 ART40 N
  2. CEXP91 ART5 N1 N4 A B N6 ART11 N3 ART70 N3 N4 ART73 N1 E D ART74 N1 ART75 N
  3. CPA91 ART1 ART4 ART9 ART30 ART54 ART56 ART109 N
  4. DL 270/71 DE 1971/06/19 ART
  5. CCIV66 ART12 N1 N2 ART291 ART297 N1 ART
  6. CPC96 ART
  7. CRP84 ART17 N
  8. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC31907 DE 1998/06/
  9. AC TC 827/96 IN DR 2S DE 1998/03/
  10. AC STA PROC37657 DE 1998/03/
  11. AC STA PROC34206 DE 1998/05/
  12. AC STA PROC36336 DE 1997/11/
  13. AC STA PROC39204 DE 1998/06/
  14. AC STA PROC38509 DE 1998/07/
  15. AC STA DE 1995/01/19 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG
  16. AC STA DE 1997/04/22 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N6 PAG
  17. AC STA DE 1997/10/28 IN AD N438 PAG
  18. Referência a Pareceres: P PGR 8/
  19. Referência a Doutrina: OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA PAG397-
  20. ALVES CORREIA AS GARANTIAS DOS PARTICULARES NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG
  21. Texto Integral

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