Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 048397 Data do Acordão: 05/18/2004 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Sumário: I - O princípio que domina a matéria da prova no procedimento administrativo é o dever de averiguação da verdade material que o n.º 1 do art.º 87.º faz impender sobre a Administração e que lhe exige, em todos os casos, uma atitude pró-activa que se não compadece com a exigência exclusiva de prova pré-constituída, nem com a determinação de os intervenientes particulares juntarem documentos e/ou outros elementos, antes impõe a realização de diligências capazes de conduzir ao apuramento da verdade dos factos necessários para a decisão de modo que assegure a prossecução do interesse público em harmonia com o respeito dos direitos e interesses legítimos dos particulares. II - A regra constante do n.º 1 do artigo 87.º a impôr o ónus de instrução à Administração assume especial relevância nos procedimentos em que é interessada e intervém no uso de poderes que lhe permitem unilateralmente produzir efeitos jurídicos sobre pré-existentes direitos subjectivos dos particulares, porque nestes procedimentos (em que p.e. impõe um tributo, uma sanção ou o sacrifício da propriedade através da requisição ou da expropriação) também por aplicação das regras gerais do ónus da prova é sobre a Administração que recai o ónus de provar os pressupostos que justificam a sua própria actuação. III - Quando a Administração prossegue o interesse público sem necessidade de constituir direitos a seu favor, nem impôr sacrifício de direitos subjectivados, e aparece na veste dita "imparcial" de quem decide entre o interesse público já tipificado na lei e o interesse dos particulares, a prova dos factos necessários para a decisão incumbe aos interessados que alegam perante a Administração os factos de que pode brotar a posição, a vantagem ou o direito que pedem no procedimento, já que "ex facto jus oritur". É o que sucede nos procedimentos de concurso e nas pretensões de reconhecimento de qualificação para inscrição numa Câmara ou numa Ordem. IV - Para os particulares se desempenharem do ónus da prova dos factos que lhes aproveitam a lei estabelece como regra geral, no n.º 2 do artigo 88.º do CPA (por forma que enuncia um verdadeiro direito procedimental) que podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão. Esta norma significa que os particulares dispõem, tal como a Administração (2.ª parte do n.º 1 do artigo 87.º) de todos os meios de prova admitidos em direito cuja produção podem requerer à entidade que dirige a instrução. E contém ao mesmo tempo o imperativo de apenas ser permitido à Administração deixar de admitir toda a prova requerida bem como a respectiva produção, com fundamento em que é inútil ou impertinente, o que pressupõe e exige também, a elaboração do correspondente despacho fundamentado. V - As normas dos artigos 1.º e 2,º do Regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da ATOC, em 3.6.98, que indicam o documento que deve instruir o requerimento de inscrição para provar o requisito de exercício da actividade de responsável directo por escrita organizada no período e condições previstos através dos modelos oficiais de impostos de IRC e IRS entregues antes da abertura do procedimento de inscrição nas Repartições de Finanças, onde conste a respectiva assinatura, foram emitidas entendidas e aplicadas como excluindo que aquele facto pudesse ser provado por outro meio. VI - Com o referido alcance de limitação genérica e "a priori" sem respeito pela faculdade de os particulares requererem a prova útil para o esclarecimento daquele pressuposto fáctico de aplicação da Lei 27/98, as aludidas normas - que estão na base do acto de indeferimento das pretensões - contrariam o disposto no n.º 2 do artigo 88.º do CPA aplicável a todos os procedimentos administrativos, e portanto ao relativo à inscrição dos interessados como TOC ao abrigo do artigo 1.º da Lei 27/98. Nº Convencional: JSTA00061289 Nº do Documento: SAP20040518048397 Data de Entrada: 11/13/2002 Recorrente: COMIS DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC STA DE 2002/04/16. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - POLÍCIA ADM. Legislação Nacional: CPA91 ART87 N1 ART88 N2 ART89 N1. L 27/98 DE 1998/06/03. ART1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC23175 DE 1988/02/18.; AC STAPLENO PROC31654 DE 1999/04/11.; AC STA PROC46378 DE 2002/04/16.; AC STA PROC32949 DE 1994/12/15.; AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18. Referência a Doutrina: J GONZALEZ PEREZ E F GONZALEZ NAVARRO COMENTÁRIO À LA LEY 30/92 2ED CIVITAS PAG1866-1867. GILE GOUBEAUX LA PREUVE EM DROIT ED BRUYLANT 1981 PAG284. ENCICLOPÉDIA DEL DIRITTO ED GIUFFRÉ VOL XXXVII PROVA PAG569-572. RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIENCIA POLÍTICA PAG379. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.