Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0731/03 Data do Acordão: 09/23/2004 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONTENCIOSO. CONTAGEM DE PRAZO. PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PRÉVIAS. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. NULIDADE. ANULABILIDADE. FALTA DE ATRIBUIÇÕES. COMPETÊNCIA DO GOVERNO. Sumário: I - A distinção entre o direito ao recurso contencioso e o direito material à anulação do acto recorrido impõe que se conheça em primeiro lugar das condições de existência do processo - onde se inclui a irrecorribilidade do acto impugnado - depois, das condições de procedibilidade ou pressupostos processuais e, finalmente, das condições de procedência.. II - Tal entendimento conduz a que o conhecimento das questões prévias suscitadas - irrecorribilidade do acto, ilegitimidade do recorrente e extemporaneidade do recurso - se inicie pela verificação da existência do objecto do recurso - irrecorribilidade - a que se seguirá, se for necessário, a extemporaneidade da interposição do recurso, quer se considere pressuposto processual ou condição de procedência e, finalmente, a ilegitimidade do recorrente, já que esta só deverá colocar-se em relação a recursos que estejam em tempo. III - O n.º 3 do artigo 268 da CRP não permite leitura desviante da garantia pretendida, qual é do efectivo conhecimento, com as formalidades e cautelas da lei, das decisões que porventura alterem a situação jurídica do destinatário de um acto administrativo. IV - Por isso é que o n° 1 da artigo 29 LPTA, que estatui sobre o prazo do recurso contencioso, para ser conforme à Constituição, tem de contar-se da notificação do acto, ainda que haja publicação dele, a menos que seja desfavorável para a posição jurídica do interessado, o que acontecerá quando a publicação for posterior à notificação, pois, então, só a partir daquela o acto é eficaz. V - Em relação aos actos administrativos contidos em diploma legislativo, todavia, é sempre aplicável o regime de publicidade constitucionalmente determinado (art.º 119 da CRP), não carecendo tais actos de notificação. VI - Se a competência para a criação de zonas de jogo é do Governo, à luz do DL 422/89, não enferma do vício de incompetência, por falta de atribuições, a deliberação Governamental (contida no DL 15/03, de 30.1) que permite a construção de um novo casino, na mesma zona, ao concessionário de Zona já instalada. VII - O facto de, segundo alguns, "as alusões constitucionais e legais à competência administrativa do Governo tanto poderem respeitar ao órgão complexo (Governo propriamente dito), como a cada um dos órgãos simples que o integram (Ministros, Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado) e que se não confundem com os respectivos titulares" podendo, nessa concepção mais restrita, colocar-se a dúvida suscitada pelos recorrentes, de aquele acto ser da competência do Ministro da área respectiva e não do órgão colegial em que se integra, apresenta-se como irrelevante. VIII - A existir essa possibilidade, ou não existiria qualquer ilegalidade pela decorrência natural do princípio de que quem pode o mais pode o menos, ou a existir, o vício não seria de incompetência absoluta, mas relativa, ocasionando simples anulabilidade, já que não se poderia dizer que tendo o acto sido praticado pelo Governo e não pelo Ministro ele fosse estranho às suas atribuições na justa medida em que este constitucionalmente se integra naquele. Nº Convencional: JSTA00060727 Nº do Documento: SA1200409230731 Data de Entrada: 04/09/2003 Recorrente: ASSOC DOS CONCESSIONÁRIOS DE BINGO E OUTROS Recorrido 1: CM Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO DO CM IN DL 15/2003 DE 2003/01/30 ART1 ART2. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: RSTA57 ART46 PAR1. DL 15/2003 DE 2003/01/03 ART1 ART2. CPA91 ART52 ART53 ART54 ART66 ART120. CONST97 ART119 N1 ART183 N1 ART184 N1 N2 ART198 N1 A ART199 ART201 N3 ART208 N3. LPTA85 ART28 ART29 N1. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC35993 DE 1995/06/01.; AC STA PROC31091 DE 1994/05/03.; AC STA PROC34201 DE 1995/10/19.; AC STA PROC46678 DE 2001/12/05.; AC STA PROC1575/03 DE 2004/01/14.; AC STAPLENO PROC35705 DE 2001/04/03.; AC STAPLENO PROC35702 DE 2000/06/05.; AC STA PROC41377 DE 1999/12/03. Referência a Doutrina: MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG245. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.