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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:

0224/10 Data do Acordão:

09/07/2010 Tribunal:

2 SUBSECÇÃO DO CA Relator:

POLÍBIO HENRIQUES Descritores:

LICENCIAMENTO DE OBRAS INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DEFERIMENTO TÁCITO REVOGAÇÃO Sumário:

I - O deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento de obras é requisito do deferimento do pedido de intimação judicial para emissão de alvará.

II - Improcede o pedido de intimação, sempre que o acto tácito, de deferimento do pedido de licenciamento em causa, tiver sido revogado por acto expresso posterior a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade.

III - Não obsta a tal conclusão, a circunstância de o acto expresso revogatório ter sido proferido na pendência do processo de intimação, uma vez que este acto superveniente deve ser valorado na apreciação do mérito da intimação, de acordo com o previsto no art. 663° do C. P. Civil.

Nº Convencional:

JSTA00066553 Nº do Documento:

SA1201009070224 Data de Entrada:

05/06/2010 Recorrente:

A...

Recorrido 1:

CM DE GONDOMAR Votação:

UNANIMIDADE Meio Processual:

REC REVISTA EXCEPC.

Objecto:

AC TCA NORTE DE 2010/01/14.

Decisão:

PROVIMENTO PARCIAL.

Área Temática 1:

DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.

Legislação Nacional:

CPC96 ART668 N1 D E ART712 ART715 N1 ART726 ART663 N1 ART446 N1.

CPTA02 ART150 N1 N3.

DL 555/99 DE 1999/12/16 ART9 N4 ART68 C ART11 N4 N5 ART30 N1 B N2.

CPA91 ART9 ART111 N1.

DL 177/2001 DE 2001/06/04.

L 60/2007 DE 2007/09/04 ART6 N1.

Jurisprudência Nacional:

AC STA PROC1503/03 DE 2003/11/19.; AC STA PROC119/08 DE 2010/03/17.; AC STAPLENO PROC26421 DE 1994/04/13.

Referência a Doutrina:

ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG485-486.

MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES E OUTROS REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO PAG227.

Aditamento:

Texto Integral

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.