Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023/19.6BALSB Data do Acordão: 05/07/2020 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANA PAULA PORTELA Descritores: ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO PROCESSO DISCIPLINAR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSO CRIME INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO Sumário: I - A instauração do inquérito só suspende o início do prazo de 60 dias a que alude o nº2 do art. 178º da LTFP e nos termos do nº 3 do mesmo preceito, quando seja indispensável ou necessário averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a determinada previsão jurídico-disciplinar assim como as circunstâncias da sua prática. II - Não há justificação para instaurar inquérito quando era possível e exigível ao superior hierárquico enquadrar os factos reportados como infração disciplinar após o conhecimento da acusação pública e pronúncia proferidas no processo crime. III - Embora se admita margem de liberdade de decisão da entidade com competência disciplinar para abrir ou não o processo de inquérito, optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar, a mesma não é inteira ou totalmente livre, antes impondo uma justificação como seja o do interesse na averiguação de factos que não se compadecem com o arrastar no tempo do procedimento disciplinar. IV - Pelo que, sempre que esteja concretizada a autoria de uma infração, e não seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos, a entidade com competência disciplinar não tem a liberdade de decidir pela abertura de procedimento de inquérito previamente à abertura de processo disciplinar. V - Resulta dos artigos 10º, al. b), 12º, n.º 2, al. f), 27º, al.
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