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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023/19.6BALSB Data do Acordão: 05/07/2020 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANA PAULA PORTELA Descritores: ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO PROCESSO DISCIPLINAR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSO CRIME INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO Sumário: I - A instauração do inquérito só suspende o início do prazo de 60 dias a que alude o nº2 do art. 178º da LTFP e nos termos do nº 3 do mesmo preceito, quando seja indispensável ou necessário averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a determinada previsão jurídico-disciplinar assim como as circunstâncias da sua prática. II - Não há justificação para instaurar inquérito quando era possível e exigível ao superior hierárquico enquadrar os factos reportados como infração disciplinar após o conhecimento da acusação pública e pronúncia proferidas no processo crime. III - Embora se admita margem de liberdade de decisão da entidade com competência disciplinar para abrir ou não o processo de inquérito, optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar, a mesma não é inteira ou totalmente livre, antes impondo uma justificação como seja o do interesse na averiguação de factos que não se compadecem com o arrastar no tempo do procedimento disciplinar. IV - Pelo que, sempre que esteja concretizada a autoria de uma infração, e não seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos, a entidade com competência disciplinar não tem a liberdade de decidir pela abertura de procedimento de inquérito previamente à abertura de processo disciplinar. V - Resulta dos artigos 10º, al. b), 12º, n.º 2, al. f), 27º, al.

  1. a)e 214º, todos do EMP que compete ao PGR, ordenar a instauração de inquérito e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), nos termos do disposto nos arts. 27º, al.
  2. a)e 214º do mesmo diploma que a pode delegar no PGR. VI - Sendo o Procurador-Geral da República coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, que é um agente do Ministério Público, nomeado sob sua proposta, nos termos do art. 13º, nº 1 do EMP, os poderes que o substituído detém, no caso, no de instaurar o procedimento disciplinar ou inquérito, foram assumidos pelo substituto na sua plenitude. VII - O facto de o Vice-Procurador-Geral da República não deter poderes próprios não significa que seja entidade competente para ordenar a instauração de inquérito e processo criminal ou disciplinar ao magistrado aqui em causa como substituto, no sentido de suplência do PGR, pelo que tem de ser a partir do seu conhecimento dos factos que se inicia a contagem do prazo prescricional a que alude o prazo previsto no art.º 178.º n.º 2 da LTFP. Nº Convencional: JSTA000P25876 Nº do Documento: SAP20200507023/19 Data de Entrada: 12/09/2019 Recorrente: A................... E OUTROS Recorrido 1: OS MESMOS Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.