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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042057 Data do Acordão: 02/21/2002 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. VÍCIO DE FORMA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO. INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO. Sumário: I - A legitimidade terá de ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo Recorrente. II - Em consonância com o nº 4 do art. 268° da CRP terá de ser na lesão do seu direito ou interesse legalmente protegido que o particular deverá fazer radicar o título jurídico que o habilita a aceder à via contenciosa. III - Porém, a referência feita ao termo titularidade não significa mais do que um pressuposto processual, não se entendendo defender o conceito de "legitimidade - condição". IV - A este nível relevará uma afirmação, fundamentada em factos, da lesão de uma posição subjectiva (teoria da possibilidade da lesão). V - Insere-se no âmbito da previsão da alínea a), do nº l, do art.124° do CPA o acto administrativo que, não obstante se apresentar como favorável para o seu destinatário, se assuma como lesivo para a esfera jurídica de qualquer interessado. VI - A mera invocação de "conveniência de serviço", sem mais, não preenche o requisito legal da fundamentação. Nº Convencional: JSTA00057392 Nº do Documento: SAP20020221042057 Data de Entrada: 01/05/2000 Recorrente: SEA DO MINJ Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC42057 DE 1999/07/

  1. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART268 N
  2. CPC96 ART713 N
  3. CPA91 ART120 ART124 N1 A ART125 N1 N
  4. DL 376/87 DE 1987/12/11 ART63 N1 B. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1988/02/02 IN AD N331.; AC STA PROC22686 DE 1989/02/08.; AC STA PROC26347 DE 1989/05/30.; AC STA PROC25294 DE 1989/01/17.; AC STA PROC25410 DE 1989/01/17.; AC STA PROC27188 DE 1989/11/28.; AC STA DE 1991/01/31 IN AD N354.; AC STA PROC28455 DE 1996/10/03.; AC STA PROC37776 DE 1996/10/08.; AC STA PROC39483 DE 1996/10/15.; AC STA PROC38005 DE 1996/11/07.; AC STA PROC29150 DE 1997/01/15.; AC STA PROC43423 DE 1998/10/01.; AC STA PROC44032 DE 1999/02/11.; AC STA PROC38879 DE 1999/02/18.; AC STA PROC43030 DE 1999/05/25.; AC STA PROC42354 DE 1999/06/08.; AC STA PROC44568 DE 1999/06/22.; AC STA PROC41668 DE 1999/09/30.; AC STA DE 1990/03/20 IN AD N349 PAG29.; AC STA PROC26988 DE 1991/10/29.; AC STA PROC40650 DE 1998/10/07.; AC STA PROC37225 DE 1997/05/15.; AC STAPLENO PROC40844 DE 1999/02/
  5. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VI PAG
  6. MARCELLO CAETANO O INTERESSE COMO CONDIÇÃO DE LEGITIMIDADE NO RECURSO DIRECTO DE ANULAÇÃO IN ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
  7. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG
  8. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG
  9. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
  10. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.