Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033562 Data do Acordão: 03/01/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ELEITOS LOCAIS PERDA DE MANDATO ILEGALIDADE GRAVE BALDIOS ALIENAÇÃO DE BALDIOS QUESTÃO PREJUDICIAL TRIBUNAL COMUM SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS Sumário: I - A aprovação por parte de membros de uma assembleia de freguesia, ou de uma junta de freguesia, de deliberações destinadas a operar alienações de terrenos baldios, possui susceptibilidade abstracta para ser qualificada como "ilegalidade grave", cuja comissão a lei sanciona com a perda do mandato aos autarcas nas mesmas intervenientes com voto favorável - conf. art. 9 n. 1 al.
- c)da Lei n. 87/89 de 9/9. II - Para que essa ilegalidade possa ser dada por cometida, há que previamente apurar se aos terrenos em causa cabe ou não a qualificação jurídica de "baldios", com referência à definição legal desses bens integrados no "sector" público comunitário" cuja posse útil e gestão pertencem às comunidades locais, tal como o define o art. 89 da CRP, bens esses comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou parte delas - art. 1 do Dec. Lei n. 39/76 de 19/1 - constituindo em regra logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos ... e outras fruições - conf. art.1 da Lei n. 68/93 de 4/9. III - A questão da qualificação dominial, no caso de controvérsia acerca da natureza dos terrenos alienados, apresenta-se como prejudicial relativamente ao fundo da acção da perda de mandato instaurada no pressuposto da integração na dominialidade comunal dos bens que foram objecto de disposição. IV - A dirimência dessa questão prévia encontra-se excluída do âmbito da jurisdição administrativa, pertencendo antes aos tribunais comuns de jurisdição ordinária - arts. 4 n. 1 alíneas e),
- f)e
- g)do ETAF e 14 da LOTJ. V - Impõe-se, por isso, sobrestar na decisão de fundo até que o tribunal competente se pronuncie, devendo observar-se, na hipótese de eventual inércia dos interessados, o preceituado no art. 7 da LPTA. Nº Convencional: JSTA00040065 Nº do Documento: SA119940301033562 Data de Entrada: 01/13/1994 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: ALMEIDA , FELISBERTO E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TAC COIMBRA DE 1993/12/07. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / DOM PUBL / DOM PRIV. Legislação Nacional: L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 C ART11 N5 N6. L 68/93 DE 1993/09/04 ART1 ART3 ART4. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 N1 ART88 N1 A. ETAF84 ART4 N1 E F. LOTJ87 ART14. LPTA85 ART3 ART7 ART60 N2 N3 ART115 N1 N2. CONST76 ART237 N1. DL 39/76 DE 1976/07/19 ART1 ART4 ART32. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC31961 DE 1993/10/19. Referência a Pareceres: P PGR DE 1987/10/22 IN DR IIS N39 DE 1988/02/17 PAG1490. Texto Integral