Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047236 Data do Acordão: 03/21/2001 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ABEL ATANÁSIO Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. DIRECTIVA COMUNITÁRIA. NULIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. Sumário: I - Decorre do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno, a aplicabilidade directa ou o efeito vertical das Directivas do Conselho, independentemente da sua recepção no ordenamento jurídico dos Estados membros, e ainda que os diplomas que fizeram essa transposição deverão ser interpretados à luz dessas Directivas. II - De acordo com o sistema instituído pelo legislador comunitário, na Directiva n° 93/37/CEE, do Conselho, de 14/6/93, havendo listas oficiais nos Estados-membros, as empresas nelas inscritas e detentoras das autorizações administrativas das categorias e classes exigidas para a execução da obra, presumem-se como detendo capacidade técnica e financeira, e que, por isso, o dono da obra terá que aceitar, estando-lhe vedada a criação de normas regulamentares, no Programa do Concurso, que restrinjam os critérios de capacidade ou alterem, de qualquer modo, os valores mínimos dos ratios para aferir tal capacidade. III - A legislação nacional, através do DL n° 100/88, de 23/3, está em consonância com aquela Directiva, aderindo ao sistema de listas oficiais que, condicionam o acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas, mediante a prévia inscrição na Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas Particulares (CAEOPP). IV - O exercício e permanência na actividade, depende da titularidade de um alvará, concedida anualmente pela referida Comissão, após avaliação das capacidades técnica e económico-financeira dos requerentes (arts. 2° a 5° e 22° a 24° do DL n° 100/88.) V - Assim, é ilegal, desde logo, por violação do princípio da hierarquia normativa (artº 112° da CRP), a norma do Programa do Concurso que impõe como requisito de habilitação, a verificação de indicadores de "capacidade financeira" mais restritivos do que os constantes do artº 23° do DL 100/
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