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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0110/06 Data do Acordão: 06/21/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ADÉRITO SANTOS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO LÍCITO PRESSUPOSTOS PREJUÍZO ANORMAL PREJUÍZO ESPECIAL OBRA DA INICIATIVA DA AUTARQUIA LOCAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL Sumário: I - Para efeitos do preceituado no artigo 9, do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, é prejuízo anormal aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase dos encargos sociais normais, exigíveis em contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos, e prejuízo especial aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um indivíduo ou grupo determinado II - Não constitui prejuízo dessa natureza o correspondente a diminuição de clientela e facturação de um estabelecimento comercial de confecção e venda a retalho, decorrente de obras municipais de desnivelamento da rua onde o mesmo se localiza, e que implicou o respectivo encerramento ao trânsito automóvel durante vários meses. III - Pois que não foi somente o proprietário desse estabelecimento ou um grupo restrito de pessoas a sofrer o sacrifício e o prejuízo, mas a maior parte dos moradores e comerciantes da zona, conquanto possa ser diferente a medida que isso comportou para cada um, e que é reflexo da sua maior ou menor exposição à situação criada; por outro lado, o universo das pessoas que, como ele, tiveram de suportar os efeitos nocivos dos trabalhos não é substancialmente diferente do que é composto por aqueles que mais directamente ficaram a beneficiar com os melhoramentos introduzidos, o que mostra não ter havido verdadeira ruptura com a igualdade na repartição dos encargos públicos, a justificar a intervenção restauradora da indemnização. Nº Convencional: JSTA00064408 Nº do Documento: SA1200706210110 Data de Entrada: 02/06/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: MUNICÍPIO DE LISBOA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: CONST ART22. DL 48051 DE 1967/11/21 ART9 ART22. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC670/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC1100/02 DE 2003/11/05.; AC STA PROC48408 DE 2002/10/10. Referência a Doutrina: MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO ABRANTES AMARAL PINTO CORREIA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DEVER DE INDEMNIZAR DO LEGISLADOR PAG424 PAG456. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED VI PAG431 PAG432. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG271-272. ANTÓNIO DIAS GARCIA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJECTIVA DO ESTADO E DE MAIS ENTIDADES PÚBLICAS IN RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG206. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.