Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 02005/03 Data do Acordão: 10/20/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO MOSCOSO Descritores: ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APRECIAÇÃO DA PROVA. FACTO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CULPA FUNCIONAL. Sumário: I - O colectivo em sede de julgamento deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), prova que deve apreciar livremente, respondendo a cada facto quesitado segundo a sua prudente convicção face ao cômputo global de toda a prova produzida (artº 655º do CPC). II - Em acção em que o A. pretende obter a condenação de um determinado hospital público no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em deficiente assistência médica e de enfermagem que lhe foi prestada nos serviços do R., tendo o colectivo considerado terem sido decisivos para formar a sua convicção apenas o depoimento dos médicos inquiridos à matéria constante de um determinado quesito, nada impunha ao colectivo a obrigação de tecer eventual "crítica ao relatório pericial constante dos autos" tanto mais que, nos termos do artº 591º do CPC a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal como livremente apreciada é a prova testemunhal (cfr. ainda e entre outros os artº 389º, 391º e 396º do Cód. Civil). III - Fazendo menção dos concretos meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção - testemunhas inquiridas à matéria constante do quesito em referência - o tribunal acabou por "especificar os fundamentos que foram decisivos" para formar a sua convicção como o exige o artº 653º nº 2 do CPC. IV - Na sentença o juiz apenas pode fundamentar a decisão nos factos nela dados como provados, apresentando-se por conseguinte sem qualquer relevância para decisão aquilo que eventualmente possa resultar de determinados documentos incorporados no processo e cuja prova, em momento oportuno foi considerada e livremente apreciada pelo tribunal. V - Na acção a que se alude em II) não tendo sido demonstrada a ocorrência de falta de cuidado passível de merecer um juízo de reprovação ou censura por parte dos serviços do R. nomeadamente por se ter demonstrado ter o A. sido devidamente medicado após lhe ter sido detectada uma infecção donde faz emergir os danos que invoca, tal significa que na situação não pode ser considerada como demonstrada a culpa funcional da ré ou dos respectivos agentes, e daí a improcedência da acção. Nº Convencional: JSTA00060879 Nº do Documento: SA12004102002005 Data de Entrada: 12/16/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: HOSPITAL S.PEDRO PESCADOR DA PÓVOA DO VARZIM Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART515 ART591 ART653 N2 N4 ART655 ART712. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6. CCIV66 ART380 ART391 ART396 ART483 ART486. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC982/03 DE 2004/04/20. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.