Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:
017658 Data do Acordão:
11/27/1986 Tribunal:
PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator:
LOPES DA CUNHA Descritores:
PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL APLICAÇÃO IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO A SECÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO Sumário:
I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados tres anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo se o facto qualificado de infracção disciplinar for tambem considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a tres anos, pois neste caso aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Codigo Penal (CP) (artigo 4, ns. 1 e 3 do Estatuto Disciplinar de 1979).
II - Tendo sido instaurado processo crime contra o arguido pelos mesmos factos que constituem a infracção disciplinar, não pode considerar-se prescrito o procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de tres anos acima referido, pois uma eventual condenação no processo crime constituira caso julgado no processo disciplinar quanto a existencia e qualificação do facto punivel, nos termos do artigo 153 do Codigo de Processo Penal (CPP), com possiveis reflexos no prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
III - Assim, ha que apurar qual a decisão final do processo crime para se poder decidir sobre a prescrição do procedimento disciplinar.
Nº Convencional:
JSTA00004312 Nº do Documento:
SAP19861127017658 Data de Entrada:
01/17/1985 Recorrente:
MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1:
CARVALHO , ARMANDO Votação:
UNANIMIDADE Ano da Publicação:
0 Página:
0 Apêndice:
DR Data do Apêndice:
12/31/1987 1ª Pág. de Publicação do Acordão:
837 Referência Publicação 1:
AD N305 ANOXXVI PAG706 Privacidade:
01 Ref. Acórdãos:
Meio Processual:
REC JURISDICIONAL.
Objecto:
AC 1 SECÇÃO.
Decisão:
PROVIDO.
Área Temática 1:
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:
EDF79 ART2 A ART4 N1 N2 N3.
CONST82 ART29 N4.
CP82 ART2 N4.
CPP29 ART153.
Jurisprudência Nacional:
AC STAP PROC15641 DE 1982/01/28.
AC STA PROC14868 DE 1982/10/21.
AC STA PROC17899 DE 1985/01/10.
ASS STJ DE 1975/11/19 IN RLJ ANO180 PAG358.
Referência a Pareceres:
P PGR IN DR IIS 1981/09/01.
Referência a Doutrina:
EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO180 PAG358.
Aditamento:
Tendo o asento do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/75 decidido que a lei reguladora da prescrição do procedimento criminal que estabeleça prazo mais curto e de aplicação imediata, aplicando-se a doutrina do assento ao direito disciplinar, tambem a lei reguladora da prescrição do procedimento disciplinar que venha estabelecer um regime mais favoravel para o arguido, deve ser aplicada imediatamente nos processos pendentes.
Texto Integral