Fontes oficiaisdre.pt · EUR-Lex
Europaius

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:

017658 Data do Acordão:

11/27/1986 Tribunal:

PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator:

LOPES DA CUNHA Descritores:

PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL APLICAÇÃO IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO A SECÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO Sumário:

I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados tres anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo se o facto qualificado de infracção disciplinar for tambem considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a tres anos, pois neste caso aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Codigo Penal (CP) (artigo 4, ns. 1 e 3 do Estatuto Disciplinar de 1979).

II - Tendo sido instaurado processo crime contra o arguido pelos mesmos factos que constituem a infracção disciplinar, não pode considerar-se prescrito o procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de tres anos acima referido, pois uma eventual condenação no processo crime constituira caso julgado no processo disciplinar quanto a existencia e qualificação do facto punivel, nos termos do artigo 153 do Codigo de Processo Penal (CPP), com possiveis reflexos no prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

III - Assim, ha que apurar qual a decisão final do processo crime para se poder decidir sobre a prescrição do procedimento disciplinar.

Nº Convencional:

JSTA00004312 Nº do Documento:

SAP19861127017658 Data de Entrada:

01/17/1985 Recorrente:

MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1:

CARVALHO , ARMANDO Votação:

UNANIMIDADE Ano da Publicação:

0 Página:

0 Apêndice:

DR Data do Apêndice:

12/31/1987 1ª Pág. de Publicação do Acordão:

837 Referência Publicação 1:

AD N305 ANOXXVI PAG706 Privacidade:

01 Ref. Acórdãos:

Meio Processual:

REC JURISDICIONAL.

Objecto:

AC 1 SECÇÃO.

Decisão:

PROVIDO.

Área Temática 1:

DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.

Legislação Nacional:

EDF79 ART2 A ART4 N1 N2 N3.

CONST82 ART29 N4.

CP82 ART2 N4.

CPP29 ART153.

Jurisprudência Nacional:

AC STAP PROC15641 DE 1982/01/28.

AC STA PROC14868 DE 1982/10/21.

AC STA PROC17899 DE 1985/01/10.

ASS STJ DE 1975/11/19 IN RLJ ANO180 PAG358.

Referência a Pareceres:

P PGR IN DR IIS 1981/09/01.

Referência a Doutrina:

EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO180 PAG358.

Aditamento:

Tendo o asento do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/75 decidido que a lei reguladora da prescrição do procedimento criminal que estabeleça prazo mais curto e de aplicação imediata, aplicando-se a doutrina do assento ao direito disciplinar, tambem a lei reguladora da prescrição do procedimento disciplinar que venha estabelecer um regime mais favoravel para o arguido, deve ser aplicada imediatamente nos processos pendentes.

Texto Integral

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.