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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01161/15 Data do Acordão: 11/08/2017 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Sumário: I - O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma por que se operou a reforma da tributação do património e, nomeadamente, foi aprovado o CIMI, prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo Preâmbulo, um «conjunto de disposições transitórias» que se relacionam, nomeadamente e no que ora interessa, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do IMI resultante dessa actualização do valor dos prédios em montantes moderados. II - Esse regime de salvaguarda, consagrado no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, visou obviar a que, por força da aplicação das regras transitórias de actualização dos VPT e enquanto não se proceder à avaliação dos prédios (cfr. n.º 2), os proprietários se defrontassem com enormes aumentos quando comparada a colecta de IMI com a colecta de CA e, para concretizar esse desiderato, estipulou, no seu n.º 1, que esse aumento fosse diluído no tempo, não podendo exceder um x por ano até ao ano de 2008, na redacção inicial do preceito, e, depois, até ao ano de 2011, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), estipulando ainda, no seu n.º 3, que, findo o período transitório previsto no n.º 1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório. III - Assim, se em 2003 não houve aumento da colecta de IMI relativamente à colecta de CA de 2002, não pode fazer-se funcionar essa cláusula, sendo nesse caso irrelevante que a colecta de IMI em 2006, em virtude da actualização trienal dos VPT prevista no art. 138.º do CIMI, venha a exceder aquele que seria o montante permitido para esse ano em face do n.º 1 daquele art. 25.º, pois este refere-se exclusivamente aos aumentos de colecta em virtude da actualização dos VPT resultantes da aplicação das regras de direito transitório consagradas no Decreto-Lei n.º 287/2003. Nº Convencional: JSTA00070390 Nº do Documento: SA22017110801161 Data de Entrada: 09/25/2015 Recorrente: A............, SA Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF LOULÉ Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR FISC - IMI Legislação Nacional: CIMI ART2 ART138 ART112. DL 287/2003 ART25 ART16. CPPT ART125. CPC13 ART608 ART615. PORT 1337/2003. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC01668/15 DE 2016/05/11.; AC STA PROC0574/15 DE 2017/07/05.; AC STA PROC0160/17 DE 2017/10/11. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG143. J RODRIGUES BASTOS - NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG228. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII 6ED PAG363-364. SILVÉRIO MATEUS E CORVELO DE FREITAS - OS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO 2005 PAG74. JOSÉ MARIA PIRES - LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E IMPOSTO DE SELO PAG37 PAG40. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.