Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042/12 Data do Acordão: 06/20/2012 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MADEIRA DOS SANTOS Descritores: MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DE INQUÉRITO NULIDADE DEVER DE CORRECÇÃO DEVER DE ZELO DEVER DE COLABORAÇÃO INTERESSE PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR Sumário: I – O acto punitivo que culminou um processo disciplinar não é afectado por qualquer nulidade havida num inquérito não convertido na parte instrutória desse processo. II – A atribuição de contornos disciplinares a uma falta ao serviço tornava legítimo, e até imperioso, que no processo disciplinar se considerasse a justificação invocada pela faltosa. III – Só excepcionalmente uma falta ao serviço, mesmo que injustificada, traduzirá uma violação do dever de zelo. IV – Se um julgamento marcado para as 9h.30m se atrasou porque, por um lado, a magistrada que nele devia intervir não compareceu ao serviço invocando razões de saúde, já conhecidas às 9h desse dia, e, por outro lado, nenhum dos seus colegas em condições de a substituir se encontrava então no edifício do tribunal, não é possível dizer que tal magistrada violou o dever de prossecução do interesse público na pontualidade das audiências. V – Não ofendeu o dever de prossecução do interesse público a magistrada que, por promover a libertação imediata de um arguido preso em vez do seu desligamento a favor dum outro processo, incorreu aí num erro técnico, aliás corrigido no imediato despacho do Sr. Juiz. VI – Assente que uma magistrada se dirigiu à sua superiora hierárquica de uma forma menos respeitosa, não há que censurar o juízo do CSMP de que ela assim infringiu o dever de correcção. VII – A imputação a uma magistrada de uma vontade que ela não exprimiu e que se deduzira dum facto que só improvavelmente a revelaria deve ceder ante o princípio «in dubio pro reo». VIII – Violou o dever de correcção a magistrada que, pessoalmente contactada por um Sr. Inspector a fim de ser notificada num inquérito contra si dirigido, lhe voltou as costas, dele se afastou, obrigando-o a segui-la, e lhe falou em tom exaltado. IX – Essa conduta foi também ofensiva do dever de colaboração com a justiça, o qual é especialmente exigível a magistrados, já que a reacção apropriada à eventual ilegalidade do acto de notificação seria a oportuna arguição da correspondente nulidade procedimental. Nº Convencional: JSTA00067695 Nº do Documento: SA120120620042 Data de Entrada: 01/17/2012 Recorrente: A...... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: ACÇÃO ADM ESP Objecto: DEL CSMP DE 2011/10/11 Decisão: PROCEDENTE Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR DIR SANCIONATÓRIO Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG Legislação Nacional: EMP98 ART163 ART192 CPP87 ART45 N2 EDF08 ART3 N3 N7 N11 CONST76 ART21 CP95 ART32 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.