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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:

05/13 Data do Acordão:

04/03/2013 Tribunal:

2 SECÇÃO Relator:

VALENTE TORRÃO Descritores:

COIMA GRADUAÇÃO DA COIMA ATENUAÇÃO ESPECIAL Sumário:

I – Não contendo o RGIT qualquer norma sobre os termos da atenuação especial da coima, será em princípio aplicável aos termos da atenuação o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável no que respeita às contra-ordenações tributárias ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT.

II – Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, como no caso dos autos, o Tribunal pode decidir proferir uma admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.º do RGCO (subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT).

III – Mantendo-se a imputação da infracção feita pela Administração fiscal, há que condenar em custas a recorrida na medida em que decaiu, e bem assim nas devidas na fase administrativa do processo de contra-ordenação, ex vi do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 2.º, alínea b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO.

Nº Convencional:

JSTA00068181 Nº do Documento:

SA22013040305 Data de Entrada:

01/04/2013 Recorrente:

A...

Recorrido 1:

FAZENDA PÚBLICA Votação:

UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual:

REC JURISDICIONAL Objecto:

SENT TAF COIMBRA Decisão:

PROVIDO Área Temática 1:

DIR SANCIONATÓRIO Legislação Nacional:

RGIT01 ART32 N1 ART3 B RGCO ART18 N3 Jurisprudência Nacional:

AC STA PROC0356/10 DE 2010/07/07; AC STA PROC0356/10 DE 2010/07/07; AC STA PROC026414 DE 2001/11/07; AC STA PROC025939 DE 2002/02/14; AC STA PROC044/08 DE 2008/04/16; AC STA PROC670/10 DE 2010/10/13 Referência a Doutrina:

JORGE LOPES DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 2ED PAG280 Aditamento:

Texto Integral

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.