Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033375 Data do Acordão: 01/14/1999 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: PESSOAL DISPONÍVEL EXTINÇÃO DE SERVIÇO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO Sumário: I - O pessoal de serviço público extinto pode ser sujeito a uma das situações previstas nos artigos 2 n. 5, 4 al.
- a)do DL 247/92:
- a)Transição com a respectiva unidade orgânica, para os quadros da unidade receptora;
- b)Integração nos outros quadros em que se verifique a existência de vagas na mesma categoria e carreira;
- c)Desvinculação com indemnização, sem necessidade de aquisição da qualidade de excedente. II - Só o pessoal não abrangido por alguma dessas medidas é qualificado como disponível, nos termos do n.1 do artigo 3 do DL 247/92. III - A conclusão pela impossibilidade da manutenção em actividade do pessoal do organismo extinto resulta de indagação sobre as necessidades dos serviços e a aptidão de cada um dos elementos do pessoal. IV - Tal impossibilidade tem de ser demonstrada, o que leva a que integração em lista nominativa de pessoal disponível haja de resultar de despacho fundamentado, nos termos do n. 2 do artigo 3 do DL 247/92. V - O pessoal disponível pode não só optar por qualquer das situações contempladas no n. 1 do artigo 6.:
- a)Aposentação voluntária;
- b)Pré-aposentação;
- c)Desvinculação da função pública mediante indemnização;
- d)Licença sem vencimento, como, não optando por qualquer dessas soluções, ser integrado no Q.E.I. (artigo 11), onde, nos termos do artigo 14, pode ainda:
- a)Ser chamado à actividade através de colocação nos serviços e organismos referidos no artigo 1;
- b)Ser destacado para frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
- c)Manter-se na situação de disponibilidade;
- d)Encontrar-se numa das situações de licença consagradas na legislação sobre férias e licenças aplicável à função pública em geral ou no previsto no artigo 10 do DL 247/92, sem prejuízo do condicionalismo estabelecido no artigo 21. VI - O chamamento à actividade opera-se, nos termos do artigo 18 n. 1, pela:
- a)Colocação a título provisório em regime de requisição, comissão de serviço ou comissão de serviço extraordinário;
- b)Transferência para lugares vagos do quadro de serviços e organismos abrangidos pelo DL 247/92;
- c)Integração em lugares de ingresso ou de acesso mediante alargamento dos quadros de pessoal. VII - A integração ao abrigo do n. 1 do artigo 18 efectiva-se, de acordo com o n. 2:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Para carreira e categoria que integre as funções efectivamente exercidas;
- c)Para a categoria de diferente carreira, mediante reclassificação profissional. VIII- De harmonia com o n. 5 do artigo 18, na passagem à actividade atender-se-à às qualificações profissionais e à adequação aos serviços a desempenhar. IX - Esta circunstância conjugada com a de a extinção de serviço não conduzir necessáriamente o pessoal à situação de disponibilidade e a da diversidade de situações a que o pessoal disponível pode ser sujeito leva a que este tenha de ser ordenado segundo os critérios do n. 6 do artigo 2, por só assim ser possível decidir do seu destino. X - O acto final do procedimento terá de justificar por que motivo o pessoal não pode ser mantido na actividade (fundamentação do acto) e incluir lista nominativa na qual o pessoal seja ordenado em cada categoria ou carreira segundo os critérios do n. 6 do artigo 2 do DL 247/92. XI - Antes de ser qualificado como disponível, o pessoal tem direito a ser ouvido nos termos previstos no n. 1 do artigo 102 do CPA. Nº Convencional: JSTA00050725 Nº do Documento: SAP19990114033375 Data de Entrada: 03/23/1995 Recorrente: OLIVEIRA , FERNANDO Recorrido 1: SE DA SEGURANÇA SOCIAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 247/92 DE 1992/07/11 ART2 ART3 ART4 ART6 ART11 ART14 ART18 ART21. CPA91 ART102 N1 ART124 ART125. DRGU 44-B/83 DE 1983/01/06 ART9 N1. CONST89 ART54 N5 ART55 N2 A. Texto Integral