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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019660 Data do Acordão: 01/10/1985 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VALADAS PRETO Descritores: ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL PODER DISCRICIONARIO INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PARECER DESPACHO NORMATIVO MINISTERIO DA INDUSTRIA E TECNOLOGIA Sumário: I - Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes a decisão. II - O poder de conceder isenções de direitos de importação e da sobretaxa, conferido pelos artigos 1 do Decreto-Lei 225-F/76 e 5 do Decreto-Lei 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio. III - A discricionariedade administrativa consiste, essencialmente, na liberdade de escolher, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem as suas decisões. IV - Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior, o Desp. Norm. 127/79, de 7-6-79, do MIT, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção, de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos nessa disposição legal, e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação. V - Viola as normas juridicas que conferem ao Ministro das Finanças o poder discricionario de isentar de direitos e de sobretaxa mercadorias importadas, o despacho que indefere pedido de isenção por entender, por concordancia com parecer da Direcção-Geral das Industrias (DGI) que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atingir determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto e da escolha livre de pressupostos de facto, em ordem a obter a decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional). Nº Convencional: JSTA00011882 Nº do Documento: SA119850110019660 Data de Entrada: 10/13/1983 Recorrente: SOC INDUSTRIAL DE UTILIDADES LDA Recorrido 1: DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/30/1988 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 64 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS DE 1983/05/16. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DL 271-A/75 DE 1975/12/17 ART5. DN 127/79 DE 1979/06/07 N4 N5. Texto Integral

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