Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 39092A Data do Acordão: 02/01/1996 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO DA SILVA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA OBJECTO DA CAUSA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DIREITO COMUNITÁRIO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO IRREGULARIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO INTERESSADO IDENTIFICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA Sumário: I - O processo de suspensão de eficácia de acto administrativo sendo um processo instrumental preordenado à realização dos fins do recurso contencioso não deixa de ter a sua autonomia caracterizada pelo objecto e pressupostos processuais; II - Na apreciação da suspensão deve o tribunal começar por conhecer das questões que respeitem à admissibilidade do pedido (pressupostos nominados e inominados) e só depois, se for caso disso, deve abordar os requisitos do pedido ou condições do seu atendimento; III - Não afecta a competência do tribunal administrativo o questionamento de norma comunitária, já que o direito comunitário se inscreve na ordem jurídica nacional, implicando que os tribunais portugueses o apliquem em questões concernentes à violação de normas daquele direito, actuando como juízes comunitários; IV - Deve considerar-se sanada ou irrelevante a preterição de formalidade ou irregularidade processual consistente na falta de identificação e prova do acto suspendendo, prevista no n. 2 do art. 77 da LPTA, por ter sido atingido o objectivo que com tal imposição se procurava alcançar, se essa prova veio a ser feita no processo, ainda que não pelo requerente; V - Só existe extemporaneidade do pedido de suspensão se o requerimento for apresentado depois do recurso contencioso. A caducidade do recurso contencioso não determina a extemporaneidade do pedido de suspensão da eficácia, mas o seu indeferimento, assim como, também, não tem essa consequência a falta de interposição do recurso (n. 3 do art. 79 da LPTA); VI - A não identificação de um dos interessados, no requerimento de suspensão de acto administrativo, gera uma situação de ilegitimidade passiva que implica a rejeição do pedido (art. 57 § 4 do RSTA). Nº Convencional: JSTA00044756 Nº do Documento: SA11996020139092A Data de Entrada: 11/14/1995 Recorrente: ETE EMP DE TRAFEGO E ESTIVA Recorrido 1: SILOPOR E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP MINMAR DE 1995/06/27. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART1 ART36 N1 C ART40 N1 ART77 N1 A N2 ART78 N2 ART79 N3. CONST89 ART214 N3. ETAF84 ART3. DL 298/93 DE 1993/08/28 ART36 N1. CPC67 ART28 N1 ART456 ART457 ART477. DL 309/87 DE 1987/08/07 ART1 ART5 A D F. RSTA57 ART57 PAR4. Legislação Comunitária: T CEE ART92 ART177. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1993/04/01 IN AD N384 PAG1235. AC STA PROC38656 DE 1995/10/19. AC STA PROC31399 DE 1992/12/02. AC STA PROC34092 DE 1990/04/12. AC STA IN AP-DR 1995/10/31 PAG6919. AC STAPLENO IN AP-DR DE 1995/11/10 PAG449. AC STAPLENO PROC34092 DE 1994/04/12. Referência a Doutrina: CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PAG54. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG815. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.