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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0187/03 Data do Acordão: 11/10/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: ODONTOLOGISTAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. AUTOVINCULAÇÃO. RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Sumário: I – O art. 2º da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, tendo natureza retrospectiva, não viola o disposto no nº 3 do art. 18º da CRP, nem o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático. II - O poder dispositivo, em matéria de acreditação de odontologistas, de acordo com a Lei nº 4/99, está cometido ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia. III - A garantia de participação dos administrados na formação das deliberações ou decisões que lhes disserem respeito (artigos 267º nº 5 da CRP e 8º do CPA) postula uma intervenção instrutória relevante do requerente no procedimento administrativo de sua iniciativa, que lhe permita sustentar, com consistência, os interesses de que é titular. IV - A intervenção instrutória do particular, nos termos e para os efeitos referidos em III, faz-se, a exemplo da actividade probatória da Administração, ao abrigo do principio da livre admissibilidade dos meios de prova consagrado no art. 87º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo. V - Não a autorizando a Lei nº 4/99 de 27.1, é ilegal, por violadora do princípio referido em IV, a predeterminação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia que restrinja a prova do exercício da profissão durante 18 anos, a certos e determinados meios probatórios. VI - É ilegal, por comprometer a norma de competência, a predeterminação autovinculativa de uma regra geral de exercício da discricionariedade em termos tais que a Administração prescinda da apreciação e ponderação das circunstâncias de cada caso concreto. Nº Convencional: JSTA00061164 Nº do Documento: SA1200411100187 Data de Entrada: 01/22/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA DO MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - POLÍCIA ADM. Legislação Nacional: L 4/99 DE 1999/01/27 ART2. CONST97 ART18 N3 ART267 N5. CPA91 ART8 ART87 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32758 DE 1997/01/15.; AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18.; AC STA PROC205/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC224/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC202/03 DE 2004/04/22.; AC STA PROC180/03 DE 2004/03/02.; AC STA PROC198/03 DE 2004/06/24.; AC STA PROC189/03 DE 2004/10/20. Referência a Doutrina: DAVID DUARTE CJA N6 PAG9. PAULO OTERO LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O SENTIDO DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À JURIDICIDADE PAG850-853. DAVID DUARTE PROCEDIMENTALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PAG151. M ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG33. JOSÉ LUCAS CARDOSO AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES E CONSTITUIÇÃO PAG219. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1994 PAG301. VITAL MOREIRA ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PAG126. Aditamento: Texto Integral

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