Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 041187 Data do Acordão: 09/23/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: RECURSO JURISDICIONAL LEGITIMIDADE ACTIVA ÂMBITO DO RECURSO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CARREIRAS DE TRANSPORTES COLECTIVOS CERTIDÃO JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS Sumário: I - O recorrente contencioso tem legitimidade para interpôr recurso jurisdicional da decisão anulatória que escolheu apenas algum dos vícios imputados ao acto, mas com juízo de improcedência dos restantes vícios invocados. II - O disposto no art. 684-A do C.P. Civil traduz uma ressalva expressa à regra base da delimitação do âmbito impugnatório do recurso, que, salvo matéria de conhecimento oficioso, se afere, de harmonia com o disposto nos arts. 684 e 690, em função da delimitação operada pelo recorrente nas conclusões da respectiva alegação. III - A aplicação da referida disposição legal não é irrestrita, pois as expressões "prevenindo a necessidade da sua apreciação" e "prevenindo a hipótese de procedência ..." constantes dos seus n.s 1 e 2, conferem-lhe um âmbito de subsidiariedade ou de utilidade condicionada, apenas sendo aplicável na hipótese de procedência das alegações do agravante. Se estas improcederem, mantendo-se a decisão na parte desfavorável ao ora recorrente, cessa a razão de ser do preceito, não devendo nesse caso o tribunal conhecer da alegação do recorrido, em ampliação do âmbito do recurso por este requerida, por a mesma resultar prejudicada. IV - A al.f) do art. 100 do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n. 37.272, de 31 de Dezembro de 1984, impõe que os requerimentos para a concessão de carreiras de serviço público de passageiros deverão ser acompanhados de "certidão emanada da Junta Autónoma das Estradas" atestando que é possível a circulação com segurança e regularidade de veículos automóveis pesados de passageiros, sem que ali se faça (e deve pressupôr-se que o legislador o faria se essa fosse a intenção legislativa) qualquer reserva relativa a vias municipais. Tal certidão não pode pois ser substituída por uma certidão emanada de qualquer outra entidade, designadamente, da Câmara Municipal. Nº Convencional: JSTA00052231 Nº do Documento: SA119990923041187 Data de Entrada: 10/17/1996 Recorrente: ALBERTO ALVES DE SOUSA E FILHOS LDA Recorrido 1: SUB DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DE 1996/03/28. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR TRANSP. / DIR PROC CIV. Legislação Nacional: RGU DE TRANSPORTES AUTOMÓVEIS APROVADO PELO D 37272 DE 1948/12/31 ART100 F. CPC96 ART684 ART684-A ART690. D 34593 DE 1945/05/11 ART5 ART7 B. CCIV66 ART9 N2. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1993/10/19 IN AP-DR DE 1995/10/16 PÁG17. AC STA PROC32168 DE 1994/03/22. AC STA PROC31185 DE 1992/12/09. AC STA PROC21894 DE 1986/07/03. AC STJ PROC735/96 DE 1997/03/18. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.