Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037166 Data do Acordão: 02/16/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: ACTO LESIVO RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE CONCURSO FUNÇÃO PÚBLICA Sumário: I - Um acto de anulação de um concurso não é necessariamente, por definição, um acto preparatório não lesivo, pelo que não se pode afirmar que tais actos são, por natureza, contenciosamente irrecorríveis; na verdade, quando qualquer acto instrumental do procedimento não se limita a produzir efeitos prodrómicos, antes se apresenta com autonomia funcional e com eficácia lesiva imediata, ele pode e deve ser susceptível de impugnação jurisdicional. II - As relações de emprego público assumem uma estrutura jurídica complexa, formada por duas relações distintas: uma relação fundamental ou de serviço e uma relação orgânica ou de funcionamento: a primeira enquadra os aspectos que pressupõem a autonomia jurídica do funcionário (alteridade); a segunda relação (orgânica) permite ver o funcionário como um meio integrado num serviço público ou suportando um órgão administrativo, sem subjectividade jurídica, apenas relevante no âmbito da organização interna da Administração, cuja prestação se identifica com a actividade administrativa, imputação esta que resulta da sua inclusão numa entidade pública (inclusão). III - Muito embora o fundamento do acto impugnado se prenda com o não reconhecimento da titularidade, pela recorrente, de determinada habilitação, tida como necessária à sua designação para presidente do júri, entende-se que, apesar disso, tal acto não atingiu a recorrente na perspectiva da sua autonomia jurídica face à Administração (na sua posição de alteridade), cingindo-se a uma actividade auto- -organizativa da Administração, isto é, na perspectica da inclusão da recorrente na organização administrativa. IV - O efeito externo imediato do acto em causa foi apenas o da anulação do concurso e afectou somente os respectivos concorrentes; relativamente à recorrente, tal acto não produziu quaisquer efeitos jurídicos imediatos na sua relação funcional, não alterou a sua categoria ou colocação, nem condicionou eventual desenvolvimento da sua carreira. V - Assim sendo, a presidente de um júri de concurso de pessoal carece de legitimidade para impugnar contenciosamente o acto que anulou esse concurso com o fundamento de ela não reunir os requisitos legais necessários para a designação para aquelas funções. Nº Convencional: JSTA00053289 Nº do Documento: SA120000216037166 Data de Entrada: 03/07/1995 Recorrente: BRANCO , FELICIDADE Recorrido 1: SE REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 00 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE REGIONAL ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM DE 1994/12/27. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 437/91 DE 1991/11/08 ART24 N6. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC40313 DE 1999/12/17. AC STAPLENO PROC12085 DE 1989/06/14 IN BMJ N388 PAG297. AC STA PROC28428 DE 1993/06/03 IN AP-DR DE 1996/08/19 PAG3063. Texto Integral
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