Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0827/10 Data do Acordão: 02/07/2012 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERNANDA XAVIER Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILÍCITO ACIDENTE DE VIAÇÃO FALTA DE SINALIZAÇÃO COMISSARIO PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE Sumário: I – «As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existem obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais» (cf. artº 5º, nº 1 do CE). II – E, «…não basta colocar sinais no local, mas há que colocá-los de forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar as precauções necessárias para obedecendo-lhes, evitar os acidentes» (cf. artº 1º do Regulamento do CE). III – Assim, a falta de sinalização, pelo R. Município, da aproximação de um entroncamento e a falta de sinalização de presença de areia no pavimento da via municipal por onde circulava o veículo sinistrado constituem omissões ilícitas, que se presumem culposas, nos termos do artº 493º, nº 1 do CC. IV – A primeira parte do nº 3 do artº 503º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar (comissário), aplicável nas relações entre ele, como lesante e o titular do direito a indemnização. V – Sendo a A. da presente acção, o próprio comitente e não existindo terceiros lesados com o acidente dos autos, nem se estando aqui no âmbito das relações internas entre comitente e comissário, torna-se completamente deslocada a invocação do artº 503º do CC e, nomeadamente da presunção de culpa prevista no seu nº 3. VI – Existe nexo de causalidade para efeitos do artº 563º do CC, se as omissões referidas em III constituíram, em concreto, no plano naturalístico e constituem, em abstracto, segundo as regras de experiência comum, causa adequada para a produção dos danos sofridos pelo veículo da Autora (artº563º do CC). Nº Convencional: JSTA00067393 Nº do Documento: SA1201202070827 Data de Entrada: 10/21/2010 Recorrente: COMPANHIA DE SEGUROS A..., SA Recorrido 1: B..., LDA E MUNICÍPIO DE PORTIMÃO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAC LISBOA PER SALTUM Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR PROC ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG Legislação Nacional: CPC96 ART668 N1 C CE94 ART5 N1 N2 ART24 ART25 CCIV66 ART493 N1 ART503 N1 N3 ART497 N2 ART500 N1 ART563 RCE94 ART2 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC2026/03 DE 2005/03/15; AC STA PROC1001/07 DE 2008/02/21; AC STJ DE 1996/05/08 IN CJSTJ VII PAG253 Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG259 ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG515 PAG530-PAG531 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.