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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028268 Data do Acordão: 10/09/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: LICENÇA DE LOTEAMENTO AUTARQUIA LOCAL CAMARA MUNICIPAL DELIBERAÇÃO PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA EDITAL ANULABILIDADE CASO RESOLVIDO ACTO CONFIRMATIVO DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANISTICO PARECER VINCULATIVO NULIDADE Sumário: I - Todas as deliberações dos orgãos autarquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, salvo as que não atinjam a esfera juridica dos municipes, devem ser obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou então em edital afixado nos lugares de estilo, em conformidade com o disposto no artigo 84 do DL 100/84, de 29 de Março. II - Com tal obrigação pretendeu o legislador prosseguir o principio da transparencia da Administração dando assim a conhecer essas deliberações e decisões a terceiros indeterminados. III - As referidas deliberações e decisões, antes de publicadas, estão perfeitas, nem sequer lhe faltando o requisito da publicidade desde que constem da competente acta. IV - A falta de publicação das mesmas importa a violação do disposto no artigo 84 do DL 100/84, de 29 de Março, a que corresponde a anulabilidade, a qual se sana se não for impugnada contenciosamente no prazo legal - artigo 28 da LPTA. V - A deliberação de uma Camara Municipal que indefere pedido de licença de loteamento não viola o direito de propriedade nem o restringe e e proferida no uso de poderes publicos a seu cargo e não fora das suas atribuições pelo que não e nula. VI - So o parecer negativo da Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico e vinculante para a Camara Municipal. VII - Constitui caso resolvido uma deliberação camararia que indeferiu pedido de licença de loteamento "ate ser elaborado o Plano Director Municipal", sem que, no prazo legal, fosse a mesma impugnada, embora não publicada no boletim ou editalmente, mas apenas notificada pelo registo do correio ao requerente. VIII- E confirmativa de tal deliberação uma outra proferida com o mesmo fundamento em resposta a novo pedido com alterações, feito meses depois. Nº Convencional: JSTA00029046 Nº do Documento: SA119901009028268 Data de Entrada: 04/03/1990 Recorrente: GABIMOVEL-SOC DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO INFANTADO LDA Recorrido 1: CM DE LOURES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/22/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 5636 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: CONST89 ART17 ART18 N3 ART62 ART168 N1 B ART268. CCIV66 ART9 N2 ART1305. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART2 ART7 N1 ART14. LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART30 ART35. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART84. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART29 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG569.; AC STAPLENO DE 1986/12/16 IN AD N306 PAG863. Referência a Doutrina: AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG346. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.