Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 022730 Data do Acordão: 05/13/1998 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO DIREITO À INFORMAÇÃO SIGILO CONFIDENCIALIDADE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRAÇÃO ABERTA IMPOSTO SUCESSÓRIO ADVOGADO Sumário: I - O art. 268 da CRP distingue os procedimentos em que o requerente é directamente interessado, daquele em que o não é - ns. 1 e 2, respectivamente -, consagrando o primeiro o direito à informação o segundo o direito de acesso (arquivo ou administração aberta), sendo, assim, diversa a respectiva fonte legitimadora. II - O direito à informação encontra-se regulado nos arts. 61 a 64 do CPA, que alteraram tacitamente os arts. 82 e segts. da LPTA, enquanto ao direito de acesso se refere a lei 65/93, de 26 de Agosto. III - Aquele tem como pressuposto subjectivo a titularidade de um interesse legítimo no conhecimento dos elementos a constar da certidão, estando em causa o próprio interessado no procedimento administrativo ou tributário, sendo por isso bem mais amplo e abrangente que o segundo. IV - Pelo que este tem desde logo, como limite, a "intimidade das pessoas ou cidadãos" abrangente da confidencialidade ou sigilo fiscal, alcandorado o princípio da actividade tributária, nos termos do art. 17 al. d) do CPT, ou seja, a específica situação tributária do contribuinte, incluindo a sua capacidade patrimonial fiscal. V - Nos termos do art. 63 n. 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, estes têm direito de, no exercício da sua profissão, examinar processos livros e documentos, nos tribunais ou repartições públicas, e pedir certidões todavia com o limite do seu carácter confidencial, secreto ou reservado. VI - Estando em causa interesses de natureza privada, é através dos meios previstos na jurisdição civil, que os particulares deverão obter as informações e elementos de que careçam para a sua concretização, nomeadamente do art. 837-A do C.P.Civil. VII - É, assim, de indeferir pedido de intimação - arts. 82 da LPTA e 166 do CPT - de chefe de repartição de finanças para passagem de certidão das declarações de cabeças de casal e relação de bens, constantes de processo para liquidação de imposto sucessório em curso, formulado por advogado, em vista da "cobrança coerciva de crédito da sua constituinte sobre a herança do falecido". Nº Convencional: JSTA00049551 Nº do Documento: SA219980513022730 Data de Entrada: 04/29/1998 Recorrente: GOMES , JOAQUIM Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. Legislação Nacional: CONST97 ART268 N1 N2. CPA91 ART61 ART62 ART63 ART64. LPTA85 ART82. L 65/93 DE 1993/08/26 ART4 N1 B C ART7 N2 N5 ART8 N3 ART15 ART17. CPTRIB91 ART17 D ART166. CPC97 ART833 ART836. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG934. GOMES CANOTILHO RLJ N125 PAG254. Texto Integral
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