Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034967 Data do Acordão: 03/30/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: CONCURSO PÚBLICO FORNECIMENTO DE BENS DECLARAÇÃO NEGOCIAL NEGÓCIO FORMAL INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL ACTO DE EXCLUSÃO PODER VINCULADO ERRO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sumário: I - A proposta a um concurso público de fornecimento de bens, regulado pelo DL n. 24/92, de 25.2, é declaração negocial receptícia, respeitante a negócio formal (pois o respectivo contrato tem de constar de documento autêntico). II - Na sua interpretação só se deve recorrer ao disposto no n. 1 do art. 236 do C. Civil, consagrador da [teoria da impressão do destinatário], quando o declaratário (dono da obra, ou quem o representa) não conheça, nem deva conhecer, razoavelmente, a vontade real do declarante (proponente) - art. 236, n. 2 do C. Civil. III - Nos negócios formais, como é o caso, a lei (art. 238, n. 2 do C. Civil) apenas exige que o sentido atribuído à declaração tenha [um mínimo de correspondência com o texto do documento (proposta, no caso), ainda que imperfeitamente expresso]. IV - No referido concurso, o poder de exclusão de um concorrente, é um poder vinculado. V - Ainda que a decisão de exclusão do concorrente tenha incorrido em erro quanto ao entendimento que deu à qualidade em que aquele interveio na proposta (considerou que o mesmo agiu como representante, quando ele agiu em nome próprio), tal erro não determina a anulação do acto de exclusão, caso a lei, por não preencher o concorrente um pressuposto legal obrigatório, dominar a sua exclusão. (princípio de aproveitamento do acto administrativo). VI - A fundamentação [expressa] quanto às razões de direito não significa qualquer imposição legal no sentido de, do teor do acto administrativo, constar a invocação de certo preceito ou texto legal tido como aplicável ao caso. Basta que do acto conste, por referência expressa a um instituto do vigente ordenamento jurídico (v.g. representação) o quadro jurídico em que ele se moveu para decidir. Nº Convencional: JSTA00041659 Nº do Documento: SA119950330034967 Data de Entrada: 06/14/1994 Recorrente: REPAROMAR-COMERCIO DE MOTORES INDUSTRIAIS E MARITIMOS LIMITADA Recorrido 1: CEMA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEMA DE 1992/09/07. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: LPTA85 ART36 N1 D ART57. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 24/92 DE 1992/02/25 ART28 ART29 ART30 N1 ART34 A ART39 N2 ART47 N1N4 ART62 N2. CCIV66 ART236 ART238 ART258. CPA91 ART124 ART125 ART126 ART170 N1 ART174 N1 ART185. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. Referência a Doutrina: MOTA PINTO TEORIA GERAL DE DIREITO CIVIL A1973 PAG611. MÁRIO DE BRITO CÓDIGO CIVIL ANOTADO ART258. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG701. VAZ SERRA IN RLJ A103 PAG286 A104 PAG62 A110 PAG350. ANTUNES VARELA IN RLJ A116 PAG189. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG602. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.