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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0725/14 Data do Acordão: 10/23/2014 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: CARLOS CARVALHO Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA FUNÇÃO POLÍTICA ACTO POLÍTICO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS SUSPENSÃO PROVISÓRIA ACTO DE EXECUÇÃO INDEVIDA MANIFESTA ILEGALIDADE FUMUS BONI JURIS PERICULUM IN MORA PONDERAÇÃO DE INTERESSES Sumário: I – O juízo de «evidência» exigido na al.

  1. a)do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações nele previstas [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal]. II – O mesmo consubstancia critério excecional que abrange apenas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela, no caso, como patente, notório, visível e com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida. III – O carácter manifesto da ilegalidade não se compadece com aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. IV – Quando está em causa a adoção de uma providência conservatória, o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito previsto no art. 120.º, n.º 1, al.
  2. b)CPTA, é um critério largo, bastando, para o efeito, que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal. V - Ainda que estejam verificados os requisitos exigidos pelo art. 120.º, n.º 1, al.
  3. b)do CPTA, o tribunal não deve decretar a providência, quando feita a ponderação prevista no art. 120.º, n.º 2 do mesmo diploma, entender que os danos que resultariam para o interesse público da concessão da medida cautelar se mostram superiores aos danos que podem resultar para o requerente da recusa da providência. Nº Convencional: JSTA00068958 Nº do Documento: SA1201410230725 Data de Entrada: 06/17/2014 Recorrente: MUNICÍPIO DO BARREIRO Recorrido 1: CONSELHO DE MINISTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: SUSPEFIC Objecto: RCM Decisão: INDEFERIMENTO Área Temática 1: DIR ADM CONT - SUSPEFIC Legislação Nacional: CONST76 ART203 ART204 ART185 ART200 ART201 ART202 ART199. DL 45/2014 DE 2014/03/20. RCM 30/2014 DE 2014/04/08. DL 104/2014 DE 2014/07/02. CPTA02 ART128 ART120 N1 A B N2 ART112. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC028775 DE 2001/05/09.; AC STA PROC042306 DE 2002/10/10.; AC STA PROC0561/14 DE 2014/07/09.; AC STA PROC0799/14 DE 2014/09/25.; AC STA PROC0900/11 DE 2012/06/05.; AC STAPLENO PROC0210/07 DE 2007/12/11.; AC STA PROC01253/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC0148/14 DE 2014/03/20.; AC STA PROC0500/14 DE 2014/06/26.; AC STA PROC0471/07 DE 2007/10/31.; AC STA PROC0438/09 DE 2009/12/02. Aditamento: Texto Integral

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