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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033028 Data do Acordão: 11/16/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS DANO PATRIMONIAL DANO MORAL Sumário: I - Face ao preceituado no n. 2 do art. 77 da LPTA, impende sobre o requerente do pedido de suspensão de eficácia o ónus subjectivo ou formal da alegação, afirmação ou dedução dos factos integradores do requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 do mesmo diploma. II - Não satisfaz esse encargo o interessado que se limita a pôr o acento tónico no interesse público da respectiva continuação ao serviço e na imprevisibilidade dos danos causados ao intresse público em razão do acto lesivo dos seus direitos, já que se trata de interesses alienos, relativamente a cuja consistência prático-jurídica não detem o mesmo qualquer legitimidade defensiva. III - Não se torna possível dar por preenchido esse requisito, sem que se demonstrem os concretos danos, em termos da causalidade adequada, provavelmente advenientes para a esfera jurídica do requerente, da imediata execução do acto impugnado ou a impugnar e abstractamente subsumíveis na qualificação legal de "prejuízos de difícil reparação". IV - Os danos ou prejuízos alegados, ainda que possam ser quer de ordem material, quer de natureza não patrimonial (moral), hão-de emergir, directa e necessariamente, dessa imediata execução, e não ser mera consequência aleatória, hipotética ou conjectural desse evento. V - A circunstância de o acto suspendendo -- declarativo, face a uma aventada preterição de formalidade essencial, da nulidade de um anterior acto de promoção de um assistente do ensino superior não universitário à categoria de "equiparado a professor adjunto" - haver, para já, privado o anteriormente nomeado do desempenho das tarefas administrativo- -pedagógicas inerentes às funções do novo munus, é configuradora, em abstracto, de presumíveis danos, de ordem moral, os quais não se perfilam, todavia, com um grau de intensidade e de objectividade merecedoras da tutela do direito, de harmonia com a doutrina vertida no n. 2 do art. 496 do Cód. Civil. VI - Tendo o docente em apreço continuado no exercício de funções lectivas, pelas quais vem auferindo regularmente os respectivos vencimentos - ainda que reportadas à sua anterior categoria - os prejuízos correspondentes às eventuais diferenças de vencimentos e outros, porque de natureza económica ou material e pecuniariamente quantificáveis, serão perfeitamente reparáveis e ressarcíveis através da execução da eventual sentença anulatória, com a consequente reconstituição natural da situação actual hipotética. Nº Convencional: JSTA00038813 Nº do Documento: SA119931116033028 Data de Entrada: 11/02/1993 Recorrente: GONÇALVES , ALVARO Recorrido 1: PRES DO INST POLITECNICO DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1993/09/02. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A ART77 N2 ART78 N3 ART113 N2. CPC67 ART514. CCIV66 ART496 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC29822 DE 1991/09/04. AC STA PROC28812 DE 1991/09/24. AC STA PROC32236-A DE 1991/12/17. AC STA PROC32263 DE 1993/06/08. AC STA PROC32644 DE 1993/10/12. AC STA PROC30087-A DE 1991/12/17. AC STA PROC31824 DE 1993/03/02. Referência a Doutrina: ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG194. Texto Integral

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