Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034474 Data do Acordão: 06/14/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL DIRECTOR DE SERVIÇO NOTÁRIO PRIVATIVO JUIZ AUXILIAR JUIZ DAS EXECUÇÕES FISCAIS CÁLCULO DA PENSÃO REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR Sumário: I - Os critérios determinantes da pensão de aposentação encontram-se no Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL n. 497/72, de 9 de Dezembro, mormente nos artigos 46 e 47, devendo atender-se, nos termos do n. 1, deste último preceito, ao vencimento e à média mensal das remunerações acessórias não fixas percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos. II - O n. 2 do artigo 58 do DL 247/87, de 17 de Junho, ao estatuir o limite máximo correspondente a 70% do montante anual do vencimento base na percepção de emolumentos notariais e de custas fiscais por parte dos notários privativos e de juizes auxiliares nos processos de execução fiscal, (funcionários municipais) pressupõe que o funcionário esteja no activo durante o referido período, e pretende-lhe assegurar a possibilidade do mesmo atingir tal limite, em média, todos os meses, compensando os meses de menor participação emolumentar, em que não se atinge o referido tecto de 70%, com a participação emolumentar dos meses em que é exercido tal limite. III - As remunerações acessórias referidas em II, ainda que percebidas num só mês, até ao referido limite de 70%, relevam no cálculo da pensão de aposentação sim mas como média mensal referente aos dois últimos anos imediatamente anteriores à aposentação, - cfr. b), n. 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação - e não como remuneração acessória daquele mês. IV - As gratificações auferidas pelo exercício da função de delegado concelhio da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito do Autor não relevam para o cálculo da pensão de aposentação dada a incidência a cargo da autarquia municipal - cfr. artigo 6 do Estatuto de Aposentação. Nº Convencional: JSTA00043566 Nº do Documento: SA119950614034474 Data de Entrada: 04/12/1994 Recorrente: DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD - CARVALHO , JOAQUIM Recorrido 1: DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD - CARVALHO , JOAQUIM Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1993/09/22. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL APOSENTAÇÃO. Legislação Nacional: EA72 ART46 ART47 N1 A B ART48. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2. DL 45362 DE 1963/11/21. DL 466/79 DE 1979/12/07 ART30. DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART26 N1. L 30-C/92 DE 1992/12/28 ART6 N1. DRGU 32/80 DE 1980/07/09 ART3 H. DL 42663 DE 1959/11/20 ART8 N2. CADM40 ART137 N22. DL 116/84 DE 1984/04/06 ART13 N5 N11. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC33096 DE 1994/02/16. AC STA PROC27105 DE 1991/06/12. AC STA PROC34279 DE 1994/06/23. AC STA PROC33832 DE 1994/07/07. Referência a Pareceres: P PGR 114/87 IN DR IIS DE 1989/05/12. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.