Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015320 Data do Acordão: 12/02/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: MINISTERIO PUBLICO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS PRAZO PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO Sumário: I - O MP pode arguir vicios do acto recorrido dentro do prazo em que poderia interpor recurso autonomo. II - A legalidade do acto administrativo afere-se pela lei vigente a data da respectiva pratica, principio este que tambem vale para a lei constitucional. III - Os Decretos-Leis 356/79, de 31-8, e 10/80, de 16-2 são organicamente inconstitucionais face ao disposto no artigo 167, alinea c), da Constituição (texto original). IV - A ratificação de um decreto-lei organicamente inconstitucional não sana essa inconstitucionalidade nem para o passado nem para o futuro. V - A invocação da "conveniencia de serviço" constitui formula abstracta, não satisfazendo, por isso, ao disposto no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 256-A/77 para efeito de, so por si, servir de fundamentação ao acto administrativo. VI - E anulavel o despacho proferido em 27-10-80 e publicado em 11-11 seguinte tendo como objecto a cessação de comissão de serviço com base em conveniencia de serviço. Nº Convencional: JSTA00005224 Nº do Documento: SA119831202015320 Data de Entrada: 10/31/1980 Recorrente: DIAS , ANTONIO Recorrido 1: SE DA SEGURANÇA SOCIAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/05/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4807 Referência Publicação 1: BMJ N332 PAG353 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1980/07/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.