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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 10843A Data do Acordão: 06/22/1983 Tribunal: PLENO Relator: RUI PESTANA Descritores: RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO ACUMULAÇÃO FUNÇÕES PUBLICAS PROFESSOR PROVISORIO ADVOGADO ACTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Sumário: I - A execução da decisão anulatoria de um acto administrativo, consistindo, genericamente, na reintegração da legalidade violada, obedece ao principio da retroactividade, pelo qual o acto anulado se ha-de reputar como nunca tendo existido, de modo a obter-se a reconstituição da situação que deveria existir, a data da execução, se o acto ilegal não tivesse sido executado. II - Anulado contenciosamente o acto revogatorio de um despacho que autorizara, a titulo excepcional, o exercicio, por um advogado, de funções docentes, como professor provisorio, em acumulação com a advocacia, ate ao fim do ano lectivo em curso, a reintegração da legalidade violada pelo despacho anulado, correspondente a execução do julgado anulatorio, implica a represtinação do despacho que concedera a referida autorização, por os efeitos juridicos do acto anulado - a revogação desse despacho - se deverem considerar como nunca se tendo produzido na ordem juridica. III - A execução do acordão anulatorio do acto que revogou o mencionado despacho de autorização, a titulo excepcional, do exercicio de funções docentes ate ao final do ano lectivo em curso abrange apenas a reconstituição da situação patrimonial do interessado, relativa ao exercicio de funções durante todo esse periodo, se o acto anulado não o tivesse impedido, não envolvendo o restabelecimento de qualquer vinculação funcional do interessado ao Ministerio da Educação. IV - Por isso, requerido o incidente de execução do acordão anulatorio, nos termos do Decreto-Lei 256-A/77, deve o mesmo ser julgado extinto, por estar integralmente executada a decisão anulatoria, desde que se mostre que a Administração pagou ao interessado todos os vencimentos, subsidios e outros abonos correspondentes ao tempo durante o qual ele esteve ilegalmente impedido de exercer as funções docentes, no ano lectivo em causa, por força do acto anulado. Nº Convencional: JSTA00002067 Nº do Documento: SAP1983062210843A Recorrente: BAIRRADA , SILVIO Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO E EQUIPAMENTO ESCOLAR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 07/08/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 390 Referência Publicação 1: AD N267 ANOXXIII PAG367 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL / FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. Legislação Nacional: CADM40 ART538 N4. LOSTA56 ART18 N2. Referência a Doutrina: ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG375-377. Texto Integral

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