← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030762 Data do Acordão: 02/10/1999 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO CONSELHO SUPERIOR DE MINAS DECRETO REGULAMENTAR ACTO NORMATIVO ACTO ADMINISTRATIVO GENERALIDADE ABSTRACÇÃO RECURSO CONTENCIOSO VICE PRESIDENTE Sumário: I - Só o acto administrativo é susceptível de recurso contencioso nos termos do n. 4 do artigo 268 da C.R.P.. II - A conceptualização do acto administrativo constitui assim o ponto de partida para a definição do âmbito do direito ao recurso e em nada bole com a sua essência ou reduz o seu alcance tal como é constitucionalmente consagrado. III - A distinção entre acto administrativo e acto normativo insere-se numa linha de precisão de conceitos, essencial à plena compreensão da norma do n. 4 do artigo 268 e que em nada contende com o seu campo de aplicação. IV - O acto normativo caracteriza-se pela generalidade e abstracção. V - A generalidade traduz-se na indeterminação dos destinatários, que são todos os que venham a ocupar a situação prevista na previsão, e na sua definição por meio de conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas. VI - A abstracção consiste na previsão hipotética de uma situação objectiva que, como tal, se não esgota numa única aplicação, antes volta a aplicar-se sempre que no caso concreto concorram os elementos típicos da previsão. Implica a definição das situações da vida por meio de conceitos e categorias. VII - O acto administrativo é individual e concreto. VIII- Individual, na medida em que tem como destinatários pessoas determinadas ou facilmente determináveis ou até específicamente identificadas. IX - Concreto, porque visa disciplinar situações certas e bem caracterizadas. Insere-se numa relação jurídica administrativa e tem o conteúdo por ela delimitado, visando no seu âmbito definir a posição do administrado perante a Administração ou desta face àquele. Por isso se esgota numa aplicação. X - Os artigos 1 e 2 do Dec.Reg. 2/92, de 6/4, contém actos normativos no sentido apontado em IV, V e VI. XI - Como actos normativos são insusceptíveis de impugnação contenciosa e apenas podem ser sujeitos a pedido de declaração de ilegalidade de norma. Nº Convencional: JSTA00050990 Nº do Documento: SAP19990210030762 Data de Entrada: 03/24/1994 Recorrente: FERNANDES , LUIS Recorrido 1: PM - OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - TEORIA REGULAMENTOS. Legislação Nacional: DL 184/89 DE 1989/06/02 ART43 N1. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART27. DRGU 2/92 DE 1992/04/06 ART1 ART2. CONST89 ART268 N4. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC32093 DE 1996/02/27.; AC STAPLENO PROC26010 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC32094 DE 1996/06/25.; AC STAPLENO PROC30808 DE 1997/06/25. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.