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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 041624 Data do Acordão: 10/24/2001 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. Sumário: I - A ressalva nº 3 do artº 5° do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec-Lei Do 438/

  1. de 9.11 (obra contínua) só tem aplicação quando estejam em causa vários prédios ou parcelas expropriadas, e não quando a obra independentemente da respectiva configuração, decorre numa única parcela. II - Não é continua a obra sem configuração geométrica linear e que não obedece a um projecto "articulado global e coerente" com execução faseada previamente estabelecida, antes consistindo numa série de intervenções aparentemente desgarradas e desconexas. III - Não há desvio da finalidade expropriativa se o terreno foi expropriado para a realização de um programa de habitação social pelo ex-FFH e este poucas contruções levantou, vendendo depois parte da propriedade a privados e cooperativas, que seleccionou por concurso, para construção de habitação social no regime de custos controlados. IV - Não é indispensável, para consecução do fim de utilidade pública da expropriação, que as obras sejam concluídas dentro do prazo de 2 anos fixado no nº 1 do art 5° do CE, nem no de 6 anos do art 3°, n° 1, bastando que tenham início dentro daquele primeiro prazo, desde que não venham a ser interrompidas nem abandonadas. V - Provando-se que, à data do pedido de reversão e respectiva decisão pela Administração, tendo decorrido 16 anos sobre a declaração de utilidade pública, o expropriante não teve nenhuma espécie de intervenção relativamente a 15.718 ha dos 49.718 ha da parceIa expropriada, nem possui nenhum projecto para o seu aproveitamento concreto (construção de habitação, de infra-estruturas de equipamentos ou zonas verdes etc.) deve reconhecer-se ao expropriado o direito de reversão sobre essa área de terreno. VI - O que serve de causa à expropriação é a obra ou empreendimento concreto que implica o sacrifício da propriedade particular, e não a finalidade abstracta da ocupação do terreno que faz parte das atribuições do expropriante (habitação social, construção de estradas. etc.). Vll - O art 3°, n° 1, do CE apenas permite que seja expropriada uma área maior do que a necessária à execução do projecto que justifica a expropriação quando já então se tenha previsto essa utilização futura e se tenha elaborado um programa de execução faseada e calendarizada; não se verificam os pressupostos deste artigo quando o expropriante não estabeleceu esse programa e largos anos depois da declaração de utilidade pública cogita destinar a área não utilizada do terreno a "bolsa de terreno em reserva" para construção de habitação social ou programas de realojamento de familias mais carecidas - pese embora importância dessa finalidade social. VIII - Nesse caso, a expropriação foi excessiva e por isso existe direito de reversão sobre a parte não utilizada da parcela, se tiver utilidade económico-social autónoma, direito esse que se fundamenta dos princípios da legalidade e da necessidade, indispensabilidade ou menor ingerência possiveI, bem como na garantia da propriedade individuaI, e decorre da aplicação ao caso do disposto nos nº 1, 2ª parte, (cessação da aplicação ao fim) e 8 (reversão de parcelas sobrantes) do art. 5° do CE, este último interpretado segundo a Constituição). IX - A reversão não é invalidada pelo facto de ter havido declaração de expropriação sistemática, quer porque esta não é invocável contra o direito de reversão - que não derroga - quer porque a expropriação dos autos não obedeceu a essa forma sistemática, quer ainda porque a mesma declaração só podia valer pelo máximo de 12 anos. Nº Convencional: JSTA00056645 Nº do Documento: SA120011024041624 Data de Entrada: 01/16/1997 Recorrente: LIMA , LUÍS Recorrido 1: SE DA HABITAÇÃO E COMUNICAÇÃO Recorrido 2: IGAPHE Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA HABITAÇÃO E COMUNICAÇÕES DE 1996/08/
  2. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: CEXP91 ART3 ART
  3. PORT 828/88 DE 1988/12/29 N
  4. DL 141/88 DE 1988/04/22 ART
  5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC39505 DE 2000/05/24.; AC STA PROC29251 DE 2000/05/30.; AC STA PROC41736 DE 1998/10/06.; AC STA PROC32755 DE 1994/04/19.; AC STA DE 1995/06/27 IN AD N408 PAG
  6. Referência a Pareceres: P PGR N86/98 IN DR IIS DE 1999/12/03 PAG
  7. Referência a Doutrina: OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA 1997 PAG
  8. GARCIA DE ENTERRIA E OUTRO CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 2ED VII PAG
  9. ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG
  10. NAZARENO SAITTA LA RETROCESSIONE DEI BENI ESPROPRIATI 1974 PAG
  11. Aditamento: Texto Integral

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