Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036597 Data do Acordão: 04/23/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO ACESSO À JUSTIÇA DIREITO DE ACÇÃO ACTO EXPRESSO MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO ERRO NA FORMA DE PROCESSO JUSTIÇA ADMINISTRATIVA Sumário: I - A norma do art. 268, n. 5, da CRP, ao garantir aos administrados o acesso à justiça administrativa para a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, visa assegurar um princípio de plenitude da garantia jurisdicional administrativa que se destina a evitar que o particular fique desprovido de um meio processual adequado perante uma qualquer lesão ou risco de lesão de direitos ou interesses legítimos. II - Trata-se de instituir no âmbito do contencioso administrativo a ideia de correspondência entre o direito e a acção que já se encontrava consagrada no art. 3 do CPC para a jurisdição civil. III - A admissão deste mesmo princípio na jurisdição administrativa não implica que tenha passado a subsistir uma subalternização do recurso contencioso ou de qualquer outra forma de processo em relação à típica acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo ou que este direito de acção passe a poder ser exercido independentemente de quaisquer pressupostos ou critérios de idoneidade processual. IV - A garantia de acesso à justiça administrativa prevista naquele dispositivo constitucional tende a assegurar um mais diversificado elenco de meios processuais pelos quais se possa efectivar a protecção integral do cidadão perante a Administração, e que não é reconduzível aos meios impugnatórios específicos ou à acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo que eram já reconhecidos nas leis de processo. V - Nada obsta que o legislador ordinário, em concretização do princípio constitucional, contemple outras formas especificadas de acção a que faça corresponder determinados pressupostos processuais. VI - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo poderá ser utilizada pelo administrado perante um acto administrativo nulo ou juridicamente inexistente. VII - A acção destina-se, nesse caso, independentemente de qualquer prévia impugnação contenciosa do acto, a impedir que o administrado seja forçado a cumprir qualquer comando contido no acto nulo ou juridicamente inexistente ou seja perturbado por qualquer acto específico de execução desse mesmo acto. VIII- Esse meio processual é inadmissível quando a invocação de nulidade surge como um dos motivos de ilegalidade do acto e, portanto, como um dos fundamentos que deverá conduzir o tribunal a declarar a invalidade ou a anulação do acto, e a providência judiciária tenha pois em vista uma declaração genérica de ilegalidade do acto e, consequentemente, de paralisação ou remoção dos respectivos efeitos. IX - A acção para reconhecimento do direito ou interesse legítimo não é o meio processual próprio quando o autor pretende, através de declaração de invalidade ou a anulação do processo expropriativo e dos correspondentes actos de declaração de utilidade pública e autorização de posse administrativa, ver reconhecido o direito de não ser perturbado no uso e fruição de terrenos expropriados, sendo a acção intentada contra a câmara municipal que tem interesse na expropriação. Nº Convencional: JSTA00044320 Nº do Documento: SA119960423036597 Data de Entrada: 12/20/1994 Recorrente: FINEMI-COMP FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS SA Recorrido 1: CM DE OEIRAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: LPTA85 ART69 ART70. CONST82 ART268 N3 N4 N5. CPC67 ART3 ART668 N1 D. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC33191 DE 1994/04/14. Aditamento: Não deve confundir-se "omissão de pronúncia" - causa de nulidade da sentença contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC67 - com erro de julgamento de que enferma a decisão recorrida. Texto Integral
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